
| D.E. Publicado em 27/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008479-23.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando computar tempo de trabalho em atividade especial e a inclusão dos salários de contribuição recolhidas em ação trabalhista, cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O MM. Juízo a quo reconheceu a decadência do direito relativo ao pedido de averbação dos períodos especiais e, julgou parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial - RMI do benefício NB 42/068.189.689-2, com a inclusão no período básico de cálculo dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça do Trabalho, observando-se as regras do artigo 28 da Lei 8.212/91, com o pagamento dos atrasados, a partir da DIB em 30/08/1995, descontados eventuais valores adimplidos administrativamente, com atualização monetária e juros, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia apela pugnando pela reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que houve recolhimento tardio das contribuições previdenciárias do período homologado pela Justiça do Trabalho, de forma que a revisão somente pode ser devida a contar do efetivo recolhimento das contribuições em 18/12/2008 e, subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição de todas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda; que os juros e a correção monetária obedeçam os critérios da Lei 11.960/09 e que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao percentual não superior a 5% (cinco por cento do valor da condenação até a sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/068.189.689-2 com início de vigência a partir da DER em 30/08/1995, com 35 anos e 21 dias de serviço, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 26/12/1995 (fls. 30), e protocolou a petição inicial aos 14/07/2009 (fls. 02).
A questão devolvida se restringe a inclusão no período básico de cálculo dos salários de contribuição reconhecidos pela Justiça do Trabalho e consequente revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício do autor.
Busca o autor, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, para que seja incluído no período básico de cálculo as contribuições previdenciárias recolhidas pelo então empregador, por força da ação reclamatória trabalhista - processo nº 1340/98, que teve seu trâmite pela 10ª Vara do Trabalho de São Paulo.
Na aludida ação trabalhista reproduzida às fls. 299/759, o então empregador foi condenado a recolher as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego.
As guias GPS, reproduzidas às fls. 669, demonstram os recolhimentos previdenciários efetuados pelo empregador, no mês de dezembro de 2008.
Assim, tendo havido aumento dos salários de contribuição no período básico de apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, impõe-se a revisão do cálculo para o novo valor do benefício.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
A prescrição quinquenal alcança as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação com o protocolo da inicial em 14/07/2009.
Por tudo, reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, observada a prescrição quinquenal, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas e adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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