Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000205-54.2017.4.03.6134
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Considerado o início da contagem do prazo em 1º/4/2006- dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação - constata-se que na data do ajuizamento (maio de 2017) o
direito à revisão havia decaído.
- A parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão requerida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000205-54.2017.4.03.6134
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO BOLANDIM - SP126022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000205-54.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO BOLANDIM - SP126022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de período especial,
com vistas à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, nos termos no artigo 485, V,
do Código de Processo Civil.
Inconformada a parte autora interpôs apelação. Aduz que não houve a ocorrência da coisa
julgada em razão do mandado de segurança n. 0000696-13.2006.4.03.6109, pois nesta ação
ordinária pretende o enquadramento do período de 16/12/1998 a 21/8/2005 e a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Sem as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000205-54.2017.4.03.6134
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO BOLANDIM - SP126022-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: O recurso atende aos pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Inicialmente, verifica-se da leitura do mandado de segurança n. 0000696-13.2006.4.03.6109, que
o objeto daquele mandamus era o afastamento de ato ilegal do chefe da agencia do INSS em
Americana/SP, contra direito líquido e certo da parte autora ao enquadramento do período de
5/3/1979 a 15/12/1998, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nestes autos, a parte autora pretende o enquadramento do lapso de 16/12/1998 a 21/8/2005 e a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Dessa maneira, não há a ocorrência de coisa julgada detectada na r. sentença.
Contudo, constata-se a ocorrência da decadência.
Sobre o instituto, dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991:
"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou
beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua Renda Mensal
Inicial (RMI)foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da Medida
Provisória (MP) n. 1.523-9/1997.
Essa medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão
do benefício previdenciário, inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5
(cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
Até tempos atrás, muitos entendiam que a MP n. 1.523-9/1997 não poderia ser aplicada aos
benefícios concedidos anteriormente à sua vigência, com base em decisões proferidas
noSuperior Tribunal de Justiça (STJ).
Todavia, melhor ponderando, compreendeu-se que não adotar a regra decadencial aos
benefícios deferidos antes de 1997 seria eternizar as demandas revisionais, violando,
inegavelmente, a segurança jurídica.
Evidentemente que não se pode prejudicar os segurados anteriores por norma posterior,
acabando abruptamente com a possibilidade de revisão.
Assim, harmonizando o direito em questão de modo a assegurar a isonomia entre os segurados,
o STJ, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR (j. 28/11/2012, DJe 4/6/2013) e
1.326.114/SC (j. 28/11/2012, DJe 13/5/2013), firmou o seguinte entendimento:
"Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória
1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou
indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência
(28.6.1997)."
No mesmo sentido, o Plenário doSupremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE n.
626.489, sob regime de repercussão geral,dirimiu definitivamentea questãoao fixar as seguintes
teses (Tema 313):
“I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se
o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-
se em 1º de agosto de 1997.”
Neste caso, a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora foi concedida mediante
data de início (DIB) fixada em 5/8/2005, com início de pagamento em 1º/3/2006 (fl. 201 pdf).
Considerado o início da contagem do prazo em 1º/4/2006-dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação -constata-se que na data do ajuizamento (maio de 2017) o
direito àrevisão havia decaído.
Ademais, não socorre a parte autora a possível alegação de suspensão de prazo decadencial do
direito de revisão, em razão do mandado de segurança anteriormente impetrado, por se tratar de
objeto distinto desta ação revisional.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento
no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do direito à
revisão requerida. Prejudicada a apelação da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
- Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os
anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo
deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489.
- Considerado o início da contagem do prazo em 1º/4/2006- dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação - constata-se que na data do ajuizamento (maio de 2017) o
direito à revisão havia decaído.
- A parte autora fica condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados
em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85 do CPC,suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do
artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Pronunciada, de ofício, a decadência do direito à revisão requerida.
- Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo com resolução de mérito, com
fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pronunciando a decadência do
direito à revisão requerida, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
