Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0006742-87.2016.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DIB.
- Sem reparos a decisão que reconheceu a coisa julgada, pois no feito anteriormente aforado no
Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, a parte autora já havia formulado os mesmos
períodos especiais, ora reivindicados, para fins de concessão da aposentadoria especial desde
2003.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida mediante data de início
(DIB) fixada em15/4/2005 (que coincide com a DER efetiva); pouco importa a DDB (data de
deferimento do benefício), no caso operada em 31/10/2005 (que coincide com a DRD - data de
regularização da documentação, posteriormente apresentada pela segurada).
- O prazo decadencial corre efetivamente da DIB/DER, que representa a primeira provocação do
segurado ao órgão administrativo, e não do deferimento do beneplácito legal, pois se trata de
mero ato homologatório vinculado à regularização de uma providência de incumbência única e
exclusiva do segurado (regularização da documentação).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006742-87.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EURIPEDES MESSIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006742-87.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EURIPEDES MESSIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o
enquadramento de período especial, com vistas à revisão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença reconheceu "a ocorrência de coisa julgada quanto aos períodos especiais..." e
declarou "a decadência do direito do autor quanto aos demais pedidos de revisão, nos termos do
art. 487, II do CPC".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual assevera a inocorrência de
coisa julgada e de decadência, exorando a reforma da decisão, com a procedência dos pleitos
arrolados na inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0006742-87.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EURIPEDES MESSIAS COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não há reparos a fazer na decisão que reconheceu a coisa julgada, pois no feito anteriormente
aforado no Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto (autos n. 0018363-83.2004.403-6102), a
parte autora já havia formulado os mesmos períodos especiais, ora reivindicados, para fins de
concessão da aposentadoria especial desde 2003.
Nesta demanda renova o pedido com ligeira modificação no termo inicial do benefício
(15/4/2005), mas que, no âmago, cuida-se de idêntica pretensão.
No mais,constata-se, de fato, adecadência em relação ao pedido sucessivo de revisão do
beneficio para inclusão do tempo resultante da conversão de atividade especial.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MPn. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dosREsp Repetitivosn. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
Neste caso, ouso discordar da parte autora, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte
autora foi concedida mediante data de início (DIB) fixada em15/4/2005 (que coincide com a DER
efetiva); pouco importa a DDB (data de deferimento do benefício), no caso operada em
31/10/2005 (que coincide com a DRD - data de regularização da documentação, posteriormente
apresentada pela segurada).
Insta reiterar: o prazo decadencial corre efetivamente da DIB/DER, que representa a primeira
provocação do segurado ao órgão administrativo, e não do deferimento do beneplácito legal, pois
se trata de mero ato homologatório vinculado à regularização de uma providência de incumbência
única e exclusiva do segurado (regularização da documentação).
Com efeito, levando em consideração que o primeiro pagamento (DIP) operou-se em maio de
2005 e o ajuizamento da presente demanda somente em 1º/7/2016, entendo haver se esvaído a
potestade revisional pelo decurso do prazo decadencial, reconhecido, com acerto, pela decisão
recorrida.
Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§
1º e 11, do CPC,porém,suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto
processual, por tratar-se debeneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COISA JULGADA. DECADÊNCIA.
OCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL CONTADO DA DIB.
- Sem reparos a decisão que reconheceu a coisa julgada, pois no feito anteriormente aforado no
Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto, a parte autora já havia formulado os mesmos
períodos especiais, ora reivindicados, para fins de concessão da aposentadoria especial desde
2003.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida mediante data de início
(DIB) fixada em15/4/2005 (que coincide com a DER efetiva); pouco importa a DDB (data de
deferimento do benefício), no caso operada em 31/10/2005 (que coincide com a DRD - data de
regularização da documentação, posteriormente apresentada pela segurada).
- O prazo decadencial corre efetivamente da DIB/DER, que representa a primeira provocação do
segurado ao órgão administrativo, e não do deferimento do beneplácito legal, pois se trata de
mero ato homologatório vinculado à regularização de uma providência de incumbência única e
exclusiva do segurado (regularização da documentação).
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
