
| D.E. Publicado em 27/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008133-33.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a integração de salários-de-contribuição não incluídos no período básico de cálculo, e a correção de outros que não foram computados em seus valores devidos.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, a partir da data de concessão, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação atualizada. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
A autarquia pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando a necessidade de observância do Art. 37, da Lei 8.213/91, a fim de que os efeitos financeiros da revisão sejam fixados na data do respectivo requerimento. Requer, ainda, que os consectários de juros e correção monetária sejam calculados nos termos do Art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 148.268.865-1, DER: 24/11/2008, DIB: 24/11/2008.
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada sem o cômputo de todas as contribuições cabíveis, e com base em valores não se coadunam com os efetivamente recolhidos em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
Para fazer prova dos fatos alegados, apresentou a relação do salários-de-contribuição informados pela empresa TRANSBIER TRANSPORTES GERAIS LTDA., referente ao período de setembro/1997 a abril/1998, bem como a relação do salários-de-contribuição informados pela empresa NOVA PADROEIRA COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., referente ao intervalo de fevereiro/2004 a dezembro/2008.
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 10) e os obtidos mediante as informações prestadas pelas ex-empregadoras, demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos ou não incluiu todas as contribuições necessárias ao correto cálculo da renda mensal inicial.
As inconsistências entre os reais salários-de-contribuição e o que foi considerado no ato de concessão dizem respeito, especificamente, às competências de setembro/1997 a dezembro/1997 (não incluídas) e de junho/2005 a dezembro/2005 (recolhimentos lançados em valor menor que o devido).
Assim, as contribuições efetuadas nos mencionados períodos, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser devidamente computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Oportuno observar que a disciplina do Art. 37, da Lei 8.213/91, é de aplicação específica aos benefícios que, à míngua de comprovação dos salários-de-contribuição, foram concedidos em valor mínimo, sendo recalculados após a comprovação desses salários, o que não corresponde ao caso dos autos, em que contribuições vertidas pelo autor, apesar de demonstradas e integrarem o cálculo da renda mensal inicial, foram parcialmente desconsideradas ou computadas em valor menor.
Desta forma, ao benefício em questão deve incidir a regra geral, segundo a qual a aposentadoria será devida desde a data de entrada do requerimento, nos termos do Art. 54, da Lei 8.213/91, combinado com o Art. 49, I, b, da mesma Lei.
A corroborar esta orientação, é de se destacar que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012).
A propósito, confira-se:
Portanto, faz jus o autor à revisão de seu benefício, desde a data de concessão, observada a prescrição quinquenal, conforme estabelecido pelo MM. Juízo a quo.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os juros de mora e os honorários advocatícios, nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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