Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5634469-25.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o
Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento
administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser
formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/148.971.645-6, com início de vigência a partir da DER em 25/09/2009, com 31 anos, 06 meses
e 16 dias de serviço, conforme carta de concessão datada de 16/11/2009.
3. Na ação revisional busca-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com a finalidade
de transformar aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial.
4. O pleito desta ação ajuizada em 2018, se enquadra na exceção de dispensa da exigibilidade
de préviorequerimento administrativo de revisão. Precedentes.
5. Sentença anulada para o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a citação do INSS e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
demais atos de instrução.
6. Apelaçãoprovida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5634469-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDETE MARIA BAPTISTELLA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5634469-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDETE MARIA BAPTISTELLA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em especial, mediante o reconhecimento do trabalho
exercido sob condições especiais de 13.03.84 a 05.12.95, 06.01.96 a 23.09.96 e de 23.01.97 a
03.04.17.
O MM. Juízo a quo, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, extinguiu o feito sem
resolução domérito, isentando a autora do pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios ante a justiça gratuita concedida.
Apela a autora, arguindo cerceamento, argumenta a não prescrição do reconhecimento de
períodos laborados sob condições especiais e ter comprovado a especialidade do labor nos
períodos pleiteados. Caso assim nãose enhtenda,requer a redução da verba honorária.
Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5634469-25.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: CLAUDETE MARIA BAPTISTELLA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/148.971.645-
6, com início de vigência a partir da DER em 25/09/2009, com 31 anos, 06 meses e 16 dias de
serviço, conforme carta de concessão datada de 16/11/2009, e ajuizou a presente ação revisional
em julho de 2018.
No que concernea exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o
ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou
decidida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE
631240, em sede de repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria
de votos, no sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto
no Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, no mesmo julgamento, ficou excepcionado a possibilidade do pedido ser formulado
diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso
Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado,
administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-
se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
- Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício
previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em
necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante.
- (...).
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL/SP - 5001804-54.2018.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019); e
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional, afigura-
se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0040170-77.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/08/2020).
Assim, revela-se inócuaa exigência de prévio requerimento administrativo para a revisão
pretendida.
Por conseguinte, a r. sentença é de ser anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem
para a citação do réu e prosseguimento da instrução processual, oportunizando, à autora a
juntada do procedimento que resultou na concessão do benefício de aposentadoria – NB
42/148.971.645-6, a qual se pretende a revisão, com todas as suas peças, inclusive, as planilhas
com o tempo de serviço comum e especial já reconhecido naquele administrativo, culminando ao
final com a prolação de nova sentença.
Destarte, anulo a r. sentença, para que os autos retornem ao Juízo deorigem para o regular
prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o
Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento
administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser
formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. A autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB
42/148.971.645-6, com início de vigência a partir da DER em 25/09/2009, com 31 anos, 06 meses
e 16 dias de serviço, conforme carta de concessão datada de 16/11/2009.
3. Na ação revisional busca-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com a finalidade
de transformar aposentadoria por tempo de contribuição em benefício de aposentadoria especial.
4. O pleito desta ação ajuizada em 2018, se enquadra na exceção de dispensa da exigibilidade
de préviorequerimento administrativo de revisão. Precedentes.
5. Sentença anulada para o retorno dos autos ao Juízo de origem, para a citação do INSS e
demais atos de instrução.
6. Apelaçãoprovida em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
