
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento a remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007045-06.2013.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pela autarquia em ação de conhecimento em que se busca o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rural sem registro nos períodos de 1971 e 1973, e consequente revisão de benefício.
O MM. Juízo a quo julgou procedente em parte o pedido, reconhecendo o tempo de atividade rural laborado pelo autor nos períodos compreendidos entre 01.01.71 a 31.12.71 e 01.01.73 a 31.12.73, condenando o réu a proceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e pagar as parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária, juros, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações devidas até a data da sentença.
Recorre a autarquia, pleiteando o recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito sustenta a ausência de inicio de prova documental a comprovar o exercício de atividade rural.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/126.539.557-5, com a DIB em 11.02.03, com o tempo de serviço de trinta e três anos, três meses e 24 dias.
No mais, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido anteriormente à vigência da Lei 8.213/91, pode ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições (Lei 8.213/91, Art. 55, § 2º), para fins de benefício previdenciário no regime geral da previdência social - RGPS.
A comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado, nos termos do § 3º do Art. 55 da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ.
O rol de documentos previsto no Art. 106, da Lei n.º 8.213/91, não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente.
Conhecidas as adversidades do trabalho no campo e a dificuldade de obter prova escrita do exercício da atividade rural, o STJ possui uma firme linha de precedentes adotando a solução pro misero, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil, como em certidão de casamento, aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola (agricultor, lavrador, etc) do cônjuge, uma vez que o rol de documentos hábeis à comprovação de referido exercício relacionado no Art. 106, Parágrafo único, da Lei 8.213/91, é exemplificativo.
Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do Art. 55, da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse com prova do documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural, o autor juntou os seguintes documentos: cópia do título eleitoral datado de 1975, no qual está qualificado como lavrador (fls. 24), cópia da certidão de inteiro teor, fornecido pelo Ministério do Exército, no qual consta que quando do preenchimento da FAM em 10.01.1968, o autor declarou sua profissão como sendo agricultor (fls. 26), cópia da certidão de seu casamento, na qual está qualificado como lavrador (fls. 27), cópia da certidão de inteiro teor do nascimento de seu filho de Dorival, ocorrido em 06.04.1969, na qual está qualificado como lavrador (fls. 28), cópia da certidão de inteiro teor do nascimento de seu filho Adilson, ocorrido em 14.04.1970, na qual está qualificado como lavrador (fls. 29), cópia da certidão de inteiro teor do nascimento de seu filho Reginaldo, ocorrido em 11.11.1974, na qual está qualificado como lavrador (fls. 30), cópia da certidão de inteiro teor do nascimento de sua filha Gianni, ocorrido em 17.10.1975, na qual está qualificado como lavrador (fls. 31).
De sua vez, a prova oral produzida em consonância com o enunciado da Súmula STJ 149, pelas testemunhas inquiridas em audiência (mídia às fls. 187), tornou claro o exercício da atividade na lide rurícola pela parte autora, havendo que se reconhecer essa atividade sem registro, nos períodos de 01/01/1971 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1973.
Nesse sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Assim, comprovado que se acha, portanto, é de ser reconhecido, independente do recolhimento das contribuições e exceto para fins de carência, o tempo de serviço de trabalho rural do autor, nos períodos delimitados de 01/01/71 a 03/12/71 e 01/01/73 a 31/12/73.
Faz jus a autora à revisão do benefício com a inclusão dos períodos ora reconhecidos, a partir da DIB em 11/02/03, observada a prescrição quinquenal.
Reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para reformar a r. sentença no que à prescrição quinquenal e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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