
| D.E. Publicado em 27/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015202-24.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo, nas competências de 12 a 09/1995, 12/1995 e 12/1996 .
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício e pagar as diferenças havidas desde a DER, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum de veracidade, motivo pelo qual podem ser infirmadas por provas em sentido contrário. Alega que não restou demonstrada a real e efetiva prestação de serviços pelo recorrido à empresa.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 107.317.639-5, DER: 31/07/1997, DIB: 31/07/1997 (fls. 185/186).
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em contribuições incompatíveis com as efetivamente recolhidas em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
O parecer da contadoria judicial confirmou que os dados constantes no sistema Plenus e CNIS/Dataprev não espelham corretamente o valor dos salários-de-contribuição e/ou remunerações recebidas nas competências de janeiro a setembro de 1995, dezembro de 1995 e dezembro de 1996 (fls. 395/400).
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que as inconsistências foram verificadas, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, necessitam ser devidamente computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Além disso, é de se observar que o réu não logrou comprovar a inveracidade da documentação apresentada pela parte autora para a demonstração dos fatos alegados.
Portanto, faz jus a parte autora à revisão do benefício, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento administrativo (31.07.1997 - fls. 185), conforme fixado pelo douto Juízo sentenciante.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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