
| D.E. Publicado em 15/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do INSS; negar provimento ao recurso adesivo do autor; e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000050-48.2012.4.03.6123/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.242.558-5 - DIB 11/10/2004), mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais no período de 14/12/1998 a 30/12/2003, para converter em tempo de serviço comum, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal, bem como para que seja declarada inconstitucional a aplicação do fator previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar, para fins previdenciário, a existência de atividade urbana em condições especiais no período de 14/12/1998 a 30/12/2003; e condenar o réu a, incluindo o período reconhecido, efetuar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando a impossibilidade de reconhecimento do período de atividade especial. Aduz, ainda, a ausência de prévia fonte de custeio total e a neutralização das condições nocivas ao trabalhador com o uso de EPI´s. Se esse não for o entendimento, requer a incidência de prescrição quinquenal.
Por sua vez, recorreu adesivamente o autor, requerendo a reforma parcial do julgado, para que seja declarada a inconstitucionalidade do art. 29, I e §§ 7º a 9º, da Lei 8.213/91 (fator previdenciário), com redação dada pela Lei 9.876/99, condenando o INSS a promover o recálculo da renda inicial sem a aplicação do fator previdenciário. Aduz, ainda, que por se tratar de julgamento de inconstitucionalidade de dispositivo legal, o presente recurso deve ser apreciado pelo Órgão Especial desta E. Corte, nos moldes do art. 97 da CF/88.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.242.558-5 - DIB 11/10/2004), mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais no período de 14/12/1998 a 30/12/2003, para converter em tempo de serviço comum, a fim de elevar o percentual em sua renda mensal, afastando a aplicação do fator previdenciário.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar, para fins previdenciário, a existência de atividade urbana em condições especiais no período de 14/12/1998 a 30/12/2003; e condenar o réu a, incluindo o período reconhecido, a efetuar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a consequente alteração no coeficiente de cálculo da renda mensal inicial, a partir da data do requerimento administrativo. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e juros de mora. Fixada a sucumbência recíproca.
Preliminarmente, no presente caso, não há que se falar em ocorrência da prescrição quinquenal, ainda que a presente ação tenha sido interposta em 11/01/2012, visto que a parte autora comprova às fls. 89/103 a interposição de recurso administrativo, com data do despacho do benefício em 04/06/2008 (fls. 167).
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.242.558-5), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, nos períodos de 14/12/1998 a 30/12/2003 e a incidência do fator previdenciário.
Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos (fls. 36) e laudo pericial (fls. 37), elaborado em 31/12/2003, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 14/12/1998 a 30/12/2003, vez que trabalhou como "técnico de manutenção I", ficando exposto ao ruído de 91 dB(A) de modo habitual e permanente, com base no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), bem como esteve exposto à tensão elétrica superior a 250 Volts.
Ressalto que as atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97.
Neste sentido, cito o seguinte julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
Cumpre ressalvar que o Decreto nº 53.831/64 prevê, em seu anexo, a periculosidade do agente eletricidade (código 1.1.8) para trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes (eletricistas, cabistas, montadores e outros), com tempo de trabalho mínimo, para a aposentadoria especial, de 25 (vinte e cinco) anos e exigência de exposição à tensão superior a 250 volts.
Posteriormente, a Lei nº 7.369/85 reconheceu o trabalho no setor de energia elétrica, independentemente do cargo, categoria ou ramo da empresa, como periculoso e o Decreto nº 93.41286, ao regulamentar tal lei, considerou o enquadramento na referida norma dos trabalhadores que permanecessem habitualmente em área de risco, nelas ingressando, de modo intermitente e habitual, conceituando equipamentos ou instalações elétricas em situação de risco aqueles de cujo contato físico ou exposição aos efeitos da eletricidade resultem em incapacitação, invalidez permanente ou morte.
Por fim, em decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.306.113/SC, 1ª Seção, DJE 07/03/2013), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.
Assim, o enquadramento é devido, razão pela qual o período de 14/12/1998 a 30/12/2003 deve ser computado como tempo especial.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
Desse modo, o tempo de serviço especial ora reconhecido deve ser acrescido ao período de 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias já computados pelo INSS (fls. 133/4).
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a partir da data de concessão de benefício.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante da ausência de impugnação pelas partes no tocante à fixação de honorários advocatícios, cumpre manter a sucumbência recíproca.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Do fator previdenciário
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 11/10/2004 (NB 134.242.558-5), ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos às fls. 27/30.
Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria concedida ao autor em 11/10/2004, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:
É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte ementa de aresto:
Portanto, para apuração do salário-de-benefício do apelante, não deixou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
Ressalta-se que o fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
O Decreto n° 3.266, de 29 de novembro de 1999, assim determina:
Assim, temos que o cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
A suposta alteração da metodologia para o cálculo das tábuas de mortalidade ou para o cálculo do fator previdenciário, o que causaria desvantagens para os cálculos das aposentadorias do RGPS, foi questionada pelo Ministério Público junto ao Ministério da Previdência Social, cuja resposta foi no sentido de que as mesmas se mantiveram inalteradas.
Nesse sentido, tendo a Lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F), ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados. Assim, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
Nesse sentido a jurisprudência da Décima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
Portanto, conforme se observa pela memória de cálculo efetuada pelo INSS, foi aplicada a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se o "fator previdenciário".
Por fim, imperioso anotar que não é necessária a observação da reserva de Plenário, prevista no artigo 97 da CF, uma vez que não há declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS; nego provimento ao recurso adesivo do autor; e dou parcial provimento à remessa oficial, apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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