
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005262-50.2012.4.03.6317/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação em ação de conhecimento objetivando a revisão da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos salários de contribuições e das contribuições previdenciárias realizadas por força de determinação exarada nos autos de reclamação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, com a DIB em 02/09/2009, e pagar as diferenças em atraso, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A autarquia apela alegando falta de interesse do autor por não ter demonstrado requerimento e correta instrução administrativa para a retificação dos dados para a revisão do benefício e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação e que a correção monetária e juros sejam calculados em conformidade com o Art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação determinada pela Lei 11.960/09 e, ainda, que os honorários advocatícios sejam reduzidos.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, é desarrazoada a alegação de falta de interesse de agir por ausência do requerimento administrativo, vez que o autor aparelhou sua petição inicial com cópia do pedido recepcionado pela autarquia previdenciária com a DPR em 25/11/2009 (fls. 14/15).
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/150.676.636-3, com início de vigência na DER em 02/09/2009, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 14/09/2009 (fls. 16/22), e que formulou o requerimento do pedido administrativo de revisão com a DPR em 25/11/2009 (fls. 14/15) e, protocolou a petição inicial ao 14/11/2012, inicialmente no Juizado Especial Federal de Santo André/SP (fls. 04) e posteriormente, redistribuída à Vara Federal de Mauá/SP (fls. 141/144, 151 e 158).
Busca o autor, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com a DIB em 02/09/2009, para que seja incluído no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias recolhidas pelo empregador, nos autos da reclamação trabalhista - autuada sob o nº 00457.1999.471.02.00-7, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul/SP.
A guia da previdência social - GPS reproduzida às fls. 34, comprova o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas nos autos do aludido processo trabalhista, com a autenticação bancária datada de 13/04/2009.
Por demais, o demonstrativo elaborado por perito nomeado nos autos da ação trabalhista apurou os valores das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador do autor, no período entre 20/02/1998 a 21/11/2006 (fls. 68/70).
Assim, comprovado o recolhimento com a guia - GPS autenticada pela agência bancária aos 13/04/2009 (fls. 67), concernente as contribuições relativas a trabalho como empregado integrante do período básico de cálculo, é de ser revisado o cálculo da renda mensal inicial - RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com início de vigência em 02/09/2009.
Tendo havido aumento dos salários de contribuição no período básico de apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, impõe-se a revisão do cálculo para o novo valor do benefício.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Por conseguinte, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria do autor, é de ser fixado na data de entrada do requerimento de pedido de revisão administrativa com a DPR em 25/11/2009 (fls. 14).
Destarte, a r. sentença é de ser mantida quanto à matéria de fundo, devendo o réu incluir as contribuições previdenciárias acrescidas ao período básico de cálculo e proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da DPR em 25/11/2009, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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