Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260750-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERMENTADOR DE INDÚSTRIA
ALCOOLEIRA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade, com base em PPP, em razão do exercício de atividade com
exposição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites toleráveis, durante o processo de
produção de álcool e açúcar.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- As questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP
não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260750-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GONCALVES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260750-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GONCALVES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "o fim de reconhecer como especial o
período de 06/03/1997 a 09/06/2011, o qual deve ser convertido e somado ao período
reconhecido pelo requerido quando da concessão da aposentadoria. Em consequência, condeno
o réu a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir do requerimento
administrativo (fls. 150). As prestações em atraso serão pagas de uma só vez, acrescidas de
correção monetária a partir da data em que o autor deveria recebê-las, e os juros de mora devem
ser conforme a Lei nº 11.960/09, obedecendo-se os índices oficiais da caderneta de poupança,
considerando da data da citação. A correção monetária e os juros de mora adotados na r.
sentença ficam mantidos até 25.03.2015, observando-se, após, a correção monetária pelo IPCA-
E, e juros de mora de acordo com os índices da caderneta de poupança (Leis 11.960/09 e
12.703/2012 0,5% ao mês enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for superior a 8,5%; ou 70% da
meta da taxa SELIC ao ano, mensalizada, enquanto a meta da taxa SELIC ao ano for igual ou
inferior a 8,5%), tudo em conformidade com a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade
parcial da EC nº 62/09, realizada em 25.03.2015 pelo Eg. STF em relação aos precatórios, cujos
critérios devem ser aplicados desde logo para evitar aplicações de índices diversos com a mesma
finalidade, mantendo-se a unicidade do cálculo. Julgo extinto o processo, com apreciação do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por ser sucumbente a
maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Sem condenação de custas, por ser autarquia federal...".
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, a: (i) impossibilidade
do enquadramento efetuado, mormente o fato da ausência de custeio para pagar aposentadoria
especial; (ii) imprestabilidade do PPP coligido, o qual não segue a metodologia constante da
NHO-01 da FUNDACENTRO; (iii) vedação da percepção concomitante de aposentadoria especial
com rendimentos decorrentes do desempenho de atividades enquadradas como especiais.
Cautelarmente, requer ajustes nos consectários. Prequestionou, ao final, a matéria para fins
recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260750-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANOEL GONCALVES BARBOSA
Advogado do(a) APELADO: JOEL GOMES LARANJEIRA - SP149491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/02/2008, DJe 07/04/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-
se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente
até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC/1973, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/5/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais
do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Em relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei n.
9.528/1997, este é emitido com base em laudo técnico elaborado pelo empregador, retrata as
características do trabalho do segurado e traz a identificação do profissional legalmente habilitado
pela avaliação das condições de trabalho, apto, portanto, a comprovar o exercício de atividade
sob condições especiais.
Além disso, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É
certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as
circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se com o decorrer do
tempo.
A parte autora busca o reconhecimento de atividade exercida em condições prejudiciais à saúde
na empresa CLEALCO AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A. (de 06/03/1997 a 22/09/2011), para fins de
revisão de sua aposentadoria, tendo em vista o enquadramento administrativo do lapso de
05/03/1992 a 05/03/1997.
Para tanto, trouxe à colação PPP (id 133242232 - Pág. 1/4), respaldado em CTPS, emitido pela
referida indústria alcooleira. Sua profissiografia revela a exaustiva jornada de trabalho como
fermentador e assistente de fabricação de álcool, durante o processo de produção de álcool e
açúcar, permanecendo exposto, com habitualidade, a níveis de ruído acima de 90 dB,
circunstância que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 do anexo ao Decreto n.
53.831/1964 e 2.0.1 do anexo ao Decreto n. 3.048/1999.
Por outro giro, não procede o argumento de adoção demetodologia diversa da determinada pela
legislação, pois justamente o perfil profissiográfico indica a técnica utilizada pela NHO-01 da
FUNDACENTRO na aferição do ruído.
Portanto, tem-se que a insalubridade das atividades executadas pelo litigante jaz assentada em
documentos expedidos por quem de direito, sob as penas da lei, ou seja, engenheiro de
segurança do trabalho, assegurando-lhe a contagem de tempo reduzida.
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Por derradeiro, cumpre salientar que as questões afetas ao recolhimento de contribuições
previdenciárias ou divergências na GFIP não devem, em tese, influir no cômputo da atividade
especial exercida pelo segurado, à vista do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n.
8.212/1991), aplicável neste enforque.
Com efeito, inexiste violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, haja vista
caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo
segurado. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, AC 2250162, Rel. DES. FED.
TORU YAMAMOTO, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 25/9/2017.
Nessas circunstâncias, somados os períodos enquadrados aos demais incontroversos, a parte
autora reúne mais de 40 anos de profissão insalutífera na DER e, desse modo,faz jus à revisão
reclamada.
Por fim, não prospera a argumentação desenvolvida acerca da vedação da percepção
concomitante de aposentadoria especial com rendimentos decorrentes do desempenho de
atividades enquadradas como especiais, haja vista que o recorrido já se encontra aposentado
desde 2011.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal.
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à
razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a
taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações
introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão
Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a
tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido desrespeito algum à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar os
consectários. Mantidos, de resto, os demais termos da decisão recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FERMENTADOR DE INDÚSTRIA
ALCOOLEIRA. RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP. CONSECTÁRIOS.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim
enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo",
independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até
28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC/73).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade, com base em PPP, em razão do exercício de atividade com
exposição, habitual e permanente, a ruído acima dos limites toleráveis, durante o processo de
produção de álcool e açúcar.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- As questões afetas ao recolhimento de contribuições previdenciárias ou divergências na GFIP
não devem, em tese, influir no cômputo da atividade especial exercida pelo segurado, à vista do
princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicável neste enforque.
Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n.
870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA