
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002734-62.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARLY ROSA DE JESUS PRADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA - SP94193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002734-62.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARLY ROSA DE JESUS PRADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA - SP94193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de ação objetivando a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 201.540.529-6 – DIB 07/06/2021), mediante a integração das verbas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista.
A sentença, proferida em 29/05/2025, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a retificar os salários de contribuição nas competências de junho/2012 a maio/2017, considerando o valor homologado na Reclamação Trabalhista, bem como condenar a revisar o benefício da parte autora, desde a concessão em 07/06/2021, recalculando a RMI nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99, fixando os efeitos financeiros da revisão na data da citação (12/08/2024), sendo que tais diferenças serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ante a sucumbência recíproca condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor apurado em conta de liquidação, que fixo no mínimo de cada faixa, nos termos do art. 85, §3º, §4º, II e §5º, todos do CPC, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ, sujeitando-se, contudo, a execução do Autor ao disposto no art. 98, VI, §3º do CPC.
O INSS expressamente manifestou seu desinteresse em interpor recurso.
Apela a parte autora apenas no tocante a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, que entende deva retroagir à data da concessão do benefício em 07/06/2021.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002734-62.2024.4.03.6114
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
APELANTE: MARLY ROSA DE JESUS PRADO
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALVES DE SOUZA - SP94193-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De início, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A questão que se coloca no presente recurso, refere-se tão somente à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão decorrente da inclusão, nos salários de contribuição, das verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista.
Passo à análise:
Em relação à fixação do termo inicial das prestações em atraso em virtude da revisão do benefício, transcrevo em parte as razões de decidir expostas pelo Ministro Herman Benjamin, na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do tema 1124 do STJ:
"A terceira, e última, situação prevista no Tema n. 350 que dispensa o requerimento prévio envolve as pretensões de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
Neste caso, importante frisar, o requerimento continua sendo exigido se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
É possível constatar que essa situação, em verdade, não constitui exceção, senão confirmação da regra da exigência de requerimento prévio.
Ora, se a pretensão do segurado não depende da análise de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, significa que já poderia ter sido apreciada por ocasião da concessão original do benefício a ser revisado, restabelecido ou mantido. Afinal, o INSS tem o dever legal de conceder, à luz dos elementos fáticos de que teve conhecimento, a melhor prestação possível ao segurado. A rigor, há aqui uma ação administrativa prévia a ser objeto de controle judicial: a irregularidade da concessão original do benefício a ser revisado, ou da cessação do benefício a ser restabelecido/mantido.
Em contrapartida, se a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido depender de matéria de fato alheia ao conhecimento do INSS, caberá ao segurado levar os fatos ao conhecimento da autarquia previdenciária, por meio de documentos a serem veiculados em requerimento administrativo específico. Somente no caso de indeferimento dessa postulação surgirá o interesse de agir."
Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ no decisum acima, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar as verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista transitada em julgado.
Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado, neste específico caso.
Anoto que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão (13/11/2023 – id 332746566).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do pedido de revisão administrativa em 13/11/2023.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO.
1. Seguindo-se a lógica adotada pelo C. STJ na questão de ordem do REsp 1912784 / SP, que alterou os termos do Tema 1.124, cabe ao segurado levar ao INSS o conhecimento de matérias alheias ao seu conhecimento, o que ocorreu neste caso, em que o autor levou ao INSS, na seara administrativa, em sede de revisão, os documentos aptos a demonstrar as verbas salariais reconhecidas em Reclamação Trabalhista transitada em julgado.
2. Desta forma, correto fixar o termo inicial para pagamento das prestações corrigidas em virtude da revisão do benefício na data do pedido administrativo de revisão, em vez da data do pedido administrativo de concessão do benefício, pois no primeiro momento em que o autor procurou pela autarquia, não apresentou tais documentos, não sendo exigível do INSS que lhe concedesse mais do que lhe foi demandado.
3. Anote-se que os critérios para fixação da RMI devem ser aqueles vigentes no momento em que a parte reuniu os requisitos para a concessão do benefício, como já assente na jurisprudência. Tal afirmação, entretanto, não se confunde com o termo inicial de pagamento de prestações já corrigidas de acordo com a nova RMI, o que, ao meu ver, deve ser fixado na data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão da parte, qual seja, a data do requerimento administrativo de revisão.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
