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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. TRF3. 0011282-...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:40

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. 1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição. 2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes. 3. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE 661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2232970 - 0011282-93.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 20/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2232970 / SP

0011282-93.2017.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
20/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
DESAPOSENTAÇÃO.
1. De acordo com o Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era
considerada penosa, situação modificada com a Emenda Constitucional 18/81, e alterações
posteriores, porquanto o desempenho da atividade deixou de ser considerada especial para ser
uma regra diferenciada, na qual demanda um tempo de serviço menor em relação a outras
atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.
2. Incide o fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professora
quando a segurada não tiver tempo suficiente para a concessão do benefício anteriormente à
edição da Lei 9.876, de 1999. Precedentes.
3. A Excelsa Corte de Justiça reconheceu a repercussão geral da matéria em debate no RE
661.256 e, em 26.10.2016, o Pleno encerrou o seu julgamento, dando provimento ao recurso
extraordinário, considerando inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da
chamada desaposentação.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas e apelação da autora
desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
agravo retido, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do réu e
negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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