Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001199-24.2018.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91.
CONSTITUCIONALIDADE. RE 661256. STF. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL SE DEU POR EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001199-24.2018.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001199-24.2018.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a revisão do
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mediante reafirmação da
DER para data em que preenchido o tempo de contribuição para concessão de aposentadoria
integral, por entender mais vantajoso, considerando que permaneceu trabalhando enquanto seu
pedido estava sendo analisado pela administração.
Sentença de improcedência impugnada por recurso inominado da autora objetivando a reforma
do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001199-24.2018.4.03.6332
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: JOSE DA SILVA CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA JOSE ALVES - SP147429-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda que o segurado faça jus a qualquer prestação em
decorrência do retorno à atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação, quando
empregado. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal em decisão proferida pelo Plenário em
27.10.2016, no Recurso Extraordinário n. 661256, fixou a tese em Repercussão Geral de que,
verbis: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar
benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991”.
Com efeito, a parte autora requereu sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data de
08.03.2017. O benefício foi concedido com data de início (DIB) na data do requerimento
administrativo reafirmado administrativamente para 03.04.2017 (DER), conforme carta de
concessão juntada às fls. 05 do evento 2. A despeito da análise do benefício ter se encerrado
em 10.2017, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade
proporcional se deu após expressa concordância da parte autora, assinada em 07.2017,
conforme documento de fls. 02 do evento 8, mês em que já teria preenchido os requisitos para
concessão integral do benefício postulado. Ora, não cabe à administração, mesmo após
manifestação de vontade do segurado postulando determinada concessão de benefício, passar
a calcular periodicamente a renda mensal mais vantajosa; não há previsão legal para tal
conduta. Demais disso, cabe destacar que o autor vem recebendo seu benefício de
aposentadoria regularmente, desde a concessão.
Ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social e permanecer em atividade
remunerada, o segurado, mesmo sendo obrigado a verter as contribuições, não possui direito a
nova aposentadoria. Inteligência do art.18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.Eventual tese em contrário,
ao arrepio de literal disposição de lei, tornaria o ato de concessão da aposentadoria sempre
precário, cabendo ao segurado requerer sucessivos benefícios de acordo com o tempo de labor
após cada deferimento de aposentadoria, o que, naturalmente, não encontra amparo na
sistemática da Lei 8.213/91.
Recurso da parte autora desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n.
9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o
valor da causa corrigida monetariamente, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário
da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 18, § 2º, DA LEI N.
8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. RE 661256. STF. A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA
APOSENTADORIA PROPORCIONAL SE DEU POR EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE
SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo,
decidiu por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do
Juiz Federal Relator Uilton Reina Cecato. Participaram do julgamento os Juízes Federais Dr.
Uilton Reina Cecato, Dr. Alexandre Cassettari e Dr. Clécio Braschi., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
