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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (P...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:27:16

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000304-87.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000304-87.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES
NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS
FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A
NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE
ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS
VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE
AUTORA E DO INSS REJEITADOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-87.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N

RECORRIDO: ODECIO DOMINGOS ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-87.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ODECIO DOMINGOS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O



Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes nos quais se alega a
existência de omissão no acórdão embargado.
Sustenta a parte autora, em síntese, o que segue:
"(...) é perfeitamente possível a conversão de tempo especial ao servidor público mesmo
ausente norma especifica, utilizando-se, para tanto, o disposto nos artigos 40, § 4º da CF (com
redação dada pela EC 47/2005, definidos pela Lei Complementar nº 51/85, com redação dada

pela Lei Complementar nº 144/14), artigos 57 da LF nº 8.213/91 e, ainda, Súmula Vinculante nº
33 do STF e julgamento do Tema 942 do STF (RE 1.014.286). E, quanto a este ponto restou
devidamente fundamentado o recurso interposto. Vê-se, pois, do teor do r. julgado que ora se
embarga que, em que pese o costumeiro acerto desta Eg. Turma, desta vez, omitiu-se quanto
aos pontos tecidos no recurso inominado e proferiu decisão com fundamento em precedente do
STJ não apontado pelo D. Juízo de piso".
O INSS, por seu turno, alega que não foi observado o entendimento da TNU estabelecido no
tema 208, assinalando:
"A Turma Recursal manteve a sentença que reconheceu como atividades especiais o período
de Ocorre que operíodo acima questionadonão pode ser convertido, já que inexiste o
responsável técnico atestando a nocividade do ambiente laboral para a totalidade doperíodo
reconhecido.Com efeito, para o períodode 12/01/1988 a 31/07/ 1991 (Prefeitura Municipal de
Votuporanga) ainformação do responsável pelos registros ambientais somente a partir de 22-
04-1995.
Tampouco restou apresentadoLTCATou elementos técnicos equivalentes, cujas informações
podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração,desde que
acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de
alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."

Requerem o provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios em questão.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000304-87.2018.4.03.6324
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N,
TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
RECORRIDO: ODECIO DOMINGOS ALVES
Advogado do(a) RECORRIDO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

II – VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, não ocorreu qualquer vício, pois o acórdão examinou, de maneira suficiente, todos os
pontos deduzidos nos recursos inominados.
A propósito do que se alega nos embargos declaratórios da parte autora, cumpre referir que,
conquanto haja imprecisão no acórdão, não ocorreu a omissão alegada.
O Juízo de origem adotou os seguintes fundamentos:
"Já o período de 01/08/1991 a 28/12/1994, laborado pelo autor também na Prefeitura Municipal
de Votuporanga, mas como servidor público, submetido a regime próprio de previdência social (
estatutário), conforme comprova a certidão da referida municipalidade (arquivo 20, fls. 16, dos
autos virtuais), não cabe o seu cômputo como tempo especial. Explico. Nos termos do artigo 96,
I, da Lei 8.213/91, tratando -se de contagem recíproca não é possível a contagem de tempo em
dobro ou em condições especiais. Ademais, a própria Constituição Federal, ao tratar do regime
jurídico dos servidores públicos, veda em seu artigo 40, §10o, a contagem de qualquer tempo
ficto. Em outras palavras, inexiste autorização legal para o reconhecimento do tempo de serviço
prestado em regime público sob condições especiais- como é o caso do autor no período de
01/08/1991 a 28/12/ 1994 (servidor público estatutário) - para fins de contagem no Regime
Geral, nos termos do estabelecido no aludido artigo 96, I, da Lei n.º 8.213/91. Registre-se que
não se está desconsiderando o artigo 40, §4.º, da Constituição Federal, pois tal comando é
aplicado ao regime próprio, e não, como pretende o autor, ao Regime Geral da Previdência
Social. Dessa forma, correto o indeferimento administrativo impugnado."


Como se nota da transcrição acima, o magistrado que presidiu a instrução referiu a aplicação
do disposto no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91.
A jurisprudência do STJ é no sentido da impossibilidade de conversão de tempo especial em
comum em sede de contagem recíproca, em decorrência do citado dispositivo legal. É o que se
nota da decisão a seguir:
"PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. INADMISSÃO.
1. A jurisprudência do STJ, por meio do julgamento do EREsp 524.267/PB, Rel. Min. Jorge
Mussi, Terceira Seção, DJe 24.3.2014, sedimentou o entendimento de que, objetivando a
contagem recíproca de tempo de serviço, não se admite a conversão do tempo de serviço

especial em comum, em razão da expressa vedação legal (arts. 4º, I, da Lei 6.226/1975 e 96, I,
da Lei 8.213/1991). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.597.552/SP, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 24.3.2017; AgInt no REsp 1.592.380/SC, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 25.8.2016; AgRg no REsp 1.555.436/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016.
2. Recurso Especial não provido. (REsp 1655420/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017).
O acórdão embargado assinalou que “não é viável o reconhecimento da especialidade do
período de 01/08/1991 a 28/12/ 1994, visto que, embora o autor tenha continuado, como
supervisor sanitário, a exercer essencialmente as mesmas funções desempenhadas no período
anterior, há óbice ao reconhecimento da especialidade na hipótese, como apontou o Juízo de
origem, com base na jurisprudência do STJ. Saliente-se que, em caso semelhante, a 13ª TR/SP
considerou não ser aplicável o entendimento firmado pelo STF na hipótese dos autos,
assinalando: “(...) registre-se que o STF por ocasião do julgamento do Tema 942 decidiu sobre
a conversão do tempo especial em comum nos benefícios concedidos no regime próprio. Desse
modo não se trata especificamente do assunto ora em discussão” (13ª TR/SP. Recurso
inominado n. 0011019-92.2020.4.03.6301. Rel. Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff. e-
DJF3 de 01/06/2021)”.
De fato, o Juízo de origem não mencionou a jurisprudência do STJ. No entanto, há óbice ao
reconhecimento da especialidade, tal como consta do acórdão, que pretendia referir que a
aplicação da regra do art. 96, I, da Lei n. 8.213/91, que veda a pretendida contagem recíproca,
encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Outrossim, no caso, o autor pretende obter benefício no RGPS, de maneira que não há lugar
para a aplicação do que decidiu o STF no tema n. 942, conforme apontou o acórdão, com base
em decisão da 13ª TR/SP.
Nesse contexto, não devem ser acolhidos os embargos de declaração da parte autora.
A mesma situação se verifica no que tange aos aclaratórios opostos pelo INSS, pois não se
verifica o vício alegado pela autarquia.
O acórdão apreciou o ponto deduzido pela parte ré, tal como se nota da transcrição abaixo:
"No caso, o PPP de fls. 14/15 do evento 20 dos autos, referente ao intervalo de 12/01/ 1988 a
31/07/1991, indica a existência de responsável técnico pela monitoração ambiental em período
posterior ao reconhecido. No ponto, é importante destacar posicionamento da Súmula 68 da
TNU no sentido de que o laudo pericial não precisa ser contemporâneo à prestação do serviço,
vejamos: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da
atividade especial do segurado.” Note-se que se trata de período anterior a 05/03/1997.
Destaque-se que, com exceção do agente nocivo ruído, somente após a publicação do Decreto
n. 2.171/97 é que se passou a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo
mediante a apresentação de laudo pericial."
Desse modo, pretendem os embargantes a rediscussão da causa, o que não se coaduna com a
finalidade dos embargos declaratórios. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. A tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento
adotado na decisão recorrida, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja
vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos
modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in
casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - 5003576-61.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 04/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019).
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NÃO VERIFICAÇÃO
DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE
MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a
decisão embargada.
2. Inovação em sede recursal. A alegação de falta de interesse de agir da parte autora não foi
impugnada em sede de apelação.
3. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses
elencadas naquele dispositivo legal, concernente à impugnação acerca do termo inicial da
revisão.
4. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de
embargos de declaração.
5. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a
demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do
CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores,
alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
6. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e na parte conhecida, rejeitados. (TRF 3ª
Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0008974-21.2016.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 10/02/2021, Intimação via
sistema DATA: 12/02/2021).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR
AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS (
PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA
RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO
CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região, Seção Judiciária de São
Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos opostos pela parte autora e pelo INSS nos termos
do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as) Senhores (as) Juízes
(as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 28 de janeiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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