Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005144-47.2016.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS EM CTPS E NA RAIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
DEVIDA.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência das informações constantes na Carteira de Trabalho e na RAIS –
Relação de Informações Sociais. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia
previdenciária.
3. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Considerando que a presunçãojuris tantumde veracidade dos registros constantes em CTPS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço os salários de contribuição ali
discriminados (ID 89884747 – págs. 16/34), bem como aqueles presentes na RAIS – Relação de
Informações Sociais (ID 89884747 – págs. 41/98) – uma vez que apresentam valores superiores
aos considerados na carta de concessão (ID 89884747 – págs. 35/38) –, os quais deverão ser
computados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
5. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício, a partir do requerimento
administrativo, para recálculo de sua renda mensal inicial.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005144-47.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIERO ANTONIO PUPPO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005144-47.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIERO ANTONIO PUPPO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de revisão
aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Piero Antonio Puppo em face do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS).
Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça.
Em contestação, o INSS defende a legalidade do ato concessório, tendo em vista ter utilizado os
salários de contribuição constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não
havendo, portanto, motivos para a revisão do benefício concedido.
Houve réplica.
Sentença pela procedência do pedido.
Apelação interposta pelo INSS, buscando a reforma da sentença, nos termos dos fundamentos
apresentado em sua contestação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005144-47.2016.4.03.6119
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PIERO ANTONIO PUPPO
Advogado do(a) APELADO: LUIS GUILHERME LOPES DE ALMEIDA - SP207171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende o autor, nascido em
12.06.1962, retificar os salários de contribuição referentes aos períodos de 01.09.1990 a
16.10.1995 e 02.01.1997 a 31.06.2006, a fim de que sejam utilizados os valores por ele
efetivamente recebidos, e, consequentemente, revisto o seu benefício previdenciário, a partir do
requerimento administrativo (D.E.R. 06.07.2006).
Da revisão.
Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há,
ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a
comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe
o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, a anotação presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidadejuris tantumde que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não afasta, a
princípio, a veracidade das informações constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da
Décima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente
pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade,
sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de
Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios
de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando
os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente
hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a
28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985,
17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a
05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do
empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.(APELREEX 00007006820164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:26/10/2016).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta
que demonstrasse a inexistência das informações constantes na Carteira de Trabalho e na RAIS
– Relação de Informações Sociais. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia
previdenciária.
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do
empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Portanto, considerando que a presunçãojuris tantumde veracidade dos registros constantes em
CTPS não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço os salários de contribuição
ali discriminados (ID 89884747 – págs. 16/34), bem como aqueles presentes na RAIS – Relação
de Informações Sociais (ID 89884747 – págs. 41/98) – uma vez que apresentam valores
superiores aos considerados na carta de concessão (ID 89884747 – págs. 35/38) –, os quais
deverão ser computados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto,nego provimento à apelação, e fixo, de ofício, os consectários legais,
observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima
estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO REGISTRADOS EM CTPS E NA RAIS. PRESUNÇÃO
RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
DEVIDA.
1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de
atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no
sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº
3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada
pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
2. Caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que
demonstrasse a inexistência das informações constantes na Carteira de Trabalho e na RAIS –
Relação de Informações Sociais. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia
previdenciária.
3. Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus
do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min.
Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed.
Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
4. Considerando que a presunçãojuris tantumde veracidade dos registros constantes em CTPS
não foi, em nenhum momento, afastada pelo INSS, reconheço os salários de contribuição ali
discriminados (ID 89884747 – págs. 16/34), bem como aqueles presentes na RAIS – Relação de
Informações Sociais (ID 89884747 – págs. 41/98) – uma vez que apresentam valores superiores
aos considerados na carta de concessão (ID 89884747 – págs. 35/38) –, os quais deverão ser
computados para o cálculo da renda mensal inicial do benefício.
5. A revisão é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua
ausência, a partir da citação.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício, a partir do requerimento
administrativo, para recálculo de sua renda mensal inicial.
9. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, e fixar, de oficio, os consectarios legais, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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