
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e oficial, havida como submetida, à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001041-40.2016.4.03.6137/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havia como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo; o afastamento do fator previdenciário no cálculo de benefício concedido a professora; e, ainda, a não aplicação do disposto no Art. 32, I a III, da Lei 8.213/91.
O MM. Juízo a quo, em sentença declarada à fls. 189/194, julgou procedente o pedido para condenar o réu a revisar o benefício da autora, levando em conta os dados constantes no CNIS quanto aos valores dos salários-de-contribuição; e improcedente o pedido de não aplicação do fator previdenciário, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças havidas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, nos termos do Art. 85, § 3º, I e II, do CPC.
Os embargos de declaração supervenientes foram conhecidos e providos para o fim de sanar a r. sentença, estabelecendo-se que, a partir da competência de abril/2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades concomitantes, observado o teto legal (fls. 189/194vº).
Inconformado, o réu pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que os efetivos valores dos salários-de-contribuição relativos ao período de 01/1999 a 12/2001 foram levados ao conhecimento da autarquia somente em 28.08.2012, data do pedido de revisão administrativa do benefício, motivo pelo qual não se pode dar-lhes efeito retroativo até a data da concessão. Argumenta, ainda, que é legítima a incidência da regra do Art. 32, da Lei 8.213/91, no caso concreto. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no tocante ao cálculo dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (57) 149.872.452-0, DER: 17/06/2011, DIB: 17/06/2011 (fls. 30/35vº).
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo de todas as contribuições cabíveis, e com base em valores não se coadunam com os efetivamente recolhidos em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou a relação do salários-de-contribuição informados pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADINA/SP, referente ao período de janeiro/1999 a dezembro/2001.
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 30/35vº) e os obtidos mediante as informações prestadas pela ex-empregadora, demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos.
Verifica-se, ainda, que as contribuições efetuadas nos mencionados períodos foram corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam da presunção de veracidade, portanto, na ausência de elementos aptos a infirmá-las, devem ser consideradas suficientes para a confirmação da existência e dos efetivos valores dos recolhimentos contributivos, para fins de cálculo do salário-de-benefício, ex vi do Art. 29-A, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
A ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Oportuno observar que a disciplina do Art. 37, da Lei 8.213/91, é de aplicação específica aos benefícios que, à míngua de comprovação dos salários-de-contribuição, foram concedidos em valor mínimo, sendo recalculados após a comprovação desses salários, o que não corresponde ao caso dos autos, em que contribuições vertidas pelo autor, apesar de demonstradas e integrarem o cálculo da renda mensal inicial, foram parcialmente desconsideradas ou computadas em valor menor.
Desta forma, ao benefício em questão deve incidir a regra geral, segundo a qual a aposentadoria será devida desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.
A corroborar esta orientação, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
Portanto, quanto ao aspecto em análise, faz jus a autora à revisão de seu benefício, desde a data de concessão, conforme estabelecido pelo MM. Juízo a quo.
De outra parte, no que se refere à pretensão de afastamento da regra do Art. 32, da Lei 8.213/91, é firme a orientação jurisprudencial segundo a qual é incabível a adoção do cálculo integral dos salários-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial, quando o segurado reúne condições para se aposentar em apenas uma das atividades concomitantes.
Nesse sentido, cito os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
O mesmo entendimento vem sendo perfilhado no âmbito desta Corte. In verbis:
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, a fim de excluir a parte da condenação que determinou que o réu realizasse a soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes após abril de 2003, para efeito de cálculo da renda mensal inicial.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que não reconhecidos os direitos à soma dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes após abril de 2003 e à exclusão do fator previdenciário, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havia como submetida, à apelação para adequar os consectários legais e fixar a sucumbência recíproca.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 24/04/2018 19:16:08 |
