
| D.E. Publicado em 28/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/07/2016 17:32:32 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0011261-95.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r.sentença proferida nos autos da ação de conhecimento em que se objetiva o reconhecimento do exercício de atividade urbana comum de 06.06.62 a 26.09.65, bem como revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para reconhecer o tempo de trabalho da parte autora para o empregador Riiti Honda, de 06.06.62 a 26.09.65, determinando a averbação do período e o recálculo do benefício concedido em 14.12.99, condenando o réu em honorários advocatícios de 10% sobre a soma das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Alega o autor que não foi computado o período urbano de 06.06.62 a 26.09.65, laborado na empresa da família.
Para comprovar tal período, laborado na firma Riiti Honda, como escriturário, o autor apresentou cópia do Livro Caixa, de 12.06.63 (fls.17/50), cópia da Certidão da Prefeitura Municipal de Garça (fls.84) informando a inscrição de firma individual em nome do genitor do autor em 06.06.62, cópia da Certidão do Posto Fiscal Estadual (fls.85), comprovando a existência da firma empregadora, cópia do Certificado de Reservista, onde consta a profissão de escriturário, datado de 1963 (fls. 93), cópia da guia de contribuição sindical de exercício de 1965 da firma individual em nome do genitor do autor datada de fls.21.01.65 (fls.94), e arrolou testemunhas, ouvidas em Juízo (fls. 448/459), que confirmam o exercício da atividade para a referida empresa junto ao seu genitor, motivo pelo qual deve ser reconhecido.
Confira-se:
Assim é de ser reconhecido o exercício da atividade no período de 06.06.62 a 26.09.65.
Assim, somados os períodos de atividade ora reconhecidos com os períodos comuns já reconhecidos administrativamente (fls. 218/219), restaram comprovados 37 anos, 03 meses e 02 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 14/12/1999, fazendo jus o autor à revisão de seu benefício.
Por tudo, reconhecido o direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 14/12/1999, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar, que das prestações vencidas devem ser compensadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 19/07/2016 17:32:35 |
