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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DA NOVA RMI. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TRF3. 000602...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:46:48

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DA NOVA RMI. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 1. Reconhecido a ampliação do tempo de serviço e contribuição do autor, entre aquele constante do procedimento administrativo e o tempo comprovado nos autos, com a consequente repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria. 2. Prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento do feito. 3. O valor da nova renda mensal inicial da aposentadoria com as respectivas diferenças, eventualmente devidas, há de ser apurado na fase do cumprimento da sentença como disciplinado nos artigos 534 e 535 do novo CPC. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Mantida a sucumbência recíproca, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1987155 - 0006020-82.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006020-82.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006020-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO LIGIERA
ADVOGADO:SP162315 MARCOS RODOLFO MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00060208220084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APURAÇÃO DA NOVA RMI. FASE DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
1. Reconhecido a ampliação do tempo de serviço e contribuição do autor, entre aquele constante do procedimento administrativo e o tempo comprovado nos autos, com a consequente repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria.
2. Prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento do feito.
3. O valor da nova renda mensal inicial da aposentadoria com as respectivas diferenças, eventualmente devidas, há de ser apurado na fase do cumprimento da sentença como disciplinado nos artigos 534 e 535 do novo CPC.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Mantida a sucumbência recíproca, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de julho de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 19/07/2016 17:32:25



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006020-82.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.006020-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGÉLICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SERGIO LIGIERA
ADVOGADO:SP162315 MARCOS RODOLFO MARTINS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00060208220084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO



Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar o tempo de contribuição para alcançar trinta e cinco anos, cinco meses e vinte e cinco dias, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição majorando a renda mensal inicial para aposentadoria integral, desde a concessão do benefício.


O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com apuração do tempo de 33 anos e 11 meses, elevando o valor de R$1.240,00 para 2.406,61, para o mês de maio de 2013, e fixou os honorários advocatícios em R$5.000,00.


A autarquia apela pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que o valor decorrente da revisão do benefício deverá ser apurado na fase da execução do julgado, com exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.



VOTO

Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/127.203.462-0, com início de vigência na DER em 20/12/2002, com 33 anos e 05 meses de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 22/05/2003 (fls. 218/222) e cópia do procedimento administrativo reproduzido às fls. 268/454, e protocolou a petição inicial aos 04/07/2008 (fls. 02).


Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.


Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.


Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.


A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.


No caso em tela, o autor pretende a ampliação do período de contribuição para alcançar o benefício de aposentadoria na forma integral, com a majoração da renda mensal inicial.


O parecer da contadoria judicial de fls. 458, apurou o tempo de contribuição correspondente a 33 (trinta e três) anos e 11 (onze) meses, o qual foi acolhido pela r. sentença, com o qual houve a aquiescência das partes.


Pela decisão proferida às fls. 470, as partes foram instadas a se manifestarem acerca do aludido parecer de fls. 458 elaborado pelo serviço de contadoria.


A autarquia permaneceu com carga/vista dos autos entre os dias 30 de agosto e 06 de setembro de 2013, com a manifestação de seu ciente, contudo, sem nada requerer, como se vê às fls. 472, não havendo que se falar em violação a ampla defesa e contraditório. Já o autor, por sua vez, manifestou sua concordância expressa na petição de fls. 475.


Portanto, a insurgência trazida no apelo da autarquia se restringe ao novo valor da renda mensal inicial do benefício, mencionado no cálculo elaborado pelo serviço de contadoria do Juízo.


Assim, reconhecida a ampliação do tempo de serviço e contribuição do autor, de 33 anos e 05 meses consoante do procedimento administrativo (fls. 417 e 430), para 33 anos e 11 meses comprovados nos autos, conforme cálculo da contadoria judicial (fls. 458), com a consequente repercussão na renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, a contar do início de vigência do benefício na DER em 20/12/2002, impõe-se a observância da prescrição quinquenal alcançada sobre as parcelas anteriores ao quinquênio contado do ajuizamento do feito.


No que concerne ao valor da nova renda mensal inicial da aposentadoria com as respectivas diferenças eventualmente devidas, há de ser apurado no momento processual pertinente, qual seja, a fase do cumprimento da sentença como disciplinado nos Arts. 534 e 535, do CPC.


Destarte, reconhecida a ampliação do tempo de contribuição do autor, e o direito à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.


A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.


Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.


Mantida a sucumbência recíproca, aplicando-se a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.


Por tudo, é de se reformar em parte a r. sentença para determinar a apuração da nova renda mensal inicial, na fase de cumprimento da sentença, como estabelecem os Arts. 534 e 535, do CPC, e a observância da prescrição quinquenal.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação.


É o voto.



BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 19/07/2016 17:32:29



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