Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074731-03.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial
Federal Cível de Araraquara/SP(processo nº 0000510-49.2014.4.03.6322), a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade das atividades
por ele exercidas no período de 20/08/1999 a 28/12/2011 junto à empresa Companhia de Águas
e Esgoto de Matão - CAEMA.Tal pedido foi julgado improcedente, encontrando-se atualmente em
grau de recurso perante a Turma Recursal de São Paulo/SP.
2. Embora no presente caso a parte autora também pleiteie o reconhecimento do período de
20/08/1999 a 28/12/2011 como especial, configurando litispendência quanto a este pedido, o seu
requerimento engloba outros períodos não pleiteados naquela ação (01/10/1979 a 10/02/1980,
13/05/1985 a 07/08/1985, 14/03/1989 a 11/07/1989, 15/06/1994 a 30/06/1994, 01/07/1994 a
23/08/1994, 29/06/1998 a 29/09/1998 e 05/10/1998 a 01/12/1998), não havendo que se falar em
litispendência em relação a eles.
3. Dessarte, verifica-se a ocorrência de litispendência apenas parcial, somente com relação ao
período de 20/08/1999 a 28/12/2011, sendo de rigor a anulação da r. sentença para que seja
dado prosseguimento ao feito quanto ao pedido de revisão dos demais períodos pleiteados na
presente demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074731-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEY DOMINGOS RINCAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5074731-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEY DOMINGOS RINCAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação proposta por
SIDNEY DOMINGOS RINCAOem face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a revisão doseu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a conversão
para aposentadoria especial.
Juntados procuração e documentos.
Deferido o pedido de gratuidade da justiça.
O INSS apresentou contestação.
Réplica da parte autora.
O MM. Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do
CPC, ante a existência de litispendência.
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, alegando, em
síntese, que a litispendência se limita ao período de 20/08/1999 a 28/12/2011, devendo haver o
prosseguimento do feito quanto ao pedido de revisão dos demais períodos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5074731-03.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: SIDNEY DOMINGOS RINCAO
Advogado do(a) APELANTE: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES - SP220214-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O instituto da litispendência era assim
previsto no Código de Processo Civil/73:
"Art. 301 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se
repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso".
O Código de Processo Civil em vigor manteve praticamente inalterado o tratamento do assunto:
"Art. 337 (...)
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente
ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o
mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em
julgado".
Da mesma forma, tanto no regime do código anterior (art. 267, V) quanto do atual (art. 485, V), a
existência de litispendência acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito:
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência, ou de coisa julgada;"
"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"
No caso em questão verifica-se que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação,
postulou, perante o Juizado Especial Federal Cível de Araraquara/SP(processo nº 0000510-
49.2014.4.03.6322), a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com o
reconhecimento da especialidade das atividades por ele exercidas no período de 20/08/1999 a
28/12/2011 perante a empresa Companhia de Águas e Esgoto de Matão - CAEMA.
Tal pedido foi julgado improcedente (páginas 04/08 - ID 8482235), encontrando-se atualmente em
grau de recurso perante a Turma Recursal de São Paulo/SP (páginas 01/02 - ID 8482239).
No presente caso, embora a parte autora também pleiteie o reconhecimento do período de
20/08/1999 a 28/12/2011 como especial, configurando litispendência quanto a este pedido, o seu
requerimento engloba outros períodos não pleiteados naquela ação (01/10/1979 a 10/02/1980,
13/05/1985 a 07/08/1985, 14/03/1989 a 11/07/1989, 15/06/1994 a 30/06/1994, 01/07/1994 a
23/08/1994, 29/06/1998 a 29/09/1998 e 05/10/1998 a 01/12/1998), não havendo que se falar em
litispendência em relação a eles.
Dessarte, verifica-se a ocorrência de litispendência apenas parcial, somente com relação ao
período de 20/08/1999 a 28/12/2011, sendo de rigor a anulação da r. sentença para que seja
dado prosseguimento ao feito quanto ao pedido de revisão dos demais períodos pleiteados na
presente demanda.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, e
determino o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular processamento do feito quanto ao
pedido de revisão dos demais períodos requeridos nesta ação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. LITISPENDÊNCIA APENAS PARCIAL.
APELAÇÃO PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1.Anteriormente ao ajuizamento desta ação, a parte autora postulou, perante o Juizado Especial
Federal Cível de Araraquara/SP(processo nº 0000510-49.2014.4.03.6322), a revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da especialidade das atividades
por ele exercidas no período de 20/08/1999 a 28/12/2011 junto à empresa Companhia de Águas
e Esgoto de Matão - CAEMA.Tal pedido foi julgado improcedente, encontrando-se atualmente em
grau de recurso perante a Turma Recursal de São Paulo/SP.
2. Embora no presente caso a parte autora também pleiteie o reconhecimento do período de
20/08/1999 a 28/12/2011 como especial, configurando litispendência quanto a este pedido, o seu
requerimento engloba outros períodos não pleiteados naquela ação (01/10/1979 a 10/02/1980,
13/05/1985 a 07/08/1985, 14/03/1989 a 11/07/1989, 15/06/1994 a 30/06/1994, 01/07/1994 a
23/08/1994, 29/06/1998 a 29/09/1998 e 05/10/1998 a 01/12/1998), não havendo que se falar em
litispendência em relação a eles.
3. Dessarte, verifica-se a ocorrência de litispendência apenas parcial, somente com relação ao
período de 20/08/1999 a 28/12/2011, sendo de rigor a anulação da r. sentença para que seja
dado prosseguimento ao feito quanto ao pedido de revisão dos demais períodos pleiteados na
presente demanda.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para anular a r. sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
