Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001085-15.2018.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
EFEITOS DA REVISÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são
suficientes para a apreciação do mérito. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de
prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas
suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia reconheceu o exercício de atividade especial, na esfera administrativa, nos períodos de
04/09/1985 a 02/02/1994 e 01/12/1994 a 31/03/2010, bem como a r. sentença reconheceuo
caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre31/03/2010 a 27/09/2010,
não tendo sido impugnado pelas partes, restando, portanto, incontroversos.
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 01/05/1979 a 28/08/1985.
6. No presente caso, da análise da documentação juntada (CTPS) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 01/05/1979 a 28/08/1985, uma vez que a atividade de “aprendiz de serralheiro”, na
empresa “Mario da Costa – ME”, não possibilita o enquadramento por categoria profissional de
acordo com os decretos que regulamentam a matéria. Ademais, não apresentou formulário e
laudo indicando a sua exposição a agentes agressivos.
7. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 31/03/2010 a 27/09/2010,
cabendo confirmar a r. sentença nesse ponto.
8. Impossibilidade de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de
tempo suficiente para a benesse pretendida, conforme planilha anexa à sentença.
9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
10. A propósito, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito.
11. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo, a
partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo constitucional
para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
12.Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001085-15.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURILIO DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001085-15.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURILIO DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.8888.835-9 – DIB
27/09/2010), mediante o reconhecimento de atividade em condições especiais nos períodos de
01/05/1979 a 28/08/1985 e 01/12/1994 a 31/03/2010, para fins de concessão de aposentadoria
especial ou majoração da renda mensal inicial, desde a data do requerimento administrativo,
com o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença: a) quanto ao período de 01/05/1979 a 28/08/1985, julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15, em razão da
ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, e b) julgou procedenteo
pedido subsidiário formulado quanto ao período de 31/03/2010 a 27/09/2010, para reconhecero
caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre31/03/2010 a 27/09/2010,
laborado na empresa Gerdau S.A., o qual deverá ser averbado pelo INSS, no bojo do processo
administrativo do NB 153.888.835-9 e revisar a renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 153.888.835-9), desde a citação do
INSS. Condenou a autarquia a pagar os valores atrasados, acrescido de correção monetária e
juros de mora, bem como observada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a ocorrência de
sucumbência recíproca, sendo vedada a compensação pela novel legislação, condenou a parte
autora e o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade processual deferida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, uma vez que
necessária a realização de perícia na empresa MARIO DA COSTA (01/05/1979 a 28/08/1985),
razão pela qual requer a nulidade da r. sentença. Se esse não for o entendimento, requer a
reforma parcial da sentença, para reconhecer como especial o período de 01/05/1979 a
28/08/1985, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (21/09/2010), ou,
subsidiariamente, o enquadramento dos períodos especiais e a conversão em tempo comum
com o recálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, com a condenação da autarquia nas verbas de
sucumbência e a inclusão de juros de mora e correção monetária no período compreendido
entre a elaboração dos cálculos e a data da expedição do precatório ou da requisição de
pequeno valor.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001085-15.2018.4.03.6133
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MAURILIO DE GODOY
Advogado do(a) APELANTE: THOMAZ JEFFERSON CARDOSO ALVES - SP324069-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Na espécie, cumpre afastar a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas
produzidas são suficientes para a apreciação do mérito.
A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a
quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
De início, ainda, não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não
existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de
pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o
pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a
conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
É certo, pois, que a sentença, no que acolheu a tese de necessidade de prévio requerimento
administrativo, comporta reforma, consoante fundamentação adotada.
Passo ao exame do mérito.
Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia reconheceu o exercício de atividade especial, na esfera administrativa, nos períodos
de 04/09/1985 a 02/02/1994 e 01/12/1994 a 31/03/2010 (ID 136968442 – p. 37), bem como a r.
sentença reconheceuo caráter especial da atividade exercida no período compreendido
entre31/03/2010 a 27/09/2010, não tendo sido impugnado pelas partes, restando, portanto,
incontroversos.
A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 01/05/1979 a 28/08/1985.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995).
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). (g.n.)
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008."
(STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010).
No presente caso, da análise da documentação juntada (CTPS) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 01/05/1979 a 28/08/1985, uma vez que a atividade de “aprendiz de serralheiro”, na
empresa “Mario da Costa – ME”, não possibilita o enquadramento por categoria profissional de
acordo com os decretos que regulamentam a matéria. Ademais, não apresentou formulário e
laudo indicando a sua exposição a agentes agressivos.
Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 31/03/2010 a
27/09/2010, cabendo confirmar a r. sentença nesse ponto.
Deixo de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de tempo
suficiente para a benesse pretendida, conforme planilha anexa à sentença.
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
A propósito, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.”
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN,
DJe 14/06/2012)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de
origem se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros
da revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA
CONCESSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.”
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Em relação aos precatórios, a Constituição Federal estabelece:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica
de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de
casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional
nº 62, de 2009)
A Súmula Vinculante nº 17, do Supremo Tribunal Federal determina que: "Durante o período
previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os
precatórios que nele sejam pagos".
O Supremo Tribunal Federal explicitou o entendimento, em julgamento realizado pelo regime de
repercussão geral. Segue a ementa:
"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO.
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório."
(STF, Plenário, RE nº 579.431, DJe: 30/06/2017, Rel. Min. MARCO AURÉLIO).
Assim, entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431);
contudo, a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento, a teor do previsto na Súmula Vinculante nº 17 do STF.
Em 2019, o C. STJ procedeu a revisão do teor de sua Tese 291, ao acolher a questão de ordem
REsp 1665599/RS, nos seguintes termos:
“QUESTÃO DE ORDEM. REVISÃO DE ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM TEMA
REPETITIVO. TEMA 291/STJ. TERMO FINAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF, EM REPERCUSSÃO
GERAL, TEMA 96/STF, QUE SOLUCIONA, DE FORMA SUFICIENTE, A CONTROVÉRSIA
POSTA EM DISCUSSÃO. ADEQUAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 291/STJ À NOVA
ORIENTAÇÃO FIXADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 96/STF. QUESTÃO
DE ORDEM ACOLHIDA, PARA DAR NOVA REDAÇÃO AO TEMA 291. PARECER
FAVORÁVEL DO MPF.
1. Esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.143.677/RS (DJe 4.2.2010), sob a
Relatoria do ilustre Ministro LUIZ FUX, fixou a tese (Tema Repetitivo 291/STJ) no sentido de
que não incidem juros moratórios entre a elaboração dos cálculos e o efetivo pagamento da
Requisição de Pequeno Valor-RPV. Transcorridos aproximadamente sete anos, o Supremo
Tribunal Federal, em 19.4.2017, julgou o Recurso Extraordinário 579.431/RS, sob a relatoria do
ilustre Ministro MARCO AURÉLIO (DJe 30.6.2017), com Repercussão Geral reconhecida,
quando fixou a tese de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da
realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (Tema 96/STF da Repercussão
Geral). As duas orientações são claramente oposta, como se vê sem esforço. A partícula não
no início do Tema Repetitivo 291/STJ não deixa margem à dúvida.
2. Considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia,
nos termos do art. 927, §4o. do Código Fux, é patente e evidente a necessidade de revisão do
entendimento consolidado no enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ, a fim de adequá-lo à
nova orientação fixada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
579.431/RS (Repercussão Geral - Tema 96/STF).
3. Nova redação que se dá ao enunciado de Tema Repetitivo 291/STJ: incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório.
4. Questão de ordem acolhida a fim de dar nova redação ao Tema 291/STJ, em conformidade
com Parecer favorável do MPF e em estrita observância da redação conferida ao tema pelo
STF.”
(QO no REsp 1665599/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019)
No mesmo sentido, a jurisprudência da 7ª Turma desta C. Corte Regional: ApCiv. 0031372-
50.2002.4.03.9999, j. 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020, Rel. Des. Fed.
CARLOS EDUARDO DELGADO; ApCiv 5008909-06.2017.4.03.6183, j. 30/09/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 07/10/2020, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO; AI 5021042-
34.2019.4.03.0000, j. 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020, Rel. Des. Fed. INES
VIRGINIA PRADO SOARES.
Nesses termos, devem incidir juros de mora entre a data de elaboração da conta e a expedição
de requerimento.
Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da
parte autora, para fixar o termo inicial dos efeitos da revisão a partir da data da concessão do
benefício e reconhecer a incidência de juros de mora entre a data dos cálculos e a requisição
do precatório, nos termos desta fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
EFEITOS DA REVISÃO, INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, considerando que as provas produzidas são
suficientes para a apreciação do mérito. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de
prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e
provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o art. 370 do CPC.
2. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de
prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o
INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
3. No caso em tela, como se trata de revisão de benefício previdenciário, hipótese que se
enquadra nas exceções admissíveis, mostra-se desnecessário o ingresso na via administrativa,
merecendo a parte autora a tutela jurisdicional quanto à sua pretensão.
4. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta
incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a
autarquia reconheceu o exercício de atividade especial, na esfera administrativa, nos períodos
de 04/09/1985 a 02/02/1994 e 01/12/1994 a 31/03/2010, bem como a r. sentença reconheceuo
caráter especial da atividade exercida no período compreendido entre31/03/2010 a 27/09/2010,
não tendo sido impugnado pelas partes, restando, portanto, incontroversos.
5. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade
especial no período de 01/05/1979 a 28/08/1985.
6. No presente caso, da análise da documentação juntada (CTPS) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no
período de 01/05/1979 a 28/08/1985, uma vez que a atividade de “aprendiz de serralheiro”, na
empresa “Mario da Costa – ME”, não possibilita o enquadramento por categoria profissional de
acordo com os decretos que regulamentam a matéria. Ademais, não apresentou formulário e
laudo indicando a sua exposição a agentes agressivos.
7. Portanto, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição no que se refere à inclusão do tempo de serviço especial no período de 31/03/2010
a 27/09/2010, cabendo confirmar a r. sentença nesse ponto.
8. Impossibilidade de converter o atual benefício em aposentadoria especial pela ausência de
tempo suficiente para a benesse pretendida, conforme planilha anexa à sentença.
9. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes, a
partir da data da concessão do benefício.
10. A propósito, o C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser
sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado
posteriormente o seu direito.
11. Entre a data dos cálculos e a requisição do precatório incidem juros (RE 579.431); contudo,
a partir da expedição do precatório, somente incidirão juros se desrespeitado o prazo
constitucional para pagamento (Súmula Vinculante nº 17).
12.Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução,
na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de
honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada
ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
