
| D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000046-86.2014.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.939.829-2 - DIB 25/11/2011), com o reconhecimento e averbação do trabalho realizado em atividade rural, para fins de majoração da renda mensal inicial.
A r. sentença, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986 como atividade rural bem como determinar a revisão o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, mediante a majoração do período contributivo, com o pagamento das diferenças apuradas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das diferenças vencidas até a prolação da sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS, alegando que o tempo trabalhado como rurícola anterior à Lei 8.213/91 não pode ser computado para efeito de carência. Aduz, ainda, que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural, razão pela qual requer a improcedência do pedido.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 150.939.829-2), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a autarquia reconheceu administrativamente a atividade rural exercida pela parte autora nos períodos de 01/01/1970 a 31/12/1970, 01/01/1972 a 31/12/1973 e 01/01/1984 a 31/12/1984 (fls. 153), restando incontroverso.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986.
Da atividade rural
Inicialmente passo à análise do reconhecimento da atividade rural no período alegado pela parte autora de 01/01/1964 a 30/12/1970.
Com efeito, para a comprovação do tempo de serviço, cumpre inicialmente observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.
Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.
Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.
A questão trazida aos autos refere-se ao reconhecimento de lapso laborado pela parte autora em atividade rural nos períodos de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986 e para a comprovação do alegado acostou aos autos documentos (41/109): a) existente em nome do autor - certidão de cópia de ficha de alistamento militar (FAM), título de eleitor, certidão de 1ª via de Carteira de Identidade, certidão de casamento, em que consta a profissão de lavrador/agricultor bem como nota fiscal emitida em seu nome; e b) existente em nome do genitor, qualificado como lavrador - escritura pública de cessão de transferência de direitos, documentação relativa a imóvel, em que alega ter exercido suas atividades rurais, comprovante de recolhimento de imposto e contribuição ao Incra, e recibos de certificados de cadastro Incra, notas fiscais.
Verifica-se, ainda, que o labor rural, foi corroborado pelos depoimentos testemunhais (mídia digital - fls. 602), colhidos sob o crivo do contraditório, demonstrando de forma esclarecedora o labor rural da parte autora no período reclamado, fazendo jus à averbação do período rural de 01/01/1969 a 31/12/1969, 01/01/1971 a 31/12/1971, 01/01/1974 a 31/12/1983 e de 01/01/1985 a 30/06/1986. Note-se, ainda, que constam vínculos urbanos somente a partir de 14/07/1986 (CNIS, 601).
Desse modo, os períodos, ora reconhecidos, de atividade rural devem ser acrescidos aos períodos já computados pelo INSS.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data da concessão do benefício.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS; e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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