Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001510-86.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. O parecer da contadoria judicial confirma que, de acordo com os dados constante no CNIS e a
aplicação da legislação pertinente, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi apurada
em valor inferior ao efetivamente devido.
3. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício
com base nos reais valores dos salários de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001510-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EBENEZER CATARINO PARANHOS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A, ELIETE MARGARETE
COLATO TOBIAS - SP105934
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001510-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EBENEZER CATARINO PARANHOS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A, ELIETE MARGARETE
COLATO TOBIAS - SP105934
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que objetiva a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a
utilização dos reais valores dos salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará
suspensa, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Apela o autor, em busca da reforma da r. sentença, sob a alegação de que faz jus à revisão da
renda mensal inicial de seu benefício, nos termos requeridos na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001510-86.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: EBENEZER CATARINO PARANHOS
Advogados do(a) APELANTE: ELIZETE ROGERIO - SP125504-A, ELIETE MARGARETE
COLATO TOBIAS - SP105934
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição , NB (42) 132.258.786-5, DER:
12/12/2003, DIB: 17/07/2004 (Id 3089379/34).
O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
A parte autora sustenta que a renda mensal inicial de seu benefício foi calculada com base em
contribuições que não se coadunam com as efetivamente recolhidas em determinadas
competências, em desrespeito à legislação de regência.
O parecer da contadoria judicial confirma que, de acordo com os dados constante no CNIS e a
aplicação da legislação pertinente, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi apurada
em valor inferior ao efetivamente devido, vez que deveria ser implantada no valor de R$ 1.110,35,
em vez dos R$240,00 atribuídos (Id 3089379/14).
Por conseguinte, havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração
de contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do
benefício com base nos reais valores dos salários de contribuição.
No mesmo diapasão:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO EFETUADA COM BASE
NOS DADOS DO SISTEMA CNIS/DATAPREV. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-
DE-CONTRIBUIÇÃO EMITIDA PELA EMPRESA EMPREGADORA E HOLLERITS QUE
COMPROVAM A INEXATIDÃO DOS DADOS DO CNIS. COMPROVAÇÃO NO PRÓPRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS. VERBA
HONORÁRIA.
I. A revisão administrativa efetuada pelo INSS (que retroagiu à data de concessão do benefício)
embasou-se nos dados do sistema CNIS/Dataprev. Porém, a presunção de veracidade das
informações ali constantes foi elidida, pelas informações constantes do próprio processo
administrativo de concessão do benefício (relação dos salários-de-contribuição da empresa
empregadora). Reforçando ainda mais a impossibilidade de revisão, o autor trouxe hollerits que
comprovam os valores constantes de referida relação.
II. Quanto à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, em se tratando de
segurado empregado, a obrigação é do empregador e não do empregado, e deve ser objeto de
fiscalização pelo INSS, na forma prevista nas Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 1991.
III. Juros de mora devidos a partir da citação (artigo 219 do CPC), à taxa de 1% ao mês, por força
do disposto no art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
IV. Mantida a verba honorária nos termos em que fixada na sentença, não se justificando sua
majoração para o percentual de 15% (quinze por cento). Parcelas vencidas consideradas até a
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente
provido, para fixar o percentual dos juros em 1% (um por cento) ao mês.
(APELREEX 0001484-19.2004.4.03.6102, Rel. Juiz Conv. Hong Kou Hen, Nona Turma, julg.
07/12/2009, e-DJF3 Jud. 1 07/01/2010 p. 1809)".
No mais, ao contrário do afirmado na r. sentença, a decisão proferida em sede de reclamação
trabalhista comprova que as ex-empregadoras do autor participavam do mesmo grupo
econômico, o que autoriza a soma dos salários de contribuição nos períodos concomitantes, a
teor do Art. 81, inciso I e § 3º, da Instrução Normativa INSS nº 95/2003 (Id 3089379/15).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu revisar a renda mensal inicial do
benefício do autor nos termos do parecer da Contadoria Judicial, e pagar as diferenças havidas,
acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição das parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei
8.213/91.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. O parecer da contadoria judicial confirma que, de acordo com os dados constante no CNIS e a
aplicação da legislação pertinente, a renda mensal inicial da aposentadoria do autor foi apurada
em valor inferior ao efetivamente devido.
3. Havendo comprovação comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial do benefício
com base nos reais valores dos salários de contribuição.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do §4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
