Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000074-15.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64
(item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81,
em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo
cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91,
com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei
8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à
aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado
tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor
legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e.
STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado
que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao
texto constitucional.
5. Apelação desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-15.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA REGINA MATURO SOFALO
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, RENATA MARIA DE
VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL
GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA
COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-15.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA REGINA MATURO SOFALO
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, RENATA MARIA DE
VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL
GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA
COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o afastamento do
fator previdenciário no cálculo de benefício concedido a professora.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§
2º e6º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, ante a gratuidade judiciária concedida.
A autora pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que faz jus à revisão de seu benefício,
nos termos requeridos na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000074-15.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MARIA REGINA MATURO SOFALO
Advogados do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A, RENATA MARIA DE
VASCONCELLOS ANTONELI - SP205469-A, LARISSA RAFAELLA VIEIRA MALHEIROS -
SP372094-A, ALVARO DONATO CARABOLANTE CANDIANI - SP346863-A, LUCIANA PUNTEL
GOSUEN - SP167552-A, SAMUEL DOMINGOS PESSOTTI - SP101911-A, RAFAEL FERREIRA
COLUCCI - SP325647-A, JULIANA SELERI - SP255763-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 57 (aposentadoria
por tempo de serviço de professor), concedida nos termos do Art. 56 da Lei 8.213/91.
A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64 (item
2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em
09.07.1981, que criou regras específicas para a aposentadoria do professor.
Com efeito, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria dos professores
passou a ter nova disciplina:
"Art. 2º - O art. 165 da Constituição Federal é acrescido do seguinte dispositivo, passando o atual
item XX a vigorar como XXI:
"XX - a aposentadoria para o professor após 30 anos e, para a professora, após 25 anos de
efetivo exercício em funções de magistério, com salário integral."
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. MAGISTÉRIO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM.
SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EC 18/81. POSSIBILIDADE.
1. No regime anterior à Emenda Constitucional 18/81, a atividade de professor era considerada
como especial (Decreto 53.831/64, Anexo, Item 2.1.4). Foi a partir dessa Emenda que a
aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o
requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.
(ARE 742005 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) e
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
1. ... "omissis".
2. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, a qual
dispôs: "A aposentadoria dos professores não se confunde com a aposentadoria especial prevista
no regime geral de previdência social. As normas constitucionais e infraconstitucionais existentes,
no caso dos professores, tratam apenas de aposentadoria por tempo de serviço de caráter
excepcional, assim como faz também, por exemplo, com a aposentadoria por idade do segurado
especial. Verifica-se, assim, que a lei compensa, com o acréscimo de cinco anos para o professor
e de dez anos para a professora, as reduções de tempo de contribuição em relação à
aposentadoria comum, com trinta e cinco anos. Portanto, tendo a lei tratado as peculiaridades das
diferentes aposentadorias de forma diversa, de modo a corrigir as distorções que poderiam ser
causadas pela aplicação pura e simples do fator previdenciário, não sendo punido com a
aplicação de um fator maior aquele professor ou professora que exercer seu direito de
aposentadoria com tempo reduzido em relação aos demais trabalhadores, não foi ferido o
princípio isonômico".
3. Agravo regimental DESPROVIDO.
(ARE 718275 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/10/2013,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 21-10-2013 PUBLIC 22-10-2013)".
Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo
cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91,
que está inserida na Subseção III ("Da Aposentadoria por Tempo de Serviço"), com a
aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, que está incluída em Subseção própria
daquela Lei, e que se refere a situação jurídica distinta.
Assim, não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei
8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à
aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado
tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor
legal.
Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR.
OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO
SEM EFEITO MODIFICATIVO.
1. A parte autora, ora embargante, neste momento em sede de embargos de declaração, aduz
que a aposentadoria do professor é equiparada à aposentadoria especial, a qual afasta a
incidência do fator previdenciário.
2. No caso específico, a segurada exerceu atividades de magistério no período de setembro de
1994 a novembro de 2010.
3. A contagem ponderada do tempo de magistério, para fins de obtenção de aposentadoria por
tempo de serviço comum, não encontra óbice, uma vez que a atividade era considerada penosa
pelo Decreto 53.831/1964, cuja observância foi determinada pelo Decreto 611/1992.
Precedentes.
4. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo.
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão sem efeito modificativo.
(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1490380/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento
integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo
diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Eventual não incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria de professor somente é
possível caso o implemento dos requisitos para o gozo do benefício tenha se efetivado
anteriormente à edição da Lei n. 9.897/99. EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe
16/06/2015.
Recurso especial improvido.
(REsp 1423286/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/08/2015, DJe 01/09/2015);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. SALÁRIO-
DE-BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra "excepcional", diferenciada,
na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se
comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art.
57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a aposentadoria que exige o seu cumprimento
integral, o que afasta seu enquadramento às disposições do inciso II do art. 29 do mesmo
diploma, que não prevê a utilização do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício.
3. Amoldando-se a aposentadoria do professor naquelas descritas no inciso I, "c", inafastável o
fator previdenciário, incidência corroborada ainda pelas disposições do § 9º do art. 29 da Lei de
Benefícios, em que foram estabelecidos acréscimos temporais para minorar o impacto da fórmula
de cálculo sobre o regime diferenciado dos professores.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1146092/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015,
DJe 19/10/2015); e
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
DE PROFESSOR. INCIDÊNCIA.
1. "Incide o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1481976/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
22/09/2015, DJe 14/10/2015)".
Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e.
STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado
que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao
texto constitucional.
A propósito, confira-se:
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Fator previdenciário.
Constitucionalidade. Aposentadoria especial. Professor. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. O
Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches,
concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e
parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. 2. Não se
presta o recurso extraordinário ao reexame de legislação infraconstitucional. Incidência da
Súmula nº 636. 3. Agravo regimental não provido.
(STF - ARE: 689879 RS, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 11/09/2012, Primeira
Turma, Data de Publicação: DJe-189 DIVULG 25-09-2012 PUBLIC 26-09-2012);
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999. CONSTITUCIONALIDADE. ADI
2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS PROFESSORES. CÁLCULO DO
MONTANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO IMPROVIDO. I ? O Plenário desta Corte, no julgamento da
ADI 2.111-MC/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, entendeu constitucional o fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com redação dada pelo art. 2º
da Lei 9.876/1999. II ? Naquela oportunidade, o Tribunal afirmou, ainda, que a matéria atinente ao
cálculo do montante do benefício previdenciário já não possui disciplina constitucional. Por essa
razão, a utilização do fator previdenciário, previsto na Lei 9.876/1999, no cálculo do valor devido à
recorrente a título de aposentadoria, não implica qualquer ofensa à Carta Magna. De fato, por ser
matéria remetida à disciplina exclusivamente infraconstitucional, a suposta violação do Texto
Maior se daria de forma meramente reflexa, circunstância que torna inviável o recurso
extraordinário. III ? Agravo regimental improvido.
(STF - ARE: 688663 RS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento:
25/09/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 05-10-2012 PUBLIC 08-10-
2012);
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI 9.876/1999.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.111-MC/DF. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS
PROFESSORES. CÁLCULO DO MONTANTE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 04.11.2010. O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº
2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário
previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art.
2º da Lei nº 9.876/99. A suposta ofensa aos postulados constitucionais somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, o que
torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - ARE: 717334 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 13/08/2013, Primeira
Turma, Data de Publicação: DJe-167 DIVULG 26-08-2013 PUBLIC 27-08-2013); e
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONALIDADE. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO. EXPECTATIVA DE SOBREVIDA
MÉDIA PARA AMBOS OS SEXOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou a
constitucionalidade do fator previdenciário previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.213/1991, com a
alteração dada pela Lei nº 9.876/1999 (ADI 2.111-MC, Rel. Min. Sydney Sanches). Com o
advento da EC nº 20/1998, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador
ordinário. Precedentes. O Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência
de repercussão geral da questão alusiva à adoção de critério para cálculo do fator previdenciário
com base na expectativa de sobrevida média para ambos os sexos, nos termos do art. 29, § 8º,
da Lei nº 8.213/1991, justamente por tratar-se de matéria infraconstitucional (ARE 664.340-RG,
Rel. Min. Teori Zavascki). O art. 543-A, § 5º, do CPC e os arts. 326 e 327 do RI/STF dispõem que
a decisão desta Corte quanto à inexistência de repercussão geral valerá para todos os casos que
versem sobre questão idêntica. Para dissentir da conclusão do acórdão recorrido, no tocante à
incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial do benefício de
aposentadoria especial de professor, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional
aplicada ao caso, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário. Agravo regimental a que
se nega provimento.
(STF - ARE: 688482 RS, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 10/02/2015,
Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-041 DIVULG 03-03-2015 PUBLIC 04-03-2015)".
Destarte, não merece reparos a r. sentença.
Quanto ao sobrestamento da causa, em virtude afetação do Tema Repetitivo 1011, pela Primeira
Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, a Terceira Seção desta Corte possui o entendimento de
não ser cabível a suspensão do feito nessa instância, em razão da prevalência do caráter
protetivo do direito previdenciário e da necessidade de se garantir celeridade e efetividade à
prestação jurisdicional (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg.
27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019; AR 0016148-08.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David
Dantas, julg. 26/09/2019, e-DJF3 Jud. 1 04/10/2019; AR 5003484-83.2018.4.03.0000, Rel. Des.
Fed. Ines Virgina Prado Soares, julg. 05/12/2019, e - DJF3 Jud. 1 09/12/2019). Não obstante,
ficaresguardada a possibilidade de adoção da medida quandoda interposição de
eventuaisrecursos às cortes superiores, na forma do Art. 1.037, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor do Decreto nº 53.831/64
(item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a publicação da Emenda Constitucional nº 18/81,
em 09.07.1981, que criou a aposentadoria especial do professor.
2. Portanto, a partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial, não havendo
cabimento para a pretensão de equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei 8.213/91,
com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58 da mesma Lei.
3. Não é possível à autora aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29, II, da Lei
8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário, porquanto ela se aplica somente à
aposentadoria especial e aos benefícios por incapacidade, a menos que tivesse completado
tempo suficiente à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu o redutor
legal.
4. Oportuno esclarecer que a constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo e.
STF (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches), ademais, aquela Corte tem salientado
que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor não implica em violação ao
texto constitucional.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA