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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. TRF3. 5000173-39.2017.4.03.6105...

Data da publicação: 31/10/2020, 11:00:57



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000173-39.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/10/2020

Ementa



PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações
posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser
uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando
a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da
Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000173-39.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA SHAFIROVITS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: FABRIZIO BISCAIA MORETTI - SP168410-A, MARCELO
PAOLICCHI FERRO - SP259867-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000173-39.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA SHAFIROVITS
Advogados do(a) APELANTE: FABRIZIO BISCAIA MORETTI - SP168410-A, MARCELO
PAOLICCHI FERRO - SP259867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição de professor, excluindo a incidência do
fatorprevidenciário no cálculo da renda mensal inicial.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários
advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se tratar de beneficiária da justiça
gratuita.


A parte autora apela, pleiteando a reforma da r. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000173-39.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SANDRA SHAFIROVITS
Advogados do(a) APELANTE: FABRIZIO BISCAIA MORETTI - SP168410-A, MARCELO
PAOLICCHI FERRO - SP259867-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Anoto que a autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deprofessor
com início de vigência a partir da DER em 07/08/08.

O valor do benefício deve ser calculado com base no salário-de-benefício, nos termos do Art. 29,
da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 9.876/99:

'Art. 29 O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do Art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do todo o
período contributivo, multiplicada pelo fatorprevidenciário ;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas 'a', 'd', 'e' e 'h' do inciso I do Art. 18, na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondente a oitenta por cento de
todo o período contributivo.
§ 1º (Revogado)
§ 2º O valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do
limite máximo do salário contribuição na data de início do benefício.
(...)
§ 7º O fatorprevidenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o
tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo a
esta Lei.
§ 8º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, a expectativa de sobrevida do segurado na
idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, considerando-se a média nacional única para
ambos os sexos.(...)'

De outra parte, no que se refere ao fatorprevidenciário, instituído pela Lei 9.876/99, o e. Supremo

Tribunal Federal manifestou-se expressamente acerca de sua constitucionalidade, como se vê do
acórdão assim ementado:

'DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL: CÁLCULO DO
BENEFÍCIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI
Nº 9.876, DE 26.11.1999, OU, AO MENOS, DO RESPECTIVO ART. 2º (NA PARTE EM QUE
ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 29, 'CAPUT', INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 8.213/91,
BEM COMO DE SEU ART. 3º. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI,
POR VIOLAÇÃO AO ART. 65, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DE QUE
SEUS ARTIGOS 2º (NA PARTE REFERIDA) E 3º IMPLICAM INCONSTITUCIONALIDADE
MATERIAL, POR AFRONTA AOS ARTIGOS 5º, XXXVI, E 201, §§ 1º E 7º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, E AO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15.12.1998. MEDIDA
CAUTELAR.
1. Na inicial, ao sustentar a inconstitucionalidade formal da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, por
inobservância do parágrafo único do Art. 65 da Constituição Federal, segundo o qual 'sendo o
projeto emendado, voltará à Casa iniciadora', não chegou a autora a explicitar em que consistiram
as alterações efetuadas pelo Senado Federal, sem retorno à Câmara dos Deputados. Deixou de
cumprir, pois, o inciso I do Art. 3o da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, segundo o qual a petição inicial
da A.D.I. deve indicar 'os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma das
impugnações'. Enfim, não satisfeito esse requisito, no que concerne à alegação de
inconstitucionalidade formal de toda a Lei nº 9.868, de 10.11.1999, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade não é conhecida, nesse ponto, ficando, a esse respeito, prejudicada a
medida cautelar.
2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte em
que deu nova redação ao Art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um primeiro
exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso Nacional. É
que o Art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de 15.12.1998,
cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício da
aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da
aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário,
dele cuidava no Art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98,
já não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida 'aos termos da lei', a que se referem o 'caput'
e o § 7o do novo Art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo
do montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter
sido violada pelo Art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao Art. 29 da
Lei nº 8.213/91, cuidou exatamente disso. E em cumprimento, aliás, ao 'caput' e ao parágrafo 7o
do novo Art. 201.
3. Aliás, com essa nova redação, não deixaram de ser adotados, na Lei, critérios destinados a
preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, como determinado no 'caput' do novo Art. 201. O
equilíbrio financeiro é o previsto no orçamento geral da União. E o equilíbrio atuarial foi buscado,
pela Lei, com critérios relacionados com a expectativa de sobrevida no momento da
aposentadoria, com o tempo de contribuição e com a idade, até esse momento, e, ainda, com a
alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
4. Fica, pois, indeferida a medida cautelar de suspensão do Art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao Art. 29, 'caput', incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91.
5. Também não parece caracterizada violação do inciso XXXVI do Art. 5o da C.F., pelo Art. 3o da
Lei impugnada. É que se trata, aí, de norma de transição, para os que, filiados à Previdência
Social até o dia anterior ao da publicação da Lei, só depois vieram ou vierem a cumprir as

condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
6. Enfim, a Ação Direta de Inconstitucionalidade não é conhecida, no ponto em que impugna toda
a Lei nº 9.876/99, ao argumento de inconstitucionalidade formal (Art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal). É conhecida, porém, quanto à impugnação dos artigos 2o (na parte em que
deu nova redação ao Art. 29, seus incisos e parágrafos da Lei nº 8.213/91) e 3o daquele diploma.
Mas, nessa parte, resta indeferida a medida cautelar.
(ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches)'

De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações
posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser
uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

A aposentadoria por tempo de contribuição de professora - espécie 57, daautora foi concedida
com início de vigência em 07/08/08.

E, em se tratando de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, deve ser aplicado o
fatorprevidenciário, conforme julgados abaixo transcritos:

'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATORPREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PROFESSOR.
INCIDÊNCIA.
1. O Recurso Especial da autarquia previdenciária objetiva reconsiderar decisão que impediu a
revisão de aposentadoria de professor, afastando a utilização do fatorprevidenciário.
2. À luz do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional
18/81 e, consequentemente, das alterações constitucionais posteriores, porquanto o desempenho
da atividade deixou de ser considerado especial para ser regra "excepcional", diferenciada, a qual
demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o
exclusivo trabalho nessa condição.
3. A atividade de professor não é especial em si, para fins de seu enquadramento na espécie "
aposentadoria especial" a que alude o art. 57 da Lei n. 8.213/91, mas regra diferenciada para a
aposentadoria que exige seu cumprimento integral, o que afasta seu enquadramento nas
disposições do inciso II do art. 29 do mesmo diploma, que não prevê a utilização do
fatorprevidenciário no cálculo do salário de benefício.
4. "Incide o fatorprevidenciário no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por tempo de
serviço de professor quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício
anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo
Tribunal a quo."(EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.490.380/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
5. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1654603/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 06/04/2017, DJe
25/04/2017);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO.
FATORPREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental objetiva reconsiderar decisão que negou provimento ao recurso especial

oriundo de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a revisão de aposentadoria de professor,
para que fosse afastada a utilização do fatorprevidenciário no cálculo da renda mensal inicial.
2. Conforme asseverado na decisão agravada, incide o fatorprevidenciário no cálculo do salário
de benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição de professor quando a segurada
não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de
1999, como no presente caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1527888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015); e
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA DE
PROFESSOR. MODALIDADE DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EXCEPCIONAL. FATORPREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO MITIGADA.
I - Conforme o disposto no artigo 201, § 7º, I e § 8º, da Constituição da República, e artigo 56 da
Lei n.º 8.213/91, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser
contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a
outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
II - O benefício da autora foi adequadamente apurado, porque de acordo com as regras da Lei
9.876/99, que prevê a incidência do fatorprevidenciário no cálculo do salário-de-benefício.
III - Por se tratar de aposentadoria por tempo de contribuição é aplicado o fatorprevidenciário, nos
termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, todavia, de forma
mitigada, pois no cálculo da renda mensal, será acrescido dez anos ao tempo de serviço,
conforme o §9º, inciso III, do referido artigo.
IV - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AC - 2157864 - 0007210-36.2015.4.03.6183, Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento, julgado em 09/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2016 )'

Destarte, é de se manter a r. sentençatal como posta.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.











PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações
posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser
uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras

atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando
a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da
Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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