
| D.E. Publicado em 28/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004808-50.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por DJALCI PAULINO FRANCO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), mediante a inclusão dos períodos de 04.1981, 05.1981 e de 06.2005 a 10.2006, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Contestação do INSS às fls. 316/334.
Réplica às fls. 350/355.
Sentença às fls. 363/366, pela improcedência do pedido.
Apelação da parte autora às fls. 381/389, pelo cômputo de todos os recolhimentos efetuados em atraso para fins de contagem do tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais e materiais.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 28.02.1948, a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 28.03.2005), mediante o cômputo dos recolhimentos efetuados nos períodos de 04.1981, 05.1981 e de 06.2005 a 10.2006, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão suspensão temporária do benefício.
Da atividade urbana com registro em CTPS.
Com efeito, as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729/03.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:
Dos recolhimentos.
Quanto à carência, assim dispõe a Lei n. 8.213/91:
Portanto, as contribuições vertidas em atraso não podem ser computadas para efeito de carência, contudo, contam como tempo de contribuição, nos termos do artigo 27, II, da lei 8.213/91. Nesse sentido:
Sendo assim, devem ser reconhecidos os recolhimentos, para efeito de tempo de contribuição, efetuados nos períodos de 04.1981 e 05.1981, pagos em 29.06.1981 (fl. 179) e de 06.2005 a 10.2006, pagos em 02.09.2009 (fls. 32/46).
Finalmente, quanto ao pedido de indenização em razão da suspensão do benefício NB 151.166.309-7, ocorrido em 13.04.2010 (fl. 181) e reativado em 02.03.2011 (fl. 219), entendo que não procede o pedido de condenação do réu à reparação de danos morais, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Neste sentido:
Por sua vez, não há que se falar em pagamento de danos materiais, uma vez que houve o pagamento dos valores em atraso desde a suspensão do aludido benefício, conforme cópias de fls. 221/225 e 236.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei n. 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.166.309-7, desde a DIB/DER em 16.10.2009, mediante a inclusão dos períodos de 04.1981, 05.1981, 06.2005 a 10.2006, observada eventual prescrição quinquenal, e fixo, de ofício, os consectários legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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