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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8. 213/91 C/C ART. 3º, DA LEI 9. 876/99. OBSERVÂN...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:01:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91 C/C ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99. 2. A renda mensal inicial do benefício da autora foi apurada com estrita observância da legislação de regência, com a utilização de todos os recolhimentos efetuados no período básico de cálculo, excetuados apenas os 20% menores salários de contribuição. 3. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5118630-51.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5118630-51.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91C/C ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OBSERVÂNCIA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A renda mensal inicial do benefício da autora foi apurada com estrita observância da legislação
de regência, com a utilizaçãode todos os recolhimentos efetuados no período básico de cálculo,
excetuados apenas os 20% menores salários de contribuição.
3. Apelação desprovida.


Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118630-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAGALI CABRERA RUIZ HIRATA

Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118630-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAGALI CABRERA RUIZ HIRATA
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se objetiva a revisão da renda mensal inicialde aposentadoria por tempo de contribuição,
mediante a utilização desalários de contribuição não considerados no período básico de cálculo.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários advocatícios fixados em R$500,00.

Apela aautora, em busca da reforma da r. sentença, sob a alegação de que, no cálculo da RMI de
seu benefício, foram computadasapenas as contribuições vertidas entre 09/2005 a 01/2008,
desprezando-se os demais recolhimento efetuados, notadamente os maiores, referentes às
competências 10/2008 a01/2015, motivo por que faz jus à revisão pleiteada.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5118630-51.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: MAGALI CABRERA RUIZ HIRATA
Advogados do(a) APELANTE: EDVALDO APARECIDO CARVALHO - SP157613-N, GUSTAVO
BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 166.686.959-4, DIB:
27/02/2015 (Id 11312452).

O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.

A parte autora sustenta que a autarquia previdenciária, ao efetuar o cálculorenda mensal inicial
de seu benefício, não utilizoutodas as contribuições que deveriamintegrar o período básico de
cálculo, notadamente as que foram recolhidas em maior valor, o que denota o
desrespeitoàlegislação de regência.

Ao analisar os autos, observo que a Carta de Concessão/Memória de Cálculo não demonstra
com exatidão os elementos que foram consideradosno cálculo para a apuração da RMI.

Com efeito, o documento apresenta apenas os salários de contribuição de 09/2005 a 01/2008,
cujos valores, em torno do máximo de R$596,43, jamais poderiam resultar na RMI apurada, de
R$1.702,94em fevereiro de 2015.

Tal discrepância se explica na medida em que, conformese verifica dos extratos do sistema
Dataprev apresentados pelo réujunto da contestação, todos osrecolhimentos efetuados no
período básico de cálculo, concernente ao intervalo de 07/1994 a 01/2015, foram devidamente

considerados, excetuados apenas 20% menores salários de contribuição como determina a Lei.

Portanto, conclui-sequeo cálculo do benefício da autora obedeceua todas as normas
legaisaplicáveis, razão pela qualindevida a revisão postulada.

Destarte, é de se manter a r. sentença.

Ante o exposto, negoprovimento à apelação.

É o voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, I, DA LEI 8.213/91C/C ART. 3º, DA LEI 9.876/99. OBSERVÂNCIA
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DESCONSIDERAÇÃO DOS MAIORES SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, para o segurado filiado à
Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/99, consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o
período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator
previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91, c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. A renda mensal inicial do benefício da autora foi apurada com estrita observância da legislação
de regência, com a utilizaçãode todos os recolhimentos efetuados no período básico de cálculo,
excetuados apenas os 20% menores salários de contribuição.
3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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