Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067753-10.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS
VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de
juntada do comprovante de endereço como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
2. O acordo homologado nos autos do processo de concessão do benefício da parte autora não
abrangeu a discussão sobre os valores das contribuições recolhidas no período básico de cálculo,
ou a renúncia do direito ao seu efetivo cômputo, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da
coisa julgada.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
4. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado,
pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
5. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício
com base nos valores efetivamente recolhidos.
6. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
7. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067753-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO AUGUSTO BUENO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067753-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO AUGUSTO BUENO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de ação
de conhecimento em que se objetiva a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante a utilização dos efetivos valores dos salários de contribuição
considerados no período básico de cálculo, relativos ao intervalo entre 2001 e 2004.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar
as diferenças havidas desde a data de concessão, corrigidas monetariamente a partir dos
respectivos vencimentos, e acrescidas de juros de mora a partir da citação, com base no IPCA-E,
até a data da expedição do precatório ou requisição de pequeno valor. Os honorários
advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença,
devidamente corrigidas quando do efetivo pagamento, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões de apelação, o réu argui, em sede de preliminar, a ausência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, à míngua da juntada de comprovante de
endereço válido pela parte autora. Sustenta ainda, a existência da coisa julgada, sob o argumento
de que, nos autos do processo nº0003442-25.2013.8.26.0452, que tramitou perante a 2ª Vara de
Piraju/SP, que versou sobre a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, as partes celebraram acordo, tendo o autor renunciado a eventuais créditos
resultantes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deram origem àquela ação. Requer, ainda,
o reconhecimento da prescrição das prestações em atraso vencidas antes do lustro que antecede
o ajuizamento da presente demanda, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, e
do Art. 1º, do Decreto 20.910/32. No mérito, alega que o cálculo do benefício da parte autora foi
realizado corretamente, conforme determina o Art. 29, da Lei 8.213/91. Subsidiariamente, requer
a incidência da correção monetária nos moldes do Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei 11.960/09. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067753-10.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADAUTO AUGUSTO BUENO
Advogado do(a) APELADO: MICHELE APARECIDA PRADO MOREIRA - SP301706-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, quanto ao recebimento do recurso no seu duplo efeito, pacífica a jurisprudência no
sentido de que a sentença que defere ou confirma a antecipação de tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo. O efeito suspensivo é excepcional, justificado somente nos casos de
irreversibilidade da medida. Tratando-se de benefícios previdenciários ou assistenciais, o perigo
de grave lesão existe para o segurado ou necessitado, e não para o ente autárquico, haja vista o
caráter alimentar das verbas.
De outra parte, não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não
preveem a necessidade de juntada do comprovante de endereço como elemento indispensável
ao ajuizamento da ação.
Confira-se:
"Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial,
requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o
inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste
artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso
à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da
ação".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE DA JUNTADA DE
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA COM A INICIAL - AGRAVO PROVIDO.
- Nos termos do inciso I do artigo 282 e do artigo 283 do CPC, cabe a parte autora indicar seu
domicílio e residência, não sendo, além disso, documento indispensável à propositura da ação
(Precedentes desta Corte).
- Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 409290 - 0017847-
44.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, julgado em 22/11/2010,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2010 PÁGINA: 1903); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUNTADA COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA .
COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. - O
Código de Processo Civil exige apenas a indicação, na petição inicial, do domicílio e residência
do autor. O comprovante de residência não pode ser considerado documento indispensável à
propositura da ação. - Restando consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da
República o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não é infenso ao beneficiário da
Previdência Social pleitear, perante o Judiciário, a reparação de lesão a direito, descabendo falar
em necessidade de exaurimento da via administrativa. Entendimento da Súmula 9 desta Corte. -
O interesse de agir, como uma das condições da ação, consubstancia-se na necessidade de
intervenção do Poder Judiciário, sem a qual não se alcançaria a pacificação ou superação do
conflito, dada a impossibilidade ou resistência dos sujeitos de direito material em obter o resultado
almejado, pelas próprias forças, traduzidas em iniciativas de ações. - Necessidade de que se
evidencie a ausência de disposição ou de possibilidade ao atendimento à pretensão manifestada,
inclusive através da inércia. - O Poder Público, em grande parte, atua vinculadamente,
permitindo-se-lhe apenas o que a lei expressamente autoriza, já se sabendo, no mais das vezes,
qual será a conduta adotada pelo administrador, a justificar a provocação direta do Poder
Judiciário, como ocorre em pedidos de benefícios como o de amparo social ou de aposentadoria
para trabalhador rural, em que o INSS, de antemão, indefere-os. - No caso em que se requer a
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural desnecessária a comprovação de
prévio requerimento administrativo. - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª R., 8ª T., AI 200803000333095, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, DJF3 CJ2
DATA:21/07/2009 PÁGINA: 424)".
Tampouco merece acolhida a arguição do óbice a coisa julgada, na medida em que o acordo
homologado nos autos do processo0003442-25.2013.8.26.0452 não abrangeu a discussão sobre
os valores das contribuições recolhidas no período básico de cálculo, ou a renúncia do direito ao
seu efetivo cômputo, motivo pelo qual deve ser afastada essa preliminar.
Por fim, observo que a sentença apelada reconheceu a prescrição quinquenal das prestações
vencidas antes do lustro que antecede a propositura da ação, nos termos do Art. 103, Parágrafo
único, da Lei 8.213/91, exatamente como pretende a autarquia previdenciária, razão por que
carece de interesse recursal o INSS no tocante a essa questão em particular.
Passo à análise do mérito.
A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 165.479.797-6, DER:
08/10/2014, DIB: 19/02/2013.
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
Não se pode desconsiderar, ainda, a regra do Art. 34, da Lei 8.213/91, na redação vigente à
época dos fatos, que dispõe ser imprescindível o cômputo dos salários de contribuição referentes
aos meses de contribuições devidas no cálculo do valor da renda mensal do benefício, in verbis:
"Art. 34. No cálculo do valor da renda mensal do benefício, inclusive o decorrente de acidente do
trabalho, serão computados: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
I - para o segurado empregado e trabalhador avulso, os salários-de-contribuição referentes aos
meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa, sem prejuízo da
respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis; (Incluído pela Lei nº 9.032, de
1995))
II - para os demais segurados, somente serão computados os salários-de-contribuição referentes
aos meses de contribuições efetivamente recolhidas. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)
II - para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do
auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer
aposentadoria, nos termos do art. 31".
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo
de todas as contribuições cabíveis, e com base em valores não se coadunam com os
efetivamente recolhidos em determinadas competências, em desrespeito à legislação
previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou a relação do salários de contribuição e
informados pela Prefeitura do Município de Timburi/SP, bem como os respectivos holerites,
referentes ao período decorrido entre os anos de 2001 e 2004.
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo e os obtidos
mediante as informações prestadas pela ex-empregadora, demonstra, de forma inequívoca, que
no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente
devidos.
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que se verificam as inconsistências quanto aos
valores devem ser corretamente apuradas, observando-se que as informações constantes do
CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido
contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS INFRINGENTES DA
PARTE AUTORA. VOTO VENCIDO NÃO DECLARADO. PERCEPTIBILIDADE DA
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS
TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PROVIMENTO.
-Perceptíveis o alcance e sentido da divergência, cabíveis os embargos, a despeito da
inocorrência de declaração do voto vencido.
-O deferimento de aposentadoria por idade ao autor (autônomo), desvendado em consulta ao
CNIS, é fato superveniente, sem repercussão neste feito: nada obsta que o autor busque, em
juízo, outra espécie de prestação, desde que, a futuro, se atente à vedação de percepção
conjunta, tocando, ao segurando, optar pela benesse mais vantajosa, inclusive sob o prisma de
eventuais atrasados.
-Satisfação das premissas à aposentadoria por idade rural: implemento do requisito etário,
agregado à presença de início de prova material, corroborado por depoimentos testemunhais
consistentes.
-A inscrição do autor como autônomo, e o recolhimento de contribuições, à guisa de trabalhador
urbano, não impedem o acolhimento da pretensão: os dados do CNIS têm presunção relativa de
veracidade, devendo preponderar os elementos probantes colhidos em juízo, sendo natural ao
homem do campo interpolar atividades agrícolas com afazeres urbanos, mormente, braçais.
-Embargos infringentes providos.
(EI 0004979-49.2006.4.03.9999, Rel. Des. Anna Maria Pimentel, j. 22/01/2009, e-DJF3 Jud. 2
18/02/2009, p. 62)".
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele
constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las
e informar sobre seu recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso
seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 1. O recolhimento da contribuição devida pela
empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o
cumprimento de tal obrigação. 2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido
de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36). 3. Recurso Especial conhecido mas
não provido.
(RESP 200000822426, EDSON VIDIGAL, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/12/2000
PG:00098 RST VOL.:00140 PG:00068 ..DTPB:.); e
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REDUÇÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUSTAS: ISENÇÃO. 1. Não pode o INSS deixar de
considerar os salários-de-contribuição informados pelo autor, apenas sob o argumento de que o
recolhimento das contribuições respectivas não consta do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS. 2. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, cabendo a fiscalização ao INSS, não devendo tais irregularidades ser imputadas ao
autor. 3. Na Justiça Federal de Primeiro e Segundo Graus, a União, os Estados, os Municípios, o
Distrito Federal e as respectivas autarquias e fundações estão isentos do pagamento de custas
(Lei 9.289/96, art. 4º, I). 4. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por
interposta, a que se dá parcial provimento.
(AC 200233000124515, JUIZ FEDERAL MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), TRF1 -
PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:10/04/2006 PAGINA:22)".
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício
com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE
NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE
COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA
HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício)
embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das
informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo
administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa
empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que
comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de
fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. Juros de mora devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC), à taxa de 1% ao mês, por força
do disposto no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, não se justificando sua
majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Parcelas vencidas consideradas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg.
07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".
Oportuno observar que a disciplina do Art. 37, da Lei 8.213/91, é de aplicação específica aos
benefícios que, à míngua de comprovação dos salários de contribuição, foram concedidos em
valor mínimo, sendo recalculados após a comprovação desses salários, o que não corresponde
ao caso dos autos, em que contribuições vertidas pelo autor, apesar de demonstradas e
integrarem o cálculo da renda mensal inicial, foram parcialmente desconsideradas ou computadas
em valor menor.
Dessa forma, ao benefício em questão deve incidir a regra geral, segundo a qual a aposentadoria
será devida desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91,
combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.
A corroborar esta orientação, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de
Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j.
29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N.º 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o
exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária
para o empregador.
2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das
contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação
do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo.
3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao
recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de
concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social.
4. Recurso especial improvido.
(REsp 1.108.342/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 3/8/2009);
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS . DIREITO JÁ
INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI
8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos
financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de
verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio
jurídico do segurado".
2. O acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ, no sentido de que tem o
segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento
administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No
entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito
ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos termos em que fora comprovado posteriormente
em juízo. Súmula 83/STJ.
3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo
trabalhista, consignando o Sodalício de origem que o empregador "pagou ao reclamante parcelas
integrantes de sua remuneração, sonegadas em período coincidente com o período básico de
cálculo do benefício". A revisão de tal entendimento é obstada pelo que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da
similitude fática e jurídica entre eles.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1416420/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 27/03/2014, DJe 15/04/2014);
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS . DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1467290/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014); e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. VALORES RECONHECIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103,
CAPUT, DA LEI 8.213/1991. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação
revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico
do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição.
2. A propósito: AgRg no REsp 1.564.852/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator
Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009; REsp 1.553.847/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 1º/10/2015, DJe 2/2/2016.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1569604/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)".
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à questão de fundo, devendo o réu revisar o
benefício da parte autora e pagar as diferenças havidas desde o ato de concessão, acrescidas de
juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento desta
ação.
Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3,º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, afastadas as questões trazidas na abertura do apelo, dou parcial à remessa
oficial, havida como submetida,e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS
VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Não há que se falar em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e
regular do processo, uma vez que os Arts. 319 e 320, do CPC não preveem a necessidade de
juntada do comprovante de endereço como elemento indispensável ao ajuizamento da ação.
2. O acordo homologado nos autos do processo de concessão do benefício da parte autora não
abrangeu a discussão sobre os valores das contribuições recolhidas no período básico de cálculo,
ou a renúncia do direito ao seu efetivo cômputo, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice da
coisa julgada.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
4. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser
infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta
inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado,
pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
5. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício
com base nos valores efetivamente recolhidos.
6. A jurisprudência do C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o
deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado
ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes.
7. Os índices de aplicação dos juros e da correção monetária devem ser mantidos nos termos em
que fixados pelo MM. Juízo a quo, pois a adoção do entendimento firmado por esta e. Décima
Turma implicaria na reformatio in pejus, o que é vedado.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à
apelação, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
