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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIÁVEL A REVISÃO. TRF3. 5001667-41.2020.4....

Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIÁVEL A REVISÃO. - A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. - A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015). - O STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a tese de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”. - Inviável a revisão da RMI do benefício em contenda. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001667-41.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 16/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001667-41.2020.4.03.6134

Relator(a)

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
16/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIÁVEL A REVISÃO.
- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem
como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse
benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições
da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min.
Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- O STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a tese de que “Incide o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o início
da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.
- Inviável a revisão da RMI do benefício em contenda.
- Apelação desprovida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001667-41.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARIANA ELENA BASSORA LOUZADA

Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001667-41.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARIANA ELENA BASSORA LOUZADA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a
revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta que
sempre exerceu função de professora, o que lhe dá direito à concessão do benefício de
aposentadoria especial de professor, sem a incidência do fator previdenciário.
A sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apresenta apelação na qual requer a procedência de seus pleitos.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001667-41.2020.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ARIANA ELENA BASSORA LOUZADA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA MARTINS - SP361991-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
A aposentadoria por tempo de contribuição do professor está contida no artigo 56 da Lei n.
8.213/1991:
"Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de
efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com
renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o
disposto na Seção III deste Capítulo".
Vale frisar, nessa esteira, que a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por
tempo de contribuição que tem como requisito o exercício da função de magistério, e, desse
modo, segue o regramento desse benefício, notadamente quanto à apuração do período básico
de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário
no cálculo do salário-de-benefício.
Dessa maneira, a atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento
na espécie "aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp
1.423.286-RS, Min. Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
Nesse sentido, em outubro de 2016, por ocasião do julgamento do Tema 149 (PEDILEF
0501512-65.2015.4.05.8307/PE), a Turma Nacional de Uniformização já havia firmado a
seguinte tese:
“Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de serviço de professor, salvo quando

o segurado tiver cumprido todos os requisitos para aposentação em data anterior à edição da
Lei 9.876/99”.
Na mesma esteira, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a
tese de que “Incide o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria
por tempo de contribuição de professor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social,
independente da data de sua concessão, quando a implementação dos requisitos necessários à
obtenção do benefício se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de
29/11/1999”.
Assim, a parte autora não faz jus ao afastamento do fator previdenciário de seu benefício,
motivo pelo qual deve ser mantida a bem lançada sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROFESSOR. AFASTAMENTO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. INVIÁVEL A REVISÃO.
- A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que tem
como requisito o exercício da função de magistério, e, desse modo, segue o regramento desse
benefício, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as
disposições da Lei n. 9.876/1999 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-
benefício.
- A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91 (STJ, REsp 1.423.286-RS, Min.
Humberto Martins, j. 20.8.2015, DJe de 1.9.2015).
- O STJ julgou o Tema Repetitivo n. 1.011 e fixou a tese de que “Incide o fator previdenciário no
cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor
vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, independente da data de sua concessão,
quando a implementação dos requisitos necessários à obtenção do benefício se der após o
início da vigência da Lei 9.876/1999, ou seja, a partir de 29/11/1999”.
- Inviável a revisão da RMI do benefício em contenda.
- Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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