Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
5000841-07.2017.4.03.6106
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM O
PEDIDO FORMULADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000841-07.2017.4.03.6106
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ISAEL ARIOZI
Advogados do(a) RECORRIDO: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR15503, FABIANO NUUD
DE SOUZA - PR23151, JOSE ANTONIO VOLPI DA SILVA - PR8108
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000841-07.2017.4.03.6106
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ISAEL ARIOZI
Advogados do(a) RECORRIDO: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR15503, FABIANO NUUD
DE SOUZA - PR23151, JOSE ANTONIO VOLPI DA SILVA - PR8108
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação na qual se postula a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição mediante o cômputo de período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista
transitada em julgado. O pedido foi julgado procedente.
Em seu recurso, o INSS alega ter se consumado a decadência ou, ao menos, a prescrição das
parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. Para tanto, aduz que:
“tendo sido o benefício concedido em 21/08/1996, resta claro e comprovado a pretensão
revisional foi fulminada pela decadência. (...). Acaso ultrapassada a decadência, o que não se
espera, argúi o INSS a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que
precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91”.
Postula, ainda, a fixação do termo inicial das diferenças na data da citação ou do pedido
administrativo de revisão. Argumenta, para tanto, o que segue:
“(...) a parte autora, quando do requerimento administrativo, não instruiu seu pedido com um
único documento sequer a comprovar a tese aduzida na presente ação, tendo o INSS se valido
das informações até então disponíveis.
Ora, se os documentos a comprovar suas alegações foram trazidos a conhecimento da
Autarquia somente com a propositura desta ação ou com o pedido de revisão administrativa,
não há que se falar em retroação à data do requerimento administrativo, por razões óbvias.
Destarte os efeitos financeiros da procedência do pedido deveriam se dar apenas a partir da
citação ou do pedido de revisão administrativa”.
Subsidiariamente, requer a aplicação do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, para o cálculo dos juros e correção monetária.
Pugna pela reforma do julgado.
É o que cumpria relatar.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº5000841-07.2017.4.03.6106
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ISAEL ARIOZI
Advogados do(a) RECORRIDO: CELIA APARECIDA ZANATTA - PR15503, FABIANO NUUD
DE SOUZA - PR23151, JOSE ANTONIO VOLPI DA SILVA - PR8108
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
É cediço que desde a Medida Provisória nº 1.523-9 (DOU de 28/06/1997), convertida na Lei
9.528/1997, foi dada nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991 para então ser prevista a
decadência em temas previdenciários:
Art. 103. É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil.
Portanto, em matéria previdenciária a decadência passou a ser contemplada no sentido do
perecimento do direito de como se calcula a renda mensal inicial desde o advento da MP 1.523-
9/1997.
Porém, embora seja razoável o decênio previsto na nova redação do art. 103 da Lei
8.213/1991, algumas vezes o segurado postula, posteriormente à data de início do benefício, a
revisão do ato concessivo com fundamento, dentre outras hipóteses, em diferença salarial
reconhecida em decisão definitiva da Justiça do Trabalho.
Nesses casos, a data do trânsito em julgado é o marco inicial da contagem do prazo decenal
previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. Com efeito, aplica-se ao caso o princípio da "actio
nata", eis que o interesse de agir - que ampara o direito de ação - somente nasceu para a parte
autora no momento em que restaram conhecidos os critérios ou valores que poderiam repercutir
em seu benefício.
Antes desse marco, não se pode falar em contagem do prazo decadencial.
O E. TRF da 3a Região já firmou posicionamento nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO NA VIGÊNCIA DA MP
242/05. REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DAS
VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA E EXCLUSÃO DAS
VERBAS DE CARÁTER INDENIZATÓRIO NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. Os benefícios por incapacidade concedidos durante a vigência da MP 242/05 (28/03 a
20/07/2005) devem ser revistos, a partir de 1º/07/2005, quando a MP teve sua eficácia
suspensa (ADI 3.467/DF), a fim de evitar que seus efeitos se perpetuem no tempo.
Interpretação sistemática do Art. 62, § 11, da CF. Precedentes.
2. De rigor, portanto, o recálculo do auxílio-doença do autor, nos termos do Art. 29, II, da Lei
8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, a fim de que a renda mensal inicial seja
apurada com base nas oitenta por cento maiores contribuições, desprezando-se as vinte por
cento restantes, a partir de 1°/07/2005.
3. Em observância da regra contida no Art. 189 do Código Civil, o trânsito em julgado da
sentença trabalhista fez nascer, para o beneficiário, a pretensão de incluir as verbas salariais
por ela reconhecidas na base de cálculo de seu benefício.
4. A jurisprudência do c. STJ assentou o entendimento de que a revisão de benefício
previdenciário deve produzir efeitos financeiros desde a época em que este foi concedido, por
se tratar do reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado.
5. Por conseguinte, devida a integração das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do
Trabalho no período básico de cálculo do benefício, com efeitos financeiros a retroagir desde a
data de concessão, e sem a incidência da prescrição quinquenal, por força do princípio da actio
nata.
6. As verbas indenizatórias recebidas pelo autor, no intervalo de 07/1997 a 04/1999, por não
terem natureza salarial, não devem ser consideradas para efeito de apuração do salário-de-
benefício.
7. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
2112986 - 0004530-34.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA
PEREIRA, julgado em 18/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016).
No mesmo sentido: a) TRF3, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2272780 - 0002880-
78.2016.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 09/05/2018; b) TRF3, SÉTIMA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2040318 - 0006643- 59.2012.4.03.6102, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1
DATA: 14/05/2018.
No caso dos autos, por consequência, não se verifica o decurso de mais de dez anos entre o
trânsito em julgado decisão da Justiça do Trabalho e o protocolo do pedido de revisão, ocorrido
em 06/12/2016. Conforme exposto na sentença, “a publicação do acordão proferido pelo TST
na referida ação ocorreu em 04/04/2008”.
Da data de início dos efeitos financeiros da revisão.
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95, visto que se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. É o que se nota da decisão a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO.VERBAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. EFEITOS
FINANCEIROS.PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência de ambas as Turmas desta Corte possui a compreensão de que, em regra, o
termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em
reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício.
2. O regramento legal da prescrição para o segurado da Previdência Social, previsto no
parágrafo único do art. 103 da Lei n.8.213/1991, estabelece que, em cinco anos prescreve toda
e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
3. Caso em que a parte autora, aposentada desde 21/02/1997, embora tenha obtido, em seu
favor, o direito à inclusão de parcelas reconhecidas na Reclamatória Trabalhista movida pelo
Sindicato de sua categoria, com trânsito em julgado em 16/08/2000, somente formulou o seu
pedido administrativo de revisão de aposentadoria em 27/12/2005, mais de cinco anos depois,
motivo pelo qual o termo inicial dos efeitos financeiros deve permanecer nesta última data, tal
como fixado pelo Tribunal de origem.
4. A Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício,
dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no
Período Básico de Cálculo - PBC terá sua renda recalculada por ocasião da apresentação de
prova dos salários de contribuição e que a nova renda mensal, recalculada e atualizada,
substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão, na dicção de seus arts. 36 e
37.
5. A interpretação dos arts. 36 e 37, combinados com o parágrafo único do art. 103 da Lei n.
8.213/1991, leva à compreensão de serem indevidas as parcelas anteriores ao requerimento
administrativo de revisão se transcorrido o prazo prescricional para postulação do alegado
direito perante a Previdência Social, como na espécie.
6. Agravo interno desprovido” (AgInt no REsp 1569351/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 08/09/2021).
No caso dos autos, o termo inicial do benefício restou fixado na data do pedido de revisão
administrativa, em observância ao pleito formulado na petição inicial.
Outrossim, não há que se falar em prescrição, uma vez que a demanda foi ajuizada em 2017 e
os efeitos financeiros da revisão foram fixados na data do requerimento administrativo
revisional, formulado em 2016.
Juros e correção monetária.
Os cálculos deverão observar a correção monetária e os juros de mora na forma prevista na
Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o
julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947,
que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da
mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não
tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações
previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do
convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão
condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a
jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos
fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”
(RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo
integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099, de 26/09/1995.
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n.
9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO DE TRABALHO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA, EM CONFORMIDADE COM
O PEDIDO FORMULADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Juiz Federal
Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva
Monteiro e Luciana Jacó Braga.
São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento), nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
