Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6079927-97.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente
feito.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079927-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079927-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, deixando de condenar o demandante ao pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser ele beneficiário da
assistência judiciária gratuita.
Pugna o recorrente pela reforma da decisão combatida, para que sejam reconhecidos, como
tempo de trabalho em atividade especial, períodos laborados entre 1978 e 1994, com a
consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Decorrido, “in albis”, o prazo para oferecimento de contrarrazões de recurso, subiram os autos a
este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6079927-97.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOSE ROBERTO GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: SOLANGE PEDRO SANTO - SP193917-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Nos termos dos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço,
atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma
proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço,
se mulher, e 30 anos, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, e 35 anos, se homem.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 contribuições mensais, bem como
pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito
adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já
haviam cumprido os requisitos para sua obtenção, consoante art. 3º, não há mais que se falar em
aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado
ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação - D.O.U. de 16/12/1998 - que
preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se
mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data -
16/12/1998 -, faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição,
nos termos do art. 9º, § 1º, da aludida Emenda.
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio",
consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da
Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: "As regras de conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo,
aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à
Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede
de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de
conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a
partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma
tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n.
8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela
lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da
legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados
os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de
conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, decidiu que a "lei vigente por
ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e
comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo
de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
19/12/2012).
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, o § 1º do art. 70 do atual decreto regulamentar estabelece que
a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da
prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, de que o
tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu artigo 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento
de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como
insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima
de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se
aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR,
Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade
quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85
decibéis:
"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE
PODER INEXISTENTES.
(...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial
de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento
desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de
ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei).
Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3
Judicial 1 DATA:21/03/2018.
Postas as balizas, procedo ao exame dos períodos controversos apontados pelo demandante, em
suas razões recursais, em face das provas apresentadas:
de 20/03/1978 a 31/05/1978, 1º/06/1978 a 31/03/1982e de 1º/04/1982 a 03/11/1982
Empregador: Metais e Plásticos Colombini Ltda.
Atividade(s): Aprendiz de Montador, Auxiliar de Montador e Prensista.
Prova(s): PPP emitido em 11/06/2013 – Id 98108242, p. 18/20 -, no qual há indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 1º/09/2001.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído entre 90,8 e 91 dB(A), dentre outros.
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento dos períodos acima indicados, em razão da
comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima
de 80 dB(A).
de 02/01/1984 a 31/10/1985e de1º/11/1985 a 11/12/1985
Empregador: Movelac Indústria e Comércio de Móveis Ltda.
Atividade(s): Auxiliar de marceneiro e Pintor de imersão.
Prova(s): PPP emitido em 11/06/2013 – Id 98108241, p. 4/5 -, no qual há indicação de
responsável técnico pelos registros ambientais somente a partir de 1º/09/2001.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído entre 91,3 e 92,3 dB(A), dentre outros.
Conclusão: A despeito de entender pela possibilidade de reconhecimento da especialidade
apenas no período que em há indicação do responsável técnico no PPP, observo que minha
orientação restou isolada nesta Egrégia Turma. Assim, ressalvo meu entendimento pessoal e
passo a acompanhar aquele consagrado no âmbito da Turma, em respeito aos princípios da
colegialidade e da segurança jurídica.
Desse modo, é cabível o enquadramento dos períodos acima indicados, em razão da
comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima
de 80 dB(A).
de 1º/04/1989 a 31/05/1989, 1º/06/1989 a 31/01/1990e de 1º/02/1990 a 18/11/1994
Empregador: Mazetto Indústria e Comércio de Alumínios.
Atividade(s): Auxiliar Geral, Embalador e Almoxarife C.
Prova(s): PPP – Id 98108241, p. 6/7.
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído entre 87,1 e 90,1 dB(A), dentre outros.
Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído
considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB(A).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados.
Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição auferida pelo autor – NB 170.793.488-3, conforme documento em Id 98108243, p.
49, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da
conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, isto é, em 26/08/2015 - confira-se Id 98108243, p. 49 - em harmonia com a
jurisprudência do c. STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para reconhecer a
especialidade dos períodos laborados de 20/03/1978 a 31/05/1978, 1º/06/1978 a 31/03/1982,
1º/04/1982 a 03/11/1982, 02/01/1984 a 31/10/1985, 1º/11/1985 a 11/12/1985, 1º/04/1989 a
31/05/1989, 1º/06/1989 a 31/01/1990 e de 1º/02/1990 a 18/11/1994, determinando, por
consequência, a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POSSIBILIDADE.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído acima do
limite legal de tolerância, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida
pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo
resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente
feito.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
