
| D.E. Publicado em 19/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008176-38.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação de conhecimento em que se pleiteia a renúncia à aposentadoria para a concessão de uma nova, mais vantajosa, com o aproveitamento das contribuições previdenciárias vertidas após o jubilamento; bem como a utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a revisar o benefício, considerando os salários-de-contribuição informados nos autos, e pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando, em preliminar, a decadência do direito à revisão do benefício. No mérito, sustenta, em síntese, que a legislação previdenciária não autoriza a desaposentação. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do Art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no que concerne à correção monetária.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 150.711.113-1, concedida em 10.09.2009 (fls. 40/40v), e propôs a ação revisional em 18.07.2011 (fls. 02), antes do prazo decadencial de 10 anos, previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91. Destarte, não há que se falar em decadência do direito à revisão do benefício.
De outra parte, despicienda a argumentação da autarquia previdenciária quando à inviabilidade do instituto da desaposentação, porquanto esta já foi afastada pelo douto Juízo sentenciante, motivo por que não se conhece do recurso neste particular.
Tecidas essas considerações, passo a analisar o mérito da questão nos limites da matéria devolvida em grau de recurso.
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em contribuições incompatíveis com as efetivamente recolhidas em determinadas competências, em desrespeito à legislação previdenciária.
O cotejo entre os dados impressos na Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fls. 40/40v) e aqueles obtidos da relação de salários-de-contribuição e dos contracheques fornecidos pela ex-empregadora do autor, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT (fls. 47/61), demonstra, de forma inequívoca, que no período básico de cálculo a autarquia previdenciária utilizou valores inferiores aos realmente devidos em certas competências, como bem assinalou o MM. Juízo a quo.
Assim, as contribuições realizadas nos meses em que as inconsistências foram verificadas, ainda que não corretamente incluídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, necessitam ser devidamente computadas, observando-se que as informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
Nesse sentido, já se pronunciou a c. Terceira Seção desta Corte:
Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao segurado, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
Nessa linha de entendimento:
Por conseguinte, havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
No mesmo diapasão:
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão do benefício do autor, conforme estabelecido em sentença, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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