Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5177319-20.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
21/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO NA RMI.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o
Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento
administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser
formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de
vigência em 08/05/2018.
3. Pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício, verifica-se a ausência dos salários
de contribuição no interregno de 2002 a 2008, e por consequência, há divergência entre os
valores utilizados na composição da renda mensal da aposentadoria, e aqueles constantes dos
recibos de pagamentos salariais emitidos pela empregadora, que efetivamente servem de base
para o cálculo da RMI.
4. Como segurado obrigatório da seguridade social, na condição de empregado, as contribuições
previdenciárias são de responsabilidade da empresa empregadora, em consonância com os
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ditames da Lei de Custeio da Previdência Social.
5. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, a teor do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91,
incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
6. Comprovado que no período básico de cálculo, o autor recebeu salários, como empregado,
todos os valores devem ser utilizados na apuração de sua aposentadoria, faz jus à pleiteada
revisão da renda mensal inicial - RMI.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº
17.
9. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e
do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIO
Nº
RELATOR:
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177319-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO
CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO
PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO
PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação, em ação de conhecimento
objetivando a inclusão dos salários de contribuição com os valores corretos, no período de maio
de 2000 a dezembro de 2008, e a revisão da renda mensal inicial – RMI do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/05/2018.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o réu a incluir no cálculo de
contribuição da renda mensal inicial do autor os salários de contribuição comprovados a
fls.10/66, e proceder a revisão do benefício, e o pagamento das diferenças com correção
monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios de 10% da condenação até a
sentença.
O réu apela, pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que o autor não
submeteu todos os documentos na esfera administrativa, faltando-lhe o interesse de agir e que
o valor do benefício é calculado com as informações constantes do CNIS e, subsidiariamente,
requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação.
O autor apela, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendoa fixação dos honorários
sucumbenciais sobre todo o proveito econômico obtido com a procedência da ação, inclusive
sobre os valores recebidos em âmbito administrativo.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5177319-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO
CARLOS MARTINS AGUERA
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO
PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
REPRESENTANTE: ANTONIO CARLOS MARTINS AGUERA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N
Advogados do(a) REPRESENTANTE: EDELTON CARBINATTO - SP327375-N, LUIZ OTAVIO
PILON DE MELLO MATTOS - SP207183-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Por primeiro, afasto a questão trazida na abertura do apelo da autarquia, vez que em se
tratando de revisão de aposentadoria já concedida, torna-se desnecessário o prévio
requerimento administrativo, posto que é notória a posição da autarquia previdenciária em não
admitir a revisão dos benefícios para a majoração da renda mensal inicial – RMI.
A propósito, a exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em
que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de
repercussão geral, na sessão plenária realizada em 27/08/2014, por maioria de votos, no
sentido de que a exigência não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º,
inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, no mesmo julgamento, ficou excepcionado a possibilidade do pedido ser formulado
diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a
prestação mais vantajosa possível.
Assim, revela-se desnecessária a exigência de requerimento administrativo para o caso dos
autos, como alegado pela autarquia.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte Regional:
“PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O C. Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 03/9/14, que julgou o Recurso
Extraordinário nº 631.240, firmou como regra a necessidade de o interessado,
administrativamente, deduzir o pleito de concessão de benefício previdenciário, excepcionando-
se as hipóteses de notório indeferimento naquela via, de revisão, restabelecimento ou
manutenção daquele já deferido.
- Contudo, no presente caso, a questão controversa não se refere à concessão de benefício
previdenciário, mas sim ao recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora concedida em 26/9/16, motivo pelo qual não há que se falar em
necessidade de comprovação do prévio requerimento administrativo pelo demandante.
- (...).
- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.” (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL/SP - 5001804-54.2018.4.03.6114, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal NEWTON
DE LUCCA, j. 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019); e
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DEMANDA REVISIONAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA
INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado. Tendo em vista tratar-se de demanda revisional,
afigura-se descabida, no presente caso, a exigência de prévia postulação do direito na seara
administrativa.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do
art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para
conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração do INSS não providos.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL/SP - 0040170-77.2014.4.03.9999, 7ª Turma, Relator
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, j. 30/07/2020, e - DJF3 Judicial 1
DATA: 06/08/2020).
Passo ao exame da matéria de fundo.
A presente ação tem por objetivo revisar o benefício de aposentadoria por tempo contribuição
para majorar a renda mensal inicial – RMI, com a inclusão dos salários de contribuição de maio
de 2000 a dezembro de 2008 e a consequente apuração do novo salário de benefício.
O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/182.712.477-
3, com início de vigência na DER em 08/05/2018, conforme carta de concessão/memória de
cálculo do benefício de 22/05/2018.
A questão devolvida diz respeito ao valor correto dos salários de contribuição no interregno de
maio de 2000 a dezembro de 2008, como base integrativa da renda mensal do benefício de
aposentadoria do autor.
A petição inicial está aparelhada com os recibos de pagamentos de salários, em nome do autor,
emitidos pela empresa empregadora MGM – Meyer Giometti Engenharia Mecânica Ltda, nos
meses de maio a agosto de 2000, maio, setembro, dezembro/2001, janeiro a dezembro e
décimo terceiro/2002, janeiro a novembro e décimo terceiro/2003, janeiro, fevereiro, maio,
junho, agosto, setembro e outubro/2004, abril a junho, setembro e novembro/2005, junho,
agosto, setembro e dezembro/2006, janeiro a setembro, novembro e dezembro/2007, janeiro,
fevereiro, abril a setembro, novembro e dezembro/2008, comprovando o vínculo empregatício, o
recebimento dos salários e a retenção das contribuições previdenciárias.
Cabe destacar que no procedimento administrativo que resultou na concessão do benefício de
aposentadoria - NB 42/182.712.477-3, o próprio INSS computou como tempo de serviço o
período do vínculo empregatício do autor, com a empregadora MGM Meyer Giometti
Engenharia Mecânica Ltda, nos interregnos de 11/05/1988 a 06/12/2000 e 03/09/2001 a
10/01/2013, como se verifica da planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição.
Nota-se também que o aludido vínculo de emprego com data de início em 11/05/1988, já estava
registrado nos assentamentos da autarquia previdenciária como demonstra o extrato do CNIS,
datado de 09/05/2018, que integra o procedimento de concessão da aposentadoria.
Assim, cabe ressaltar que nos termos do Art. 11, I, da Lei 8.213/91, no aludido período de maio
de 2000 a dezembro de 2008, o autor figurava como segurado obrigatório do regime geral da
previdência social – RGPS, na condição de empregado.
Portanto, como segurado obrigatório da seguridade social, na condição de empregado, as
contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa empregadora, em
consonância com os ditames da Lei de Custeio da Previdência Social.
Nos termos do Art. 22, I e II, da Lei 8.212/91, a contribuição previdenciária a cargo da
empregadora, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
Verifica-se pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício 42/182.712.477-3,
ausência do salário de contribuição no interregno de 2002 a 2008, e por consequência, há
divergência entre os valores utilizados na composição da renda mensal da aposentadoria, e
aqueles constantes dos recibos de pagamentos salariais emitidos pela empregadora, que
efetivamente servem de base para o cálculo da RMI.
De outro ângulo, os registros do vínculo empregatício assentados no CNIS do autor, impõe ao
INSS, o ônus de fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias devidas pela empregadora
ou seus responsáveis pelos efetivos recolhimentos.
Não é demasiado mencionar, que não consta do procedimento administrativo de concessão da
aposentadoria ao autor, nenhuma diligência do INSS junto ao empregador para a cobrança das
contribuições previdenciárias, assim como, também não consta qualquer comunicação ou
exigência para que o autor apresentasse documentos concernentes aos salários recebidos no
período em que a autarquia alega inexistência de contribuição.
Por tudo, comprovado que no período básico de cálculo, o autor recebeu salários, como
empregado, os referidos valores comprovados com os demonstrativos de pagamentos devem
ser utilizados na apuração da renda mensal – RMI da aposentadoria, fazendo jus à pleiteada
revisão.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo que resultou na concessão da aposentadoria ora revisada (REsp
1646490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e
REsp 1502017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe
18/10/2016).
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réuincluir no
cálculo de apuração da RMI, os corretos valores dos salários de contribuição sobre os quais
incidiram as contribuições previdenciárias em todos os meses que compõem o período básico
de cálculo, comprovados com os recibos de pagamentos salariais integrantes dos autos,
proceder a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a 08/05/2018, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas
administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício
concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do
valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais e suas contribuições, após o
termo inicial/data de início do benefício – DIB da aposentadoria originária.
Os honorários advocatícios a ser suportados pela autarquia, devem observar as disposições
contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da
Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento às apelações e dou parcial provimento à remessa oficial,
havida como submetida, para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
REPERCUSSÃO NA RMI.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário - RE 631240, em sede de repercussão geral, o
Colendo Supremo Tribunal Federal, decidiu que a exigência de prévio requerimento
administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário, previsto no Art. 5º, inciso XXXV,
da Constituição Federal. Entretanto, também excepcionou a possibilidade do pedido ser
formulado diretamente em juízo na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal
de conceder a prestação mais vantajosa possível.
2. O autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com início de
vigência em 08/05/2018.
3. Pela carta de concessão/memória de cálculo do benefício, verifica-se a ausência dos salários
de contribuição no interregno de 2002 a 2008, e por consequência, há divergência entre os
valores utilizados na composição da renda mensal da aposentadoria, e aqueles constantes dos
recibos de pagamentos salariais emitidos pela empregadora, que efetivamente servem de base
para o cálculo da RMI.
4. Como segurado obrigatório da seguridade social, na condição de empregado, as
contribuições previdenciárias são de responsabilidade da empresa empregadora, em
consonância com os ditames da Lei de Custeio da Previdência Social.
5. A contribuição previdenciária a cargo da empregadora, a teor do Art. 22, I e II, da Lei
8.212/91, incide sobre o total das remunerações pagas, a qualquer título, ao empregado.
6. Comprovado que no período básico de cálculo, o autor recebeu salários, como empregado,
todos os valores devem ser utilizados na apuração de sua aposentadoria, faz jus à pleiteada
revisão da renda mensal inicial - RMI.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em
19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431,
com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante
nº 17.
9. Os honorários advocatícios, a cargo da autarquia, devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I,
da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-
35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e negar
provimento às apelações, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento.,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
