
| D.E. Publicado em 14/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008248-77.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento em que se objetiva a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 28.06.05, fixando o termo inicial a partir da DER em 08.09.04, mediante o cômputo dos períodos não considerados pela autarquia, bem como do reconhecimento do trabalho em atividade especial no período de 02.02.64 a 08.02.67.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar o tempo de contribuição do autor no montante de 35 anos, 01 mês e 06 dias, condenando o réu a revisar a renda mensal de seu benefício, mantida a DIB em 28.06.85, e pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora, e condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de R$1.000,00.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a inclusão do período de 01.09.89 a 30.06.91, e a revisão do benefício 135.844.299-9, desde a DER 08.09.04.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/135.844.299-9 com início de vigência a partir de 28.06.05 (fls.215), e protocolou a petição inicial aos 04/07/2013 (fls. 02).
Para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
Como se vê da cópia do procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento administrativo apresentado em 08.09.04 e como bem posto pelo douto Juízo sentenciante, já foi considerado na contagem administrativa, para efeitos de concessão do benefício, o período de 01.07.82 a 01.07.85, referente ao vínculo empregatício mantido com Dival Transportes Ltda. e a contribuição vertida em novembro de 1985 (fls. 60/143).
Todavia, o autor não apresentou naquele procedimento a necessária comprovação dos vínculos empregatícios nos períodos de 07.05.70 a 06.08.72 e de 08.02.73 a 11.02.75, e do recolhimento das contribuições referentes às competências de setembro de 92 a novembro de 96 (as contribuições referentes ao período de setembro de 89 a agosto de 92 foram computadas pela autarquia, como se vê às fls. 122).
A soma das contribuições efetivamente comprovadas no procedimento administrativo instaurado a partir do requerimento administrativo apresentado em 08.09.04 totaliza 25 anos, 10 meses e 13 dias, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há, portanto, como retroagir a DIB para a data do requerimento administrativo apresentado em 08.09.04, pois, como bem posto pelo douto Juízo sentenciante:
Com efeito, somente em 28.06.05, o autor apresentou ao INSS os documentos comprobatórios dos vínculos empregatícios com as empresas Casa Bernardino Comercial e Importadora Ltda. - de 07.07.70 a 06.08.72, e com a União de Bancos Brasileiros S/A. - de 08.02.73 a 11.02.75 (fls. 144/172 e 180/187), quando passou a totalizar 30 anos, 02 meses e 17 dias de contribuição, ainda insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Entretanto, a autarquia, levando em conta as contribuições vertidas em dezembro de 2004 e no período de fevereiro de 2005 a outubro de 2005, considerou que o autor havia comprovado 35 anos e 03 dias de contribuição, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com vigência em 28.06.05 (fls. 215).
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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