Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014343-39.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e Previdência
Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos
termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor, como
apontamentos dos recolhimentos sindicais, alteração de salário e opção pelo regime do FGTS.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho,
não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de veracidade.
- Revisão parcialmente procedente.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados
por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014343-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPEDITO NUNES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A,
DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014343-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPEDITO NUNES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A,
DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
reconhecimento de tempo de serviço urbano formal, com vistas à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A sentença, integralizada via embargos declaratórios com efeitos infringentes, acolheu em parte
o pedido para reconhecer os períodos de labor urbano de 6/10/1967 a 16/8/1969, de 7/5/1971 a
24/3/1972 e de13/7/1981 a 12/8/1981, bem como os novos salários de contribuição, para fins de
recálculo da prestação previdenciária. Fixou, ademais, os consectários e a sucumbência.
Inconformado, o INSS recorreu insurgindo-se contra os vínculos reconhecidos, à míngua de
registro no CNIS.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014343-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ESPEDITO NUNES
Advogados do(a) APELADO: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A,
DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
De largada, verifico que não foram impugnados os salários de contribuição carreados pela parte
autora recorrida, mas apenas a questão dos vínculos de emprego anotados em CTPS.
Assim, adstrita ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum
appellatum), procedo ao julgamento apenas da matéria ventilada na peça recursal.
Do tempo de serviço anotado em CTPS
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência
desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto
no Regulamento."
A controvérsia reside na possibilidade de reconhecimento de atividade urbana comum
registrada em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) profissional, para fins de
revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Em relação aos intervalos reconhecidos, de 6/10/1967 a 16/8/1969 (SANTO EDUARDO
TECIDOS DE ALGODÃO S/A), de 7/5/1971 a 24/3/1972 (SIAM UNTIL S/A) e de13/7/1981 a
12/8/1981 (FORBRAL – FORNECEDORA BRASILEIRA), dúvida não há acerca da efetiva
prestação de serviço, consoante revela a CTPS do litigante indicando os contratos
empregatícios celebrados.
De fato, o tempo comum em referência encontra-se cronologicamente anotado em Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS), sem indicativo de rasura ou fraude.
Com efeito, verificam-se regulares apontamentos dos recolhimentos sindicais, de alteração de
salário e opção pelo regime do FGTS.
Com efeito, a Instrução Normativa do INSS n. 77/2015 arrola os documentos aptos à
comprovação do vínculo empregatício, dentre os quais o extrato analítico do FGTS:
“Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
(...)
f) extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da
Caixa, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas
dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em
que se quer comprovar.”
O fato de os vínculos não constarem no CNIS não os invalida.
O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19 do
Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins
de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia, não
está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de trabalho,
não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de
veracidade. No mesmo sentido: TRF/3ªR, APELREE: 7114 SP 2006.61.12.007114-1, Relator:
JUIZ CONV. OMAR CHAMON, Data de Julgamento: 21/10/2008, 10ªT.
Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção
juris tantum.
Assim, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova
inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
Ademais, ressalte-se que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador senão do próprio
empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão
previdenciário.Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162,
Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:
25/9/2017.
Por outro giro, na condição de passividade processual, cabia ao INSS comprovar
irregularidades nas anotações da CTPS do autor, ônus dos quais não se desincumbiu nestes
autos.
Portanto, entendo demonstrado o labor urbano em relação aos intervalos apontados à exordial
a autorizar a revisão do benefício da parte autora desde a DER, observada a prescrição
quinquenal.
Fica mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual
majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas
após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios
do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. OUTRAS PROVAS MATERIAIS. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR.
SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O tempo urbano considerado está regularmente anotado em Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qual goza de presunção de veracidade "juris tantum". Conquanto não
absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em
contrário, nos termos do Enunciado n. 12 do TST.
- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana comum por meio de contrato
formal de trabalho.
- Presença de indicativos de prova material corroborando a manutenção do ajuste do autor,
como apontamentos dos recolhimentos sindicais, alteração de salário e opção pelo regime do
FGTS.
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das
contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo
recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Precedente.
- O registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/91 e 19
do Decreto n.3.048/99, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para
fins de contagem de tempo de serviço. Contudo, essa base de dados, mantida pela autarquia,
não está livre de falhas, de modo que as anotações procedidas em carteira profissional de
trabalho, não infirmadas por robusta prova em contrário, devem prevalecer como presunção de
veracidade.
- Revisão parcialmente procedente.
- Mantida a condenação do INSSa arcar com os honorários de advogado, cujo percentual sobe
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a
data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo
85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
