Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5260268-04.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
ENQUADRAMENTO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tolerância estabelecidos pelos decretos.
- A parte autora, no exercício do ofício de “ceramista”, logrou demonstrar, via PPP, exposição
habitual e permanente ao agente nocivo calor em nível superior ao limite de tolerância
estabelecido na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos
pesados. Precedente desta Corte.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o
acréscimo resultante dos lapsos enquadrados.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260268-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURICIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260268-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURICIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional de Seguro Social
(INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas
à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especiais as atividades
desempenhadas pelo autor nos períodos de 8/4/1991 a 30/6/1992, de 6/3/1997 a 18/11/2003, de
1º/8/2008 a 31/5/2009 e de 22/11/2015 a 30/3/2017 e convertê-los em tempo de serviço comum;
(ii) determinar a revisão do benefício do autor para aposentadoria por tempo de contribuição
integral, sem a incidência do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/1991
(alterada pela Lei n. 13.183/2015), desde a data da citação, fixados os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual alega, em síntese, a impossibilidade do
enquadramento efetuado e requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, impugna o
termo inicial da revisão deferida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5260268-04.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ MAURICIO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na
vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ), assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria
profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt
no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de
repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não
haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso, em relação aos intervalos de 8/4/1991 a 30/6/1992, de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de
22/11/2015 a 30/3/2017, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP) e laudo técnico,
os quais indicam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de
tolerância estabelecidos pelos decretos, o que lhe garante o reconhecimento da natureza
insalutífera.
No tocante ao interstício de 1º/8/2008 a 31/5/2009, a parte autora no exercício do ofício de
“ceramista”, logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente ao agente nocivo calor
em nível superior ao limite de tolerância estabelecido na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo
IV, código 2.0.4) para trabalhos pesados.
Referida Portaria, no Anexo 3, Quadro I, estabelece para a atividade contínua leve (até 30,0),
moderada (até 26,7) e pesada (até 25,0).
O Decreto n. 2.172/1997 ao elencar o agente agressivo calor remete a apreciação dos limites de
tolerância à NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 e, no presente caso, a análise das atividades
desenvolvidas pelo requerente, em conjunto com as disposições da referida norma, permite
concluir pela nocividade do labor, tendo em vista tratar-se de atividade nitidamente pesada.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte:
”PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALOR.
CÓDIGO 1.1.1 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964 - 28º
C. DECRETO N. 2.172/1997. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA DA NR-15, DA
PORTARIA N. 3.214/1978. UTILIZAÇÃO DOS DADOS OBTIDOS NA AFERIÇÃO DE
TEMPERATURA MÉDIA. AUSÊNCIA DE RETROAÇÃO DOS CRITÉRIOS FIRMADOS NO
DECRETO N. 2.172/1997. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA/1988 NÃO CONFIGURADO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em
que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita,
desautoriza a propositura da ação rescisória, a teor da Súmula n. 343 do STF. II - Pode ser
considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de
laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica. III -
Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil
Profissiográfico Previdenciário, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, sendo que, no caso
vertente, ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das
condições de trabalho. IV - A r. decisão rescindenda apreciou o conjunto probatório em sua
inteireza, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela comprovação da
atividade insalubre em face do Perfil Profissiográfico Previdenciário e Laudo Técnico Pericial, que
"...demonstram que o autor desempenhou sua funções de 01/11/71 a 04/07/75, 08/10/75 a
30/10/82 e de 01/02/83 a 03/05/99, na empresa Cerâmica Santa Sirlei Ltda, exposto ao agente
agressivo calor, em níveis de 27,73 IBUTG, considerado nocivo à saúde, nos termos legais..". V -
Conforme documentos acostados aos autos, o então autor, na função de ceramista, atuava como
desenfornador, carregando e descarregando os fornos, transportando as manilhas de mão, onde
carregava e descarregava os carrinhos de forma manual, empilhando dentro do forno, de modo a
executar atividade pesada, em ambiente exposto ao agente nocivo calor, aferido em 27,73º
IBUTG médio. VI - A r. decisão rescindenda considerou as circunstâncias de fato que envolviam a
causa, firmando convicção de que o então autor executava trabalho pesado, tendo fixado, assim,
o limite de 26ºC referente a período posterior à revogação do Decreto n. 53.831/1964, de acordo
com a variação de temperatura constante do Quadro n. 01 do Anexo III introduzida pela NR 15,
da Portaria n. 3.124/78. VII - Em que pese a r. decisão rescindenda não tenha abordado
expressamente a questão acerca de eventual retroação dos critérios estabelecidos pelo Decreto
n. 2.172/1997, que houvera adotado a sistemática de medição de temperatura fixada na NR-15,
da Portaria n. 3.214/1978, em substituição aos 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a que
se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, é certo que suas conclusões estavam lastreadas no
laudo coletivo acostado aos autos subjacentes, o qual apontava a atuação do então demandante
no setor de desenformador, exposto ao calor de 38,62º IBUTG em trabalho, podendo-se se inferir
daí que ele executava suas tarefas, habitualmente, em temperatura superior a 28ºC. VIII - A r.
decisão rescindenda não determinou a aplicação dos critérios firmados pelo Decreto n.
2.172/1997 para períodos anteriores à sua edição, contudo se utilizou de dados levantados em
aferição realizada à luz da sistemática estabelecida pela NR 15, da Portaria n. 3.124/78 para
concluir pelo exercício de atividade remunerada com exposição, de forma permanente, não
ocasional nem intermitente, a calor superior a 28º C. IX - Os 27,73º IBUTG médio obtidos pelo
laudo pericial deriva da aplicação de uma fórmula cuja composição levou em consideração
diversos fatores que envolviam o trabalho executado pelo ora réu (temperatura do bulbo úmido
natural; temperatura do globo; temperatura do bulbo seco; temperatura no local de trabalho;
temperatura no local de descanso), sendo que os 28ºC previstos no código 1.1.1 do Quadro a
que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964 dizem respeito somente à temperatura no local
de trabalho e, no caso vertente, restou demonstrado o labor em temperatura superior (38,62ºC). X
- Ante a revelia do réu e a ausência da prática de qualquer outro ato processual a seu cargo, não
há que se falar em condenação de honorários advocatícios em seu favor. XI - Ação rescisória
cujo pedido se julga improcedente.” (AR 0000581-34.2016.4.03.0000, Desembargador Federal
Sergio Nascimento – 3ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/11/2016).
Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é
realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Destarte, deve ser mantido o enquadramento dos interregnos supracitados.
Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para
computar o acréscimo resultante da conversão dos interregnos enquadrados, vedado o cômputo
em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente.
Portanto, irretorquível a decisão a quo que acolheu o pleito revisional da parte autora.
No tocante à insurgência do apelante no que tange ao termo inicial da revisão do benefício, este
já foi fixado conforme requerido, ou seja, na data da citação; não havendo, portanto, qualquer
controvérsia quanto a esta questão.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
ENQUADRAMENTO.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de
tolerância estabelecidos pelos decretos.
- A parte autora, no exercício do ofício de “ceramista”, logrou demonstrar, via PPP, exposição
habitual e permanente ao agente nocivo calor em nível superior ao limite de tolerância
estabelecido na NR-15, da Portaria n. 3.214/1978 (Anexo IV, código 2.0.4) para trabalhos
pesados. Precedente desta Corte.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não
é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Devida a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para computar o
acréscimo resultante dos lapsos enquadrados.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
