Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005154-64.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-64.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDEGILDO XAVIER MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-64.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDEGILDO XAVIER MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial,
com vistas à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com
o artigo 332, § 1º, todos do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual aduz a não ocorrência de decadência e
pugna pela procedência integral dos pedidos contidos na exordial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005154-64.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EDEGILDO XAVIER MOREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No mais, constata-se a ocorrência da decadência.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI) foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP n. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas no
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao fixar as seguintes
teses (Tema n. 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
Neste caso, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida mediante
data de início (DIB) fixada em 10/4/2008 (conforme sistemas cadastrais do INSS), com início de
pagamento em maio de 2008.
Considerado o início da contagem do prazo em 1º/6/2008 - dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação - constata-se que na data do ajuizamento (julho de 2020) o
direito à revisão do benefício já havia decaído.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência
do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991).
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
