
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014067-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014067-62.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOAO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
"(...)
JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária, proposta por JOÃO SOARES DASILVA contra o Instituto Nacional do Seguro Social, e, em conseqüência, ante o princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das taxas judiciárias, bem como honorários advocatícios, estes fixados, consoante apreciação eqüitativa (CPC, art. 20, § 4°),em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a regra do art. 12 da Lei n° 1.060, de 5 de fevereirod e 1950, tendo em vista que ele é beneficiário da justiça gratuita.
(...)."
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTERESSES RELATIVOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. Tem legitimidade o Ministério Público do Trabalho para propor ação civil pública, visando tutelar direitos em favor das crianças e adolescentes. Tal é a hipótese sob exame, em que o Parquet Trabalhista persegue a condenação da reclamada, ante a constatação por Inquérito Civil Público da utilização ilegal de mão-de-obra infantil. A legitimidade alcança os direitos individuais homogêneos, que, na dicção da jurisprudência corrente do excelso Supremo Tribunal Federal, nada mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos meta individuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), passíveis de tutela mediante ação civil pública, são coletivos. Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito individual homogêneo a ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade. Exegese do artigo 6º, VII, letras c e d, da Lei Complementar nº 75/93. Recurso de revista não conhecido. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. GUARDA MIRIM.É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão de que estavam presentes os pressupostos de uma relação de emprego. Hipótese de incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 334009119995020411 33400-91.1999.5.02.0411, Relator: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 15/08/2007, 1ª Turma,, Data de Publicação: DJ 06/09/2007.)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUARDA MIRIM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
3. Os guardas mirins são menores assistidos e preparados para fins de trabalho educativo, razão por que suas atividades não têm o condão de gerar vínculo empregatício. Entretanto, no caso dos autos, restou comprovado que houve violação dos princípios do sistema de guarda mirim, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço prestado. A prova testemunhal colhida em audiência confirma a prestação de serviços como guarda mirim em troca de remuneração a cargo das empresas conveniadas no período questionado (fevereiro de 1974 a julho de 1977), evidenciando também a existência de continuidade, de subordinação e de jornada de trabalho com controle de horários, caracterizadores da relação de emprego. Todas as testemunhas disseram, ainda, que não havia horário reservado para a aprendizagem. Tampouco existia distinção entre o trabalho de funcionários das empresas e o dos gaurdas mirins, demonstrando que o autor trabalhava como se empregado fosse.
(...)"
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1694470 - 0044323-61.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )
"PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO EM ATIVIDADE EXERCIDA COMO MENOR APRENDIZ.
1. Revelando a situação fática uma relação empregatícia de "menor aprendiz", deve ser reconhecido e averbado o tempo de serviço como guarda mirim.
2. Apelação desprovida."
TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2077332 - 0025606-59.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 29/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2017 )
Nesse passo, analisando as provas produzidas, entendo que as fotografias colacionadas não servem como início de prova material para comprovar um vínculo empregatício, não sendo os testemunhos prestados por seus colegas de guarda hábeis para tanto, pois declararam apenas o exercício da atividade de Guarda Mirim pelo autor, sem qualquer prova de prestação de serviços com fins trabalhistas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COM REGISTRO EM CTPS. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Portanto, as anotações constantes da CTPS da parte autora no período de 17/08/1979 a 15/04/1981, deve ser computada pelo INSS, como efetivo tempo de serviço/contribuição, inclusive para fins de concessão de benefício.
3. Logo, deve ser considerado como especial o período de 06/03/1997 a 31/12/2004.
4. Desse modo, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir do requerimento administrativo (04/09/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)
Logo, nesse ponto, a reforma da sentença apelada é medida imperativa, a fim de reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo comum laborado no período de 19/02/1985 a 31/12/1985, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes.
Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício, 18/06/2012.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Considerando o parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento de parte do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, ficando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
Por tais fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE, para reformar, em parte, a r. sentença monocrática e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do autor , desde a sua concessão, bem como ao pagamento das diferenças devidas, com juros de mora e correção monetária, e honorários advocatícios, na forma delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO - RMI - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE LABORATIVA. GUARDA MIRIM - ANOTAÇÕES CONSTANTES EM CTPS E CNIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
- O autor pleiteia a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento do tempo de serviço urbano exercido como Guarda Mirim, no período de 01/01/1963 a 31/12/1968 junto à Prefeitura de São Joaquim da Barra/SP, bem como a inclusão de período de 19/02/1985 a 31/12/1985, laborado junto à empresa Alta Mogiana, devidamente registrado em sua CTPS, e desconsiderando pela autarquia quando da concessão de seu benefício.
- A Guarda Mirim é um projeto social que visa auxiliar jovens oriundos de famílias primordialmente humildes na inserção do mercado de trabalho, preparando-os para uma futura profissão, em complemento ao aprendizado educacional, o que não pode ser confundido com prestação de serviços para fins trabalhistas.
- Dessa forma, tal período não pode ser reconhecido como tempo de serviço para o fim previdenciário, diante da ausência de comprovação de uma relação de emprego e pelo fato de que a eventual atividade exercida na condição de guarda mirim ser revestida de caráter socioeducativo.
- Vale ressaltar, por fim, a necessidade da preservação do recolhimento da contribuição social, nos casos em que obrigatório, como instrumento de atuação do Estado na busca do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, CF/88), para que a manutenção do sistema previdenciário seja viável.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado têm presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)."
-Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
No caso dos autos, restou demonstrado pelo autor seu vínculo empregatício junto à empresa Alta Mogiana, na função de serviços gerais, no período de 19/02/1985 a 31/12/1985 (ID 89836730, p. 24), e constante de seu Extrato CNIS (ID 89836731, p. 82), tendo a autarquia, inclusive, em sua contestação, reconhecido tal período como efetivamente trabalhado (ID 89836731, p. 79).
- Não comprovada qualquer irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos empregatícios devidamente registrados. Precedente desta 7ª Turma: ApCiv 0002589-93.2015.4.03.6183, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 18/03/2020.
- Nesse ponto, a reforma da sentença apelada é medida imperativa, a fim de reconhecer o direito do autor à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo comum laborado no período de 19/02/1985 a 31/12/1985, bem como ao pagamento das diferenças dela decorrentes.
- Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data de concessão do benefício.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
- Considerando o parcial provimento do recurso do autor, com o indeferimento de parte do pedido inicial, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, ficando compensados os honorários advocatícios, nos termos do artigo 21 do CPC/1973.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
