Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003680-87.2016.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. In casu, cumpre reconhecer a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 28/12/1999 e
deferida em 11/01/2000 (ID 19691343); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997,
não constando pedido de revisão na seara administrativa; e c) a presente ação de revisão de
benefício previdenciário foi proposta em 02/06/2016 (ID 19691341).
3. De ofício, reconhecida a ocorrência de decadência, cabendo determinar a extinção do
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora prejudicada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003680-87.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VIRGINIA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A, MARCUS VINICIUS
CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003680-87.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VIRGINIA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A, MARCUS VINICIUS
CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
110.757.539-4 – DIB 28/12/1999), mediante o afastamento do fator previdenciário, com o
pagamento das diferenças apuradas, acrescido de consectários legais.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo (art. 85,
§3º, CPC), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC), observada a
gratuidade processual concedida.
Apelou a parte autora, alegando, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, uma vez que não
enfrentou o pedido fundamental formulado relativo à inconstitucionalidade do fator previdenciário
por ofensa ao princípio da isonomia. No mérito, sustenta a procedência do pedido, nos termos da
inicial. Se esse não for o entendimento, requer que seja afastada a condenação no pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios ante à concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
Intimadas as partes para manifestação sobre a eventual ocorrência de decadência.
O INSS manifestou pelo reconhecimento dadecadência. A autora requereu o sobrestamento do
feito, tendo em vista que a controvérsia referente à aplicação do fator previdenciário na
aposentadoria por tempo de contribuição possui repercussão geral (RE 639856).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003680-87.2016.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VIRGINIA GONCALVES
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO DA SILVA BUENO - SP370959-A, MARCUS VINICIUS
CAMARGO SALGO - SP282349-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício
foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos
(resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a
edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para
10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o
caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de
direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada
aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o
prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência , com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
In casu, cumpre reconhecer a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 28/12/1999 e
deferida em 11/01/2000 (ID 19691343); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997,
não constando pedido de revisão na seara administrativa; e c) a presente ação de revisão de
benefício previdenciário foi proposta em 02/06/2016 (ID 19691341).
Portanto, de rigor o reconhecimento da decadência do direito da parte autora obter a revisão
pretendida na inicial.
Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II,
do CPC/2015, restando prejudicadas as demais alegações.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja
exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de
Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante ao exposto, de ofício, reconheço a ocorrência de decadência, cabendo determinar a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/201, e julgo
prejudicada a apelação da parte autora.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA
RECONHECIDA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
2. In casu, cumpre reconhecer a ocorrência da decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91,
considerando que: a) a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 28/12/1999 e
deferida em 11/01/2000 (ID 19691343); b) o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997,
não constando pedido de revisão na seara administrativa; e c) a presente ação de revisão de
benefício previdenciário foi proposta em 02/06/2016 (ID 19691341).
3. De ofício, reconhecida a ocorrência de decadência, cabendo determinar a extinção do
processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
4. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais),
cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do
Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a ocorrência de decadência, cabendo determinar a
extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/201, e julgar
prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
