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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DEVIDA A AVERBAÇÃO. REG...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:31:32

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. DEVIDA A AVERBAÇÃO. REGRA “85/95”. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou incompetência do Juízo, uma vez que é direito da parte autora a averbação e cômputo de período reconhecido como especial judicialmente, com decisão transitada em julgado. Ademais, também não se trata de desaposentação, tendo em vista que a parte autora apenas optou pelo benefício administrativo em prol do judicial, por ser mais vantajoso. 3. É devida a averbação pelo INSS do período de 01.05.1991 a 25.10.1999 como sendo de natureza especial, ante reconhecimento em processo judicial com trânsito em julgado, conforme documentos apresentados nos autos. 4. Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, alcança a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016), bem como atinge pontuação superior a 95. 5. O benefício é devido a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016). 6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 8. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016). 9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002539-34.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002539-34.2020.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
DEVIDA A AVERBAÇÃO. REGRA “85/95”. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a
85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou incompetência do Juízo, uma vez que
é direito da parte autora a averbação e cômputo de período reconhecido como especial
judicialmente, com decisão transitada em julgado. Ademais, também não se trata de
desaposentação, tendo em vista que a parte autora apenas optou pelo benefício administrativo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em prol do judicial, por ser mais vantajoso.
3. É devida a averbação pelo INSS do período de 01.05.1991 a 25.10.1999 como sendo de
natureza especial, ante reconhecimento em processo judicial com trânsito em julgado, conforme
documentos apresentados nos autos.
4. Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, alcança a parte
autora 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição
na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016), bem como atinge
pontuação superior a 95.
5. O benefício é devido a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data do segundo
requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002539-34.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA AVELEIRA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002539-34.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA AVELEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria, ajuizado por Paulo Cesar de Oliveira Aveleira em face do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o cômputo de período especial já reconhecido
judicialmente e implantação do benefício sem o fator previdenciário.
Contestação do INSS, na qual sustenta falta de interesse processual e incompetência do Juízo,
requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Sentença, pela parcial procedência do pedido, para afastar as preliminares suscitadas e
determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com o
cômputo do período especial de 01.05.1991 a 25.10.1999 e a implantação do benefício sem o
fator previdenciário, concedendo a antecipação da tutela e fixando a sucumbência.
Apelação do INSS, pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002539-34.2020.4.03.6109
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA AVELEIRA
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:


V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida

em 27.11.1959, o cômputo do período especial de 01.05.1991 a 25.10.1999, já reconhecido
judicialmente em processo anterior, e a revisão do atual benefício implantado, para concessão
sem a incidência do fator previdenciário, a partir do segundo requerimento administrativo
(D.E.R. 14.08.2016).
Não há que se falar em falta de interesse processual ou incompetência do Juízo, como bem
fundamentado na sentença de 1° Grau, conforme segue:
“Com efeito, depreende-se da documentação anexada aos autos que o autor obteve por força
de decisão judicial proferida nos autos nº 0000061-74.2017.4.03.6326, o benefício NB
42/181.177.077-8, DER 19.03.2015, restando reconhecido, como de atividade especial, o
período de 01.05.1991 a 25.10.1999.
Entretanto, por ocasião da ordem de implantação desse benefício, sobreveio manifestação do
autor informando sua opção pelo benefício concedido administrativamente NB 42/177.889.237-
7, DER 14.08.2016.
Nesse contexto, verifica-se que diversamente do alegado pelo INSS, a questão controvertida
não incide estritamente sobre o cumprimento da sentença proferida nos autos nº 0000061-
74.2017.4.03.6326, mas sim sobre a observância da coisa julgada que recai sobre o
reconhecimento da especialidade do labor exercido pelo segurado.
Importante asseverar, nesse aspecto, que a desistência do benefício concedido judicialmente
em prol de posterior benefício administrativo, não implica em ineficácia da coisa julgada no que
tange à especialidade do labor, de sorte que o direito a seu cômputo é devido, ainda que fora
do âmbito do benefício renunciado.
A par do exposto, considerando a coisa julgada, cumpre reconhecer o direito do autor ao
acréscimo decorrente da atividade especial exercida no período de 01.05.1991 a 25.10.1999, tal
como reconhecida judicialmente nos autos nº 0000061-74-2017-4.03-6326”.
Desta forma, considerando que é direito da parte autora a averbação e cômputo de período
reconhecido especial judicialmente, com decisão transitada em julgado, rejeito as preliminares
arguidas.
Ademais, também não se trata de desaposentação, uma vez que a parte autora apenas optou
pelo benefício administrativo em prol do judicial, por ser mais vantajoso.
Sendo assim, devida a averbação pelo INSS do período de 01.05.1991 a 25.10.1999 como
sendo de natureza especial, ante reconhecimento em processo judicial com trânsito em julgado,
conforme documentos apresentados nos autos.
Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, alcança a parte
autora 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição
na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016), bem como atinge
pontuação superior a 95.
Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para
que seja considerado o total de tempo de contribuição de 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro)
meses e 21 (vinte e um) dias, bem como seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C
da Lei 8.213/91, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,

nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE.
DEVIDA A AVERBAÇÃO. REGRA “85/95”. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal,
com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. E a aposentadoria por
tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos
para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo
de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior
a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de
segurado.
2. Não há que se falar em falta de interesse processual ou incompetência do Juízo, uma vez
que é direito da parte autora a averbação e cômputo de período reconhecido como especial
judicialmente, com decisão transitada em julgado. Ademais, também não se trata de
desaposentação, tendo em vista que a parte autora apenas optou pelo benefício administrativo
em prol do judicial, por ser mais vantajoso.
3. É devida a averbação pelo INSS do período de 01.05.1991 a 25.10.1999 como sendo de
natureza especial, ante reconhecimento em processo judicial com trânsito em julgado, conforme
documentos apresentados nos autos.

4. Somados os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, alcança a parte
autora 38 (trinta e oito) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição
na data do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016), bem como atinge
pontuação superior a 95.
5. O benefício é devido a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016).
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição,
para que seu benefício seja concedido nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, na data do
segundo requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2016).
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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