Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006430-06.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
19/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PROCESSO
TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei
8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, apuradas e pagas pela
empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista, em que houve a
condenação para reintegrar o trabalhador aos quadros de empregados, devem ser incluídas no
período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria.
4. Estão reproduzidos na ação previdenciária, os comprovantes de pagamentos das GPS,
efetuados pela empregadora por força da condenação na Justiça do Trabalho, autenticadas pelo
Banco do Brasil S/A, em data de 21/12/2006, nos valores de R$11.819,46 e R$38.629,85.
5. O empregado que foi reintegrado ao emprego e teve recomposto seus salários sobre os quais
incidiram as contribuições previdenciárias, compondo os salários de contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por tempo de contribuição – NB 42/144.362.145-2, concedida com início de vigência na DER em
13/04/2009.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes
do C. STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006430-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, ALDA FERREIRA
DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006430-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, ALDA FERREIRA
DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação em ação de conhecimento
objetivando incluir no cômputo dos salários de contribuição do período básico de cálculo de julho
de 1994 a setembro de 2007, os valores recolhidos no processo trabalhista, pela então
empregadora Olivetti do Brasil S/A, a contar de 01/09/1993, cumulado com pedido de revisão da
renda mensal inicial – RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/04/2009.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando as contribuições recolhidas em
21/12/2006, referente ao período de setembro de 1993 a setembro de 2007, laborado na empresa
Olivetti do Brasil S/A, com o pagamento das diferenças desde a DER em 13/04/2009, incidindo
juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal,
além dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no Art. 85, §§ 3º e 4º, II e §
5º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela improcedência do pedido inicial, argumentando, em síntese,
que não foi parte no processo trabalhista e que não está abarcado pela decisão ali proferida e
que o referido processo não faz prova no âmbito previdenciário e, subsidiariamente, quanto aos
juros e a correção monetária requer a aplicação com os critérios da Lei 11.960/09 que deu nova
redação ao Art. 1º-F, da Lei 9.494/97, bem como seja fixada a sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006430-06.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO JOSE DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, ALDA FERREIRA
DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/144.362.145-2,
com início de vigência na DER em 13/04/2009, com 36 anos, 02 meses e 20 dias de serviço,
conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 28/04/2009, e a petição inicial
protocolada aos 23/11/2015.
No presente feito, o autor postula a revisão de sua aposentadoria, com a majoração da renda
mensal inicial – RMI em razão do acréscimo nos salários de contribuição a partir de setembro de
1993, decorrente do recolhimento previdenciário realizado por força de condenação da
empregadora proferida pela Justiça do Trabalho.
Nos autos do processo nº 69/94 que tramitou pela 1ª Vara do Trabalho da cidade de
Guarulhos/SP, promovido pelo ora autor, sua então empregadora Olivetti do Brasil S/A., foi
condenada a reintegrá-lo ao quadro de funcionários, com o pagamento dos salários vencidos e
vincendos, desde 01/09/1993, com os reajustes salariais da categoria e todos consectários, além
de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes e devidas ao INSS.
Na carteira de trabalho e previdência social – CTPS do autor, estão anotadas a reintegração no
quadro de trabalhadores da Olivetti do Brasil S/A, em 29/04/2004, em cumprimento à condenação
da Justiça do Trabalho, bem como, a rescisão definitiva do contrato de trabalho aos 22/06/2004,
decorrente do fechamento de todos os estabelecimentos da empresa no País, conforme cópias
das págs. 44 e 45.
Às folhas 143 dos autos físicos desta ação previdenciária, foi reproduzido o Ofício nº 3129/2006,
expedido no processo 001-0069/1994 da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos, determinando ao
Banco do Brasil S/A, que proceda a transferência dos valores depositados judicialmente, para o
INSS nos valores de R$10.899,54 à conta do reclamante e, R$35.623,20 à conta da reclamada,
acrescidos de juros e correção monetária a partir da data do depósito.
Os comprovantes de pagamentos das GPS, autenticadas pelo Banco do Brasil S/A, em data de
21/12/2006, nos valores de R$11.819,46 e R$38.629,85, estão juntados às fls. 147 e 148 dos
autos físicos.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Assim, com a reintegração do autor, ao seu emprego e o devido pagamento dos salários
mensais, inclusive o recolhimento das contribuições previdenciárias, ainda que por força da
condenação da empregadora nos autos da reclamação trabalhista, impõe-se a inclusão de tais
valores, alcançados no período básico de cálculo, na apuração da renda mensal inicial - RMI do
valor do benefício da aposentadoria a ser revisada.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE
RECONHECE PARCELAS REMUNERATÓRIAS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. BASE DE
CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Caso em que o agravo regimental do INSS inova as razões do recurso especial inadmitido ao
apresentar a tese de que a sentença trabalhista homologatória de acordo judicial só deve ser
aceita para fins de concessão de benefício previdenciário se contiver elementos de prova do
relação trabalhista e do período trabalhado, nos termos do que dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei n.
8.213/91.
2. O acórdão recorrido não tratou da referida questão e a preclusão consumativa impede a
inovação recursal.
3. Mantém-se, desse modo, a inadmissão do apelo nobre, no qual veiculada ofensa ao artigo 472
do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento desta Corte de
que "As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do
benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes,
devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à
apuração da nova renda mensal inicial, com integração daquelas parcelas (REsp 720.340/MG,
Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 09/05/2005)”.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 193178/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 28/05/2013, DJe
04/06/2013 - RIOBTP vol. 289 p. 164); e
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. A hipótese em exame não se amolda àquelas cuja jurisprudência é remansosa no sentido de
não reconhecer tempo de serviço com base exclusivamente em sentença homologatória de
acordo trabalhista.
2. No caso, andou bem a Corte Estadual ao considerar devida a revisão do benefício
previdenciário, uma vez que alterado o salário de contribuição do segurado na Justiça do
Trabalho, tendo havido, inclusive, o pagamento das contribuições correspondentes, o que levaria
o INSS a obter vantagem indevida se não aumentado o valor do auxílio doença.
3. Embargos de declaração acolhidos para, dando provimento ao agravo regimental, negar
provimento ao agravo em recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg no AREsp 25553/PR, 6ª Turma, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura,
j. 06/12/2012, DJe 19/12/2012)".
Por demais, a decisão judicial proferida em ação que teve seu trâmite na Justiça do Trabalho,
uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de
atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a
lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de
relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. VALIDADE COMO PROVA MATERIAL
EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do E. STJ e também desta Corte, é aceitável a sentença trabalhista
como início de prova material do tempo de serviço, ainda que o INSS não tenha participado da
demanda. Precedentes.
2. Assim, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez
transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade
laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
3. A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição
trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o
vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem
igualmente a autoridade da coisa julgada.
4. Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência
de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não
aceitá-la como prova material em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi
objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima
advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. No que diz respeito aos recolhimentos devidos ao INSS, decorrem de uma obrigação legal que
incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou não
constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao trabalhador,
imputando-se a este o ônus de comprová-los.
6. Recurso provido para fazer prevalecer a conclusão do voto vencido. (TRF3, EI - EMBARGOS
INFRINGENTES - 1168450 - Proc. 0006608-11.2003.4.03.6104/SP, Terceira Seção, Relator para
o Acórdão DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, j. 13/03/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2014)".
O termo inicial da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento administrativo que
resultou na concessão da aposentadoria revisada. Nesse sentido: REsp 1646490/SP, 2ª Turma,
Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1502017/RS, 1ª
Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016.
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, com a condenação do réu a
incluir os valores salariais sobre as quais incidem as contribuições previdenciárias, ao período
básico de cálculo, e proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo com a DER em 13/04/2009, e pagar
as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do
Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação
para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM PROCESSO
TRABALHISTA. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
1. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada
em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa,
produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
2. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, nos termos do Art. 22, I e II, da Lei
8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
3. As contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários, apuradas e pagas pela
empregadora por força de decisão exarada em autos de reclamação trabalhista, em que houve a
condenação para reintegrar o trabalhador aos quadros de empregados, devem ser incluídas no
período básico de cálculo dos salários de contribuição que originou o benefício de aposentadoria.
4. Estão reproduzidos na ação previdenciária, os comprovantes de pagamentos das GPS,
efetuados pela empregadora por força da condenação na Justiça do Trabalho, autenticadas pelo
Banco do Brasil S/A, em data de 21/12/2006, nos valores de R$11.819,46 e R$38.629,85.
5. O empregado que foi reintegrado ao emprego e teve recomposto seus salários sobre os quais
incidiram as contribuições previdenciárias, compondo os salários de contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de sua aposentadoria
por tempo de contribuição – NB 42/144.362.145-2, concedida com início de vigência na DER em
13/04/2009.
6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria revisada. Precedentes
do C. STJ.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a remessa oficial, havida como submetida, e a
apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
