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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E CONTRBUIÇÕES APURADOS E HOMOLOGADOS EM PROCESSO TRABALHISTA. IN...

Data da publicação: 12/11/2020, 15:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E CONTRBUIÇÕES APURADOS E HOMOLOGADOS EM PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. 1. Com a procedência da Reclamação Trabalhista, houve a homologação, por sentença, dos cálculos das verbas salariais, inclusive, as contribuições previdenciárias. 2. O período trabalhado entre maio de 2001 a 10 de abril de 2004, com os respectivos salários e demais consectários, reclamado na Justiça do Trabalho, integra o período básico de cálculo – PBC da apuração da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria. 3. Reconhecido judicialmente o salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria. 4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na DIB/DER do benefício a ser revisado. Precedentes do c. STJ. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial e apelação providas em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5098457-69.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 28/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5098457-69.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2020

Ementa



E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E CONTRBUIÇÕES APURADOS E HOMOLOGADOS EM
PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Com a procedência da Reclamação Trabalhista, houve a homologação, por sentença, dos
cálculos das verbas salariais, inclusive, as contribuições previdenciárias.
2. O período trabalhado entre maio de 2001 a 10 de abril de 2004, com os respectivos salários e
demais consectários, reclamado na Justiça do Trabalho, integra o período básico de cálculo –
PBC da apuração da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria.
3. Reconhecido judicialmente o salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz
jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na DIB/DER do
benefício a ser revisado. Precedentes do c. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098457-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NIVALDO JOSE DALOSSA

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098457-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NIVALDO JOSE DALOSSA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos salários-de-
contribuição recebidos por força de decisão da Justiça do Trabalho, no período básico de cálculo,
com a majoração da renda mensal inicial – RMI.

O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a recalcular a renda mensal
inicial do benefício do autor, considerando as verbas reconhecidas na sentença trabalhista, as
quais deverão integrar os salários-de-contribuição para fins de cálculo do período base da
aposentadoria por tempo de contribuição n° 42/160.283.304-1; pagar as diferenças de valores
devidamente atualizadas pelos índices de correção monetária, observada a prescrição
quinquenal, as quais são devidas a partir do pedido administrativo realizado na data de
13/03/2017, incidindo juros moratórios e correção monetária, e honorários advocatícios de 10%
do valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.

O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença,apenas para que o marco inicial da
revisão seja fixado na data de entrada do requerimento administrativo da concessão do benefício.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.








APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5098457-69.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: NIVALDO JOSE DALOSSA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/160.283.304-1,
com início de vigência na DER em 08/10/2012, conforme carta de concessão datada de
06/12/2012. Posteriormente, aos 13/03/2017, formulou o requerimento de revisão administrativa

do seu benefício de aposentadoria para que a RMI seja majorada com a inclusão no PBC dos
salários-de-contribuição auferidos na ação de reclamação trabalhista.

O autor – titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/160.283.304-1,
supra aludido, quando de sua concessão, já havia promovido a reclamação trabalhista que ainda
tramitava pela 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP – processo autuado sob o nº 01271-
2005-042-15-00-5, em face de sua ex-empregadora Fitoforty Indústria e Comércio Ltda EPP,
onde alega que foi empregado no período de maio de 2001 a 10 de abril de 2004.

De conseguinte, após a concessão da aposentadoria com início de vigência na DER em
08/10/2012, nos autos da reclamação trabalhista houve a homologação do cálculo elaborado no
curso da execução, com as planilhas discriminando as contribuições previdenciárias incidentes
sobre as verbas salariais julgadas procedentes na ação de conhecimento, conforme sentença de
liquidação proferida aos 13/02/2013.

Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.

Assim, tendo havido o julgamento de procedência na ação trabalhista, com a discriminação das
verbas salariais e das contribuições previdenciárias, concernentes ao trabalho dentro do período
básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força da condenação
da empregadora, nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo, para,
assim, apurar a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício da aposentadoria.

Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe
04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria
o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012)".

O termo inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que
resultou na concessão da aposentadoria revisada. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réproceder a
revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 08/10/2012, com a inclusão dos salários-de- contribuição apurados e homologados na
reclamação trabalhista aludida, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.

Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, restando, quanto a este ponto, provido em parte o apelo.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial eà apelação para reformar a r. sentença
no que toca ao termo inicial da revisão e para adequar os consectários legais e os honorários
advocatícios.

É o voto.



E M E N T A





PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E CONTRBUIÇÕES APURADOS E HOMOLOGADOS EM
PROCESSO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. Com a procedência da Reclamação Trabalhista, houve a homologação, por sentença, dos
cálculos das verbas salariais, inclusive, as contribuições previdenciárias.
2. O período trabalhado entre maio de 2001 a 10 de abril de 2004, com os respectivos salários e
demais consectários, reclamado na Justiça do Trabalho, integra o período básico de cálculo –
PBC da apuração da renda mensal inicial – RMI da aposentadoria.
3. Reconhecido judicialmente o salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz
jus à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria.
4. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na DIB/DER do
benefício a ser revisado. Precedentes do c. STJ.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial e a apelacao, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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