Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304494-94.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DA REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 29-C DA
LEI 8.213/91. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
8. As funções de pintor em construção civil não estão elencadas nos decretos regulamentadores.
Precedente desta C. Turma.
9. A atividade de soldador é admitida como especial, desde que comprovado apenas o exercício
da profissão, até 28.04.1995, com base no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79.
10. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes
hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964,
item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes
químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério
do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedentes.
11. Demonstrada as condições especiais do trabalho exercido pelo autor no período de
27/08/1976 a 16/01/1978, porque insalubre em decorrência da atividade de soldador.
12. Demonstrada as condições especiais do trabalho exercido pelo autor no período
de13/02/1978 a 21/02/1979, porque insalubre à exposição de hidrocarbonetos.
13. Em 23.03.2016 (DER), a parte autora tinha direito à ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos
do art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15, pois reunia naquela ocasião os 95
pontos exigidos.
14. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
15. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
16. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na
sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do
CPC/2015.
17. Apelação do INSS desprovida.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304494-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS QUIRINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS QUIRINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304494-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS QUIRINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS QUIRINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido, para condenar o INSS a declarar como tempo de contribuição em atividade especial o
período compreendido entre 13/02/1978 até 21/02/1979, autorizada a conversão, multiplicando-se
pelo fator de 1,4 da Tabela do art. 70, do Decreto 3.048/1999, resultando no período contributivo
não reconhecido pelo INSS, promovendo-se a devida averbação. Em razão do tempo
reconhecido, condenou o réu a proceder à revisão do ato de concessão de aposentadoria e
pagamento das diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, com acréscimo de
correção monetária e juros de mora. Condenou, também, ao pagamento de honorários
advocatícios dos patronos do autor, fixados em dez por cento sobre as parcelas vencidas na data
da sentença. Declarou a isenção das custas.
Em suas razões, alega a parte autora que também faz jus à averbação do labor especial nos
períodos de 19/06/1975 a 18/08/1976 (na empresa Erevan Engenharia S.A.) e 27/08/1976 até
16/01/1978 (na empresa Martins Engenharia) e, consequentemente, à revisão do seu benefício
nos termos da inicial (ID 139457994).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Em suas razões recursais, pugna o INSS a reversão do julgado. Aduz que a parte autora não
logrou comprovar o labor especial, ou seja, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos
ou o exercício de atividade especial (pois era pintor de obras e manutenção e não industrial,
como exigido na legislação de regência) no período reconhecido na r. sentença. Pugna, ainda, o
conhecimento da prescrição quinquenal (ID 139458005).
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, afirmando serem infundadas as alegações do
INSS, bem como que a prescrição quinquenal não deve ser conhecida (ID 139458015).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304494-94.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: LUIZ CARLOS QUIRINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ CARLOS QUIRINO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Passo à análise do mérito.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na
integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente
a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas
atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e
integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida
nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo
trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente
exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante
comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em
sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas
regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do
trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a
legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja
permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei
8.213/1991)"..
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria
especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no
momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A
lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando
a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o
serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem
como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido,
não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao
reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do
Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, é dizer,
qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o
enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995
no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo
permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente,
para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em
laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia
imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei
nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido,
para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do
segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda
que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada,
para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no
julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em
tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos.
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero
cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar
os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do
Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs
53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto
nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o
Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP
1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado
em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante
a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado
estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e
83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre
as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao
segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a
agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser
definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se
reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde
que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou
da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DOPERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da
Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo
260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos
alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas
denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º
do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento
aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário,
documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do
ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da
seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL -
EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO
CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA
NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral
de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o
uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo,
e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz
de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse
aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para
confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e
inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido éo entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada
a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999,
com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído
pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DOS AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS
O trabalho exercido com exposição habitual e permanente aos agentes químicos
hidrocarbonetos, seus derivados e outros tóxicos inorgânicos é considerado especial conforme
estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto nº 53.831/64; e 1.2.10 e 1.2.11, do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes
químicos à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando
apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não
estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à composição dos
agentes.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Colenda Nona Turma e Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do
atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à
evidência, esse montante não é alcançado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o
enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Precedentes.
(...)
- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, em especial os
hidrocarbonetos, requerem apenas análise qualitativa. Precedentes.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Apelação do INSS improvida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010487-31.2019.4.03.6119, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 17/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
(...)
III- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no
sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do
princípio tempus regit actum.
IV- Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve
ser realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial do período
pleiteado.
VI- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no art.
57 da Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual a parte autora faz jus à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
VII- O termo inicial da conversão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91, não sendo relevante o
fato de a comprovação da atividade especial ter ocorrido apenas no processo judicial.
(...)
X- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelações da parte autora e do INSS parcialmente
providas.
(OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2223287, Relator Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03.05.2019)
Do caso dos autos
O autor pleiteou na inicial a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 168.079.179-3, desde a data da concessão, DER 23.03.2016, de acordo com as regras mais
favoráveis (art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15), mediante averbação do
labor especial nos períodos de 19/06/1975 a 10/08/1976, 27/08/1976 a 16/01/1978 e 13/02/1978
a 21/02/1979.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para considerar como especial apenas o
período de 13/02/1978 a 21/02/1979.
Na apelação, pugna o autor a averbação de todos os períodos requeridos na inicial como
especiais, enquanto que o INSS requer a reversão do julgado, ao argumento de não comprovado
o labor especial no período consignado na r. sentença.
Quanto à natureza especial do tempo trabalhado
Período: 19/06/1975 a 10/08/1976
Empresa: Erevan Engenharia S.A.
Atividade/função: pintor de obras
Categoria profissional:
Provas:
- CTPS/comprovação da pesquisa da atividade profissional pelo INSS (ID 139457903, p.
100/101).
Norma: As funções de pintor em construção civil não estão elencadas nos decretos
regulamentadores.
Nesse sentido, já se pronunciou esta C. Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. TREFILADOR. VÍCIO FORMAL DOS PPPS APRESENTADOS. NÃO
CONHECIMENTO DE APELAÇÃO DISSOCIADA DOS TERMOS DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A sentença ilíquida está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado
pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03-12-2009). Tenho por interposta a remessa
oficial, tendo em vista que a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC.
- Apelação do INSS não conhecida por dissociada da sentença. Não houve reconhecimento da
atividade especial e, por isso, não se conhecem das razões ali expostas.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O autor traz aos autos os PPPs de fls. 35/37 (Eletro Metalurgica Ciafundi Ltda, admissão em
01/06/1977, saída em 03/08/1979, cargos de auxiliar de estamparia e de trefilador, a partir de
01/09/1978, no setor de produção) e 39/44 (Santa Paulina Engenharia Ltda, admissão em
01/08/2007, datado de 28/11/2012, sem data de saída, função de pintor de obras).
- As funções de pintor em construção civil, encarregado de pintura e auxiliar de estamparia não
estão elencadas nos decretos regulamentadores.
- Os PPPs trazidos aos autos não tem indicação de responsável técnico, com o que analisada
somente a atividade ali descrita, até 05/03/1997. Quanto à exposição a agente agressivo,
apresentam vício de forma, não sendo aptos a comprovar o exercício de atividades em condições
especiais.
- Das atividades descritas, somente a de trefilador encontra enquadramento no item 2.5.2 do
Decreto nº 53.831/64.
- O item 2.5.4 do mesmo decreto refere ao enquadramento dos pintores a pistola, não ficando
comprovado nos autos que o autor estava enquadrado em tal atividade, somente na atividade de
pintor em construção civil (que não prevê, necessariamente, utilização de pintura a pistola).
- O reconhecimento da atividade especial passa, necessariamente, pelo reconhecimento do
vínculo empregatício. A anotação em CTPS tem presunção de veracidade e, em não havendo
impugnação específica do INSS, como o caso concreto, fica mantido o reconhecimento da
atividade comum nos termos da sentença.
- Mesmo em se considerando o reconhecimento da atividade comum de 01/03/1972 a
31/05/1972, como fez o juízo de primeiro grau, pela presunção de veracidade de CTPS, o
acréscimo de tempo relativo ao reconhecimento da atividade especial de trefilador de 01/09/1978
a 03/08/1979 não enseja direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da tabela
ora anexada.
- Mantida a sucumbência recíproca.
- Apelação do INSS não conhecida, por dissociada dos autos. Apelação do autor a que se dá
parcial provimento apenas para reconhecer as condições especiais de trabalho pelo
enquadramento profissional de 01/09/1978 a 03/08/1979 (trefilador). Remessa oficial, tida por
interposta, improvida.
- Determinada a devolução ao autor dos documentos originais de fls. 25/26 (carnês de
recolhimento de contribuições), após sua substituição por fotocópias.
(AC nº 1986083 / SP, Relator Juiz Convocado Octávio Port, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018)
Assim, correta a r. sentença que não reconheceu a atividade profissional como especial.
Período: 27/08/1976 a 16/01/1978
Empresa: Martins Engenharia S.A.
Atividade/função: soldador
Categoria profissional: metalúrgico
Provas:- CTPS/comprovação da pesquisa da atividade profissional pelo INSS (ID 139457903, p.
100/101).
Norma: A atividade de soldador é admitida como especial, desde que comprovado apenas o
exercício da profissão, até 28.04.1995, com base no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item
2.5.1 do Decreto nº 83.080/79.
.
Fator de conversão: 1,4
Período: 13/02/1978 a 21/02/1979
Empresa: Ceralit S.A.
Atividade/função: pintor industrial
Categoria profissional:industriário
Provas:
- Formulário DSS-8030, concluindo que o autor ficava exposto de forma habitual e permanente
aos agentes químicos hidrocarbonetos solventes, thinner, querosene e tintas (ID 139457903, p.
64/65).
Norma: Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.11 e Anexo I do
Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10, que refere a atividade exposta aos agentes químicos
hidrocarbonetos.
Avaliação: A intensidade dos referidos agentes químicos é mensurada por meio de análise
qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o
contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Fator de conversão: 1,4
Portanto, considerando-se a exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos não há dúvida que
o apelante faz jus à contagem do tempo especial no período de 13/02/1978 a 21/02/1979 e à
conversão entre tempo de trabalho especial para comum, em obediência à legislação em vigor no
momento do respectivo requerimento administrativo (REsp nº 1.310.034/PR), na forma da Tese
546 do C. STJ, acima referida.
Não há no formulário apresentado pelo autor qualquer indicação de uso de EPI. Além disso, a
eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03.12.1998,
pois somente a partir desta data, ou seja, data de início da vigência da MP nº 1.729/98,
convertida na Lei nº 9.732/1998, é que restou consignado que deve ser computado como tempo
comum períodos de labor em casos de comprovada eficácia do EPI.
Ademais, à época do requerimento administrativo vigia o artigo 65 estabelecia: “Considera-se
trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao
agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”
Do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
Conforme planilha abaixo, verifica-se que em 23.03.2016 (DER), a parte autora tinha direito à ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I), pois reunia
naquela ocasião, além dos 35 anos de contribuição apurados pelo ente autárquico quando da
concessão ( (ID 139457903, p. 207/212), o direito do acréscimo de 0,40 da conversão em comum
dos períodos especiais de27/08/1976 a 16/01/1978 e13/02/1978 a 21/02/1979 e o tempo total de
contribuição de 35 anos, 11 meses e 18 dias, que somados à sua idade (59 anos, 5 meses e 5
dias), resulta em 95 pontos, exigidos para fazer jus à revisão do seu benefício e cálculo mais
favorável de acordo com o art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15.
NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1TEMPO APURADO NA CONCESSÃO - (ID
139457903, p. 207/212)-X--X--X-35 ANOS3872EREVAN
ENGENHARIA27/08/197616/01/19780,400 anos, 6 meses e 20
dias3CERALIT13/02/197821/02/19790,400 anos, 4 meses e 28 diasMarco TemporalTempo de
contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)Até 23/03/201635 anos, 11 meses e 18
dias38759 anos, 5 meses e 5 dias95 pontos
Destarte, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para julgar procedente a ação, condenando o
instituto réu a averbar no cadastro do autor como trabalhado em condições especiais também no
período de 27.08.1976 a 16.01.1978 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir de 23/03/2016, data do requerimento administrativo, quando preenchidos os
requisitos para a sua concessão nos moldes da revisão e pagar a diferença das prestações
vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Não há que ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada em
20.05.2019, decorrido pouco mais de um ano da data da concessão em definitivo do benefício,
08.03.2018.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária,
incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-
se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o
período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido
pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em
2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC/2015.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E DOU PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando o instituto réu a também averbar no
cadastro do autor como trabalhado em condições especiais o período de 27.08.1976 a
16.01.1978 e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com as
disposições do art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15, sem a incidência da
prescrição quinquenal, majorando-se a verba honorária por conta da sucumbência recursal, nos
termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PERÍODO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DA REVISÃO NOS TERMOS DO ART. 29-C DA
LEI 8.213/91. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por
tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser
concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia
ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à
segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que
implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91,
art. 52) é assegurado o direito adquirido.
2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de
entrada de vigência da emenda.
3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional
(Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente
deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral
da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
7. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente
não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve
ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem
ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros
meios de prova.
8. As funções de pintor em construção civil não estão elencadas nos decretos regulamentadores.
Precedente desta C. Turma.
9. A atividade de soldador é admitida como especial, desde que comprovado apenas o exercício
da profissão, até 28.04.1995, com base no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79.
10. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição aos agentes
hidrocarbonetos, conforme disposto no Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964,
item 1.2.11 e Anexo I do Decreto nº 83.080/79, item 1.2.10. A intensidade dos referidos agentes
químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13, da NR-15 do Ministério
do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do
labor. Precedentes.
11. Demonstrada as condições especiais do trabalho exercido pelo autor no período de
27/08/1976 a 16/01/1978, porque insalubre em decorrência da atividade de soldador.
12. Demonstrada as condições especiais do trabalho exercido pelo autor no período
de13/02/1978 a 21/02/1979, porque insalubre à exposição de hidrocarbonetos.
13. Em 23.03.2016 (DER), a parte autora tinha direito à ao benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I), sem a incidência do fator previdenciário, nos termos
do art. 29-C da Lei 8.213/91, introduzido pela Lei 13.183/15, pois reunia naquela ocasião os 95
pontos exigidos.
14. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009
(art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança,
conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e
no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
15. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os
precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
16. Em razão da sucumbência recursal, majorados os honorários advocatícios fixados na
sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do
CPC/2015.
17. Apelação do INSS desprovida.
18. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA E DAR PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, CONDENANDO O INSTITUTO RÉU A
TAMBÉM AVERBAR NO CADASTRO DO AUTOR COMO TRABALHADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS O PERÍODO DE 27/08/1976 A 16/01/1978 E A REVISAR O BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE ACORDO COM AS DISPOSIÇÕES
DO ART. 29-C DA LEI 8213/91, INTRODUZIDO PELA LEI 13.183/15, SEM A INCIDÊNCIA DA
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA POR CONTA DA
SUCUMBÊNCIA RECURSAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
