Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000284-72.2017.4.03.6121
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
31/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.ARTS. 31 e 34, II, e 86, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ART. 60, IX, DO
DECRETO 3.048/99.
1. No caso em apreço, o benefício foi concedido em 19/12/2005, após a MP nº 1.523/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, e a primeira prestação foi recebida em 03/07/2007. Assim, ajuizada
a ação revisional em 28/03/2017, não houve a expiração do prazo decadencial de 10 anos,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, 1º/08/2007.
2. A partir do advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, §
3º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção
de expressa previsão legal no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deverá integrar o
salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
3. No mesmo sentido, a regra do Art. 60, IX, do Decreto 3.048/99,determinaque o período em que
o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não por período contributivo, seráconsiderado como tempo de contribuição.
4.A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício demonstra que os valores recebidos
peloautor, a títulode auxílio-acidente, não foram incluídos no período básico de cálculo, o que
evidencia a ilegalidade praticada pelaautarquia previdenciária.
5. O benefício deve ser revisto, mediante a integração dos valores mensais do auxílio acidente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como salários de contribuição, com os consequentes reflexos na cálculo da renda mensal inicial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000284-72.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MAURO CURSINO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000284-72.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MAURO CURSINO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
em que se pleiteia a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de
contribuiçãomediante a integração do auxílio acidente, anteriormente percebido pela parte autora,
ao salário-de-contribuição, com a consequente majoração do salário de benefício.
O MM. Juízo a quojulgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do Art. 332, § 1º, do
CPC, porreconhecer a decadência do direito à revisão do benefício, condenando a parte autora
ao pagamento das custas processuais,cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da concessão
dos benefícios da gratuidade da justiça.
Em seu apelo, pleiteia o autora reforma da r. sentença, sob a alegação de que o instituto da
decadência não se aplica quando a revisão é motivada por questão ainda não apreciada pela
Administração. Argumenta, ainda, que não houve a expiração do prazo decadencial para o pedido
revisional, posto que este deve ser contado da data de ocorrência do primeiro pagamento do
benefício, e não da data de sua concessão. Pugna pela procedência de todos os pedidos
constantes da inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000284-72.2017.4.03.6121
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: JOSE MAURO CURSINO
Advogado do(a) APELANTE: ELISANGELA RUBACK ALVES FARIA - SP260585-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, observo que obenefíciode que é o autor titularfoi concedido em 19/12/2005, conforme
se observa da carta de concessão (ID1336674/01).
O prazo decadencial inicia-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação, nos termos do Art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91.
Confira-se a posição firmada pelo Plenário do e. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE
626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF, RE 626489, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 Divulg 22-09-2014 Public 23-09-2014)".
No mesmo sentido, o julgado da Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar a
questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1.303.988/PE, in verbis:
"PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS
ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa
de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício
previdenciário.
Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91
(Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de
decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato
de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo
transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente
concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal
(28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min. Eliana
Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson
Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix
Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido.
(REsp 1303988/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/03/2012, DJe 21/03/2012)”.
Segundo a orientação assentada pelas Cortes Superiores, é de 10 anos o prazo decadencial para
revisão de benefícios previdenciários concedidos após o advento da Lei nº 9.528/97.
No caso em apreço, o benefício foi concedido em 19/12/2005, após a MP nº 1.523/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, e a primeira prestação foi recebida em 03/07/2007(ID1336661/06).
Assim,ajuizada aação revisional em 28/03/2017(ID 1336651), não houve a expiração do prazo
decadencial de 10 anos, contado do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira
prestação, 1º/08/2007.
Por outro turno, convém registrarquea prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que
antecede a data de ajuizamento ação, nos termos do Art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/91,
restando prescritas as prestações anteriores a 28/03/2012.
Afastada a prejudicial de decadência, passo ao exame da matéria de fundo, nos termos do Art.
1.013, § 4º, do CPC.
O autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição, NB (42) 138.998.173-5, com termo
inicial em 19/12/2005e, consoantese observa dos autos, permanece em gozo do benefício de
auxílio acidente, NB (94) 113.816.242-3,desde 19/04/1996(ID 1336661/01).
O Art. 29, I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, dispõe que o salário de
benefício da aposentadoria por tempo de contribuição consiste na média aritmética simples dos
maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período
contributivo.
A partir do advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, § 3º,
da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção de
expressa previsão legal no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deverá integrar o
salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, a regra do Art. 60, IX, do Decreto 3.048/99,determinaque o período em que o
segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não por período contributivo, haverá de ser considerado como tempo de contribuição.
A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício demonstra que os valores recebidos pelo
autor, a título de auxílio-acidente, não foram incluídos no período básico de cálculo, o que
evidencia a ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária.
Portanto, obenefício deve ser revisto, mediante a integração dos valores mensais do auxílio
acidente como salários de contribuição, com os consequentes reflexos na cálculo da renda
mensal inicial.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu proceder à revisão da aposentadoriado
autore pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
observada a prescrição quinquenal.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
revisto, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA
MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL DO AUXÍLIO ACIDENTE COMO
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.ARTS. 31 e 34, II, e 86, § 3º, DA LEI 8.213/91, E ART. 60, IX, DO
DECRETO 3.048/99.
1. No caso em apreço, o benefício foi concedido em 19/12/2005, após a MP nº 1.523/97,
convertida na Lei nº 9.528/97, e a primeira prestação foi recebida em 03/07/2007. Assim, ajuizada
a ação revisional em 28/03/2017, não houve a expiração do prazo decadencial de 10 anos,
contado do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação, 1º/08/2007.
2. A partir do advento da Lei 9.528/97, que deu nova redação dada aos Arts. 31 e 34, II, e 86, §
3º, da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente deixou de ser vitalício, motivo pelo qual houve a inserção
de expressa previsão legal no sentido de estabelecer que o seu valor mensal deverá integrar o
salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria.
3. No mesmo sentido, a regra do Art. 60, IX, do Decreto 3.048/99,determinaque o período em que
o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou
não por período contributivo, seráconsiderado como tempo de contribuição.
4.A Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício demonstra que os valores recebidos
peloautor, a títulode auxílio-acidente, não foram incluídos no período básico de cálculo, o que
evidencia a ilegalidade praticada pelaautarquia previdenciária.
5. O benefício deve ser revisto, mediante a integração dos valores mensais do auxílio acidente
como salários de contribuição, com os consequentes reflexos na cálculo da renda mensal inicial.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o
decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
