Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000166-92.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ACERTO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento de vínculos rurais e acerto de salários-de-contribuição no PBC.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência doCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido.
- Devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de
manifesta ilegalidade. Precedentes.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, com efeitos
financeiros desde a data da DER, observado, contudo, a ocorrência de prescrição das parcelas
vencidas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000166-92.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PEDRO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000166-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PEDRO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo rural, e a
correção dos valores de salários-de-contribuição, com vistas à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (i) reconhecer o trabalho rural nos intervalos de
28/6/1961 a 31/12/1965 e de 1/1/1967 a 30/12/1968; (ii) determinar a correta apuração dos
valores dos salários-de-contribuição referente às competências de abril a agosto de 2001, outubro
e novembro de 2001 e de abril a agosto de 2002; e (iii) determinar a revisão do benefício em
contenda, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de mora, correção
monetária e honorários advocatícios.
Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade de comprovação
do lapso rural reconhecido e a inviabilidade do acerto dos salários-de-contribuição efetuados. Por
fim, insurge-se contra a forma da correção monetária e a inobservância da prescrição quinquenal.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000166-92.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO PEDRO
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA DA COSTA CACAO - SP154380-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: conheço do recurso, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença
na vigência do CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados
de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o
recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o
disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação
administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na
ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a
contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi
secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de
prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua
eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua
vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton
Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
Ressalto que no julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a
matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada
aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data
do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
No caso dos autos, há início de prova material consubstanciada na certidão do casamento
celebrado em 1974, a qual anota a profissão de lavrador do autor. No mesmo sentido, título
eleitoral (1966 a 1976), certidão da Secretaria De Segurança Pública de SP (1971), inscrição
junto ao sindicato dos trabalhadores rurais de Votuporanga/SP (1976).
Ademais, os testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório corroboraram o labor asseverado,
desde tenra idade.
Consoante entendimento desta Nona Turma, não havendo elementos seguros que apontem o
início da atividade, deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural reconhecido,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Da revisão do período básico de cálculo do benefício
Discute-se, ainda, o acerto, ou não, do cálculo da renda mensal do benefício da parte autora, à
luz dos salários-de-contribuição apurados.
O artigo 35 da Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham
cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam
comprovar o valor de seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será concedido
o benefício de valor mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de
prova dos salários de contribuição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
O recálculo da renda mensal pressupõe a respectiva demonstração dos efetivos salários
contributivos vertidos.
Nessa esteira, o autora trouxe prova de seus salários-de contribuição das competências de abril a
agosto de 2001, outubro e novembro de 2001 e de abril a agosto de 2002.
À evidência, devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob
pena de manifesta ilegalidade.
Nesse diapasão (gn):
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E PARA O
REAJUSTE. 1. Os embargos de declaração só podem ser opostos em casos de obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, não
podendo ser utilizados para rediscussão da causa. 2. Nos termos da fundamentação adotada no
voto condutor, foi assegurada a revisão do benefício mediante recálculo da renda mensal inicial,
de forma a serem considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e
devidamente corrigidos.
(...)”.
(TRF3, AC 00475479519974039999, APELAÇÃO CÍVEL - 381885, Rel. JUÍZA CONV. GISELLE
FRANÇA, TURMA SUPL. DA 3ª SEÇÃO, Fonte DJU DATA: 2/4/2008, p. 782, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECÁLCULO DE BENEFÍCIO. UTILIZAÇÃO DE
VALORES INFERIORES AOS CORRETOS. FATOR DIVISOR. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99.
CRITÉRIOS DE ARREDONDAMENTO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO.
POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA
NOVA JUBILAÇÃO. COEFICIENTE DE CÁLCULO. ART. 53, II, DA LBPS. TUTELA
ANTECIPADA. DESCABIMENTO. I - De rigor a utilização, no cálculo da aposentadoria
titularizada pela autora, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos nas competências
de dezembro de 1995, maio de 1997 e fevereiro de 2000, uma vez que a Autarquia considerou
valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o
beneficiário fazia jus.
(...)”.
(TRF3, AC 00027796120124036183, APELAÇÃO CÍVEL - 1975266, Rel. DES. FED. SERGIO
NASCIMENTO, 10T, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2014, FONTE_REPUBL.)
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO CONSIDERANDO OS
CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
(...)
Assiste razão ao autor quanto à incorreção dos salários-de-contribuição utilizados nos períodos
básicos de cálculo. O equívoco na transposição das parcelas é facilmente constatado, bastando
confrontar a relação das remunerações auferidas pelo autor constante do CNIS com a carta de
concessão/memória de cálculo. - A renda mensal inicial da aposentadoria do autor deverá ser
recalculada, obedecendo à legislação vigente na data de suas concessão (DIB 03.04.1997),
pagando-se as diferenças apuradas a partir de 10.12.1997, já considerada a prescrição
quinquenal e a suspensão do prazo com a interposição do recurso administrativo. - Os
argumentos trazidos pelo Agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. -
Agravo desprovido”.
(TRF3, APELREEX 00093004620044036104, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1306275,
Rel. DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS, 7T, Fonte e-DJF3 Judicial 1, DATA: 4/6/2014,
FONTE_REPUBL.)
Saliento, ainda, que, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, pois o encargo recai
sobre o empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência de que é exemplo o acórdão abaixo transcrito:
"CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO.
EMPREGADA RURAL. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR EXTENSÍVEL À ESPOSA. APLICAÇÃO
ANÁLOGA À UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
(...)
6 - O dever legal de recolher as contribuições previdenciárias ao Instituto Autárquico e descontar
da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser
este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência.
(...)
13 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora em suas razões recursais.
14 - Apelação parcialmente provida."
(TRF3; 9T; AC 950431, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, DJU em 17/05/07, p. 578)
Assim, cumpre considerar os reais salários-de-contribuição verificados nos interstícios de abril a
agosto de 2001, outubro e novembro de 2001 e de abril a agosto de 2002, na nova composição
do PBC do benefício do autor, respeitado o teto de contribuição legal.
Por conseguinte, a autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, com
efeitos financeiros desde a data da DER, observado, contudo, a ocorrência de prescrição das
parcelas vencidas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Diante do exposto, conheço da apelação do INSS e lhe dou parcial provimento para, nos termos
da fundamentação: (i) observar a ocorrência da prescrição quinquenal; e (ii) ajustar a forma da
correção monetária.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ACERTO
DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição,
após reconhecimento de vínculos rurais e acerto de salários-de-contribuição no PBC.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a
sentença na vigência doCPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de
jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-
mínimos.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o trabalho rural reconhecido.
- Devem ser computados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos, sob pena de
manifesta ilegalidade. Precedentes.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda, com efeitos
financeiros desde a data da DER, observado, contudo, a ocorrência de prescrição das parcelas
vencidas que antecedem o quinquênio anterior à propositura da ação.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E. Afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na
condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação do INSS e lhe dar parcial provimento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA