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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPROVANTE SALARIAL. TRF3. 0011513-93...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:47

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPROVANTE SALARIAL. 1. Na memória de cálculo contida na carta de concessão do benefício da autora, consta que no mês de dezembro de 1995, foi computado como salário de contribuição o valor original de R$18,79. 2. O demonstrativo de pagamento de salário do mesmo mês de dezembro de 1995, expedido pela empregadora, consta como salário base para a contribuição previdenciária do INSS o valor de R$325,06. 3. A autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o recálculo da renda mensal inicial - RMI e a inclusão do correto salário de contribuição do mês de dezembro de 1995 - que se encontra dentro do período básico de cálculo e, apuração do novo salário de benefício. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC. 7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253267 - 0011513-93.2015.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2253267 / SP

0011513-93.2015.4.03.6183

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. COMPROVANTE
SALARIAL.
1. Na memória de cálculo contida na carta de concessão do benefício da autora, consta que no
mês de dezembro de 1995, foi computado como salário de contribuição o valor original de
R$18,79.
2. O demonstrativo de pagamento de salário do mesmo mês de dezembro de 1995, expedido
pela empregadora, consta como salário base para a contribuição previdenciária do INSS o valor
de R$325,06.
3. A autora faz jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com
o recálculo da renda mensal inicial - RMI e a inclusão do correto salário de contribuição do mês
de dezembro de 1995 - que se encontra dentro do período básico de cálculo e, apuração do
novo salário de benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E
conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e
o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
6. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas
no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
7. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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