Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5063737-08.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período de 14.12.2004
a 23.04.2007 (ID 156129968 – fls. 26/27), de 02.05.2007 a 19.05.2007 (ID 156129968 – fls.
28/29), de 20.11.2007 a 22.12.2009 (ID 156129968 – fls. 30/31), de 11.01.2010 a 30.07.2011 (ID
156129968 – fls. 32/33) e de 01.08.2011 até 05.02.2015 (ID 156129968 – fls. 34/35), tendo em
vista que os perfis profissiográficos previdenciários foram subscritos apenas pelos representantes
legais das empresas, não constando a indicação de responsável técnico pelos registros
ambientais, nos interregnos apontados, inclusive nos perfis profissiográficos previdenciários
posteriormente atualizados, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia
técnica.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os
períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada
aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a tutela provisória de urgência
concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5063737-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIELIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAMPOS PITA DOS SANTOS - SP410621-N, KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5063737-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIELIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAMPOS PITA DOS SANTOS - SP410621-N, KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Marcielio Cardoso dos Santos em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo qual almeja o reconhecimento de período de
atividade especial e a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição a que atualmente faz jus.
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela
parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do
pedido.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido para reconhecer os períodos de 14.12.2004 a
23.04.2007, de 02.05.2007 a 19.05.2007, de 20.11.2007 a 22.12.2009, de 11.01.2010 a
30.07.2011 e de 01.08.2011 até 08.12.2015, como sendo de natureza especial e determinar a
revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, fixando a sucumbência.
Apelação do INSS pelo não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente
inversão da sucumbência.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5063737-08.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIELIO CARDOSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: CAMILA CAMPOS PITA DOS SANTOS - SP410621-N, KARLA
CRISTINA FERNANDES FRANCISCO - SP275170-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 355 do Código de Processo Civil:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349.”
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento da
alegada natureza especial das atividades exercidas pela parte autora e indicadas na exordial, o
que impõe a produção de perícia técnica.
É que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, tornou-se demasiadamente penosa para a
parte autora a comprovação da natureza especial das atividades exercidas em condições
insalubres, perigosas ou penosas. Diante de verdadeiro cipoal de leis e normas
incompreensíveis ao segurado comum e da quase inexistente fiscalização por parte do Poder
Público, no tocante ao efetivo exercício de funções em condições especiais, a parte autora não
consegue que lhe sejam fornecidos os formulários de insalubridade e laudos periciais exigidos
pela vigente legislação.
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes
para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos
durante o período de 14.12.2004 a 23.04.2007 (ID 156129968 – fls. 26/27), de 02.05.2007 a
19.05.2007 (ID 156129968 – fls. 28/29), de 20.11.2007 a 22.12.2009 (ID 156129968 – fls.
30/31), de 11.01.2010 a 30.07.2011 (ID 156129968 – fls. 32/33) e de 01.08.2011 até
05.02.2015 (ID 156129968 – fls. 34/35), tendo em vista que os perfis profissiográficos
previdenciários foram subscritos apenas pelos representantes legais das empresas, não
constando a indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos interregnos
apontados, inclusive nos perfis profissiográficos previdenciários posteriormente atualizados,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da perícia técnica.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
“PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido (...)”. (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)
“PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR
PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO
JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda,
podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção
motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.
A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de
ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da
Justiça.
Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e
documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir
a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)”.
(REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)
A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os
períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada
aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a
anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto,ANULOa sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa. Prejudicada
a análise da apelação.
Mantida a tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a
nomeação de perito judicial para a produção da indispensável prova pericial, com relação aos
citados períodos, com posterior prolação de nova decisão de mérito.No tocante ao agente ruído,
a perícia deverá indicar expressamente as variações do nível de exposição a que esteve sujeito
o trabalhador.
Acaso encerradas as atividades das empresas ou destruídas as instalações nas quais as
funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras
empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte
autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante o período de
14.12.2004 a 23.04.2007 (ID 156129968 – fls. 26/27), de 02.05.2007 a 19.05.2007 (ID
156129968 – fls. 28/29), de 20.11.2007 a 22.12.2009 (ID 156129968 – fls. 30/31), de
11.01.2010 a 30.07.2011 (ID 156129968 – fls. 32/33) e de 01.08.2011 até 05.02.2015 (ID
156129968 – fls. 34/35), tendo em vista que os perfis profissiográficos previdenciários foram
subscritos apenas pelos representantes legais das empresas, não constando a indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais, nos interregnos apontados, inclusive nos perfis
profissiográficos previdenciários posteriormente atualizados, sendo imprescindível, para o fim
em apreço, a realização da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial apta a comprovar as reais condições de trabalho em todos os
períodos pleiteados, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada
aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a tutela provisória de urgência
concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
