
| D.E. Publicado em 21/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036217-37.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelações em ação de conhecimento objetivando a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, desde setembro de 2002, em decorrência das contribuições recolhidas em posterior reclamação trabalhista.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício concedido ao autor nos moldes do laudo pericial, e pagar as diferenças das verbas vencidas, observada a prescrição quinquenal, e honorários advocatícios de R$500,00.
O autor apela, pleiteando a majoração da verba honorária para o percentual de 10% sobre o montante relativo às parcelas vencidas até a publicação da sentença.
A autarquia apela pugnando pela nulidade da r. sentença por não se apresentar devidamente fundamentada e, por falta de interesse de agir pela ausência de requerimento para a revisão administrativa.
Com contrarrazões da autoria, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não prospera a preliminar de nulidade da sentença de fls. 521/522 por falta de fundamentação, arguida no apelo da autarquia, vez que a mesma analisou as questões fáticas e jurídicas postas na demanda, atendendo o que determina os preceitos esculpidos nos Arts. 489, do CPC e 93, IX, da Constituição Federal.
Também é desarrazoada a alegação de falta de interesse de agir por ausência do requerimento administrativo, vez que é notório o reiterado indeferimento da autarquia previdenciária nos pleitos de revisão administrativa com suporte em majoração do salário de contribuição decorrente da relação de emprego reconhecido na Justiça do Trabalho.
Com efeito, no que concerne à exigência de prévio requerimento como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, a questão restou decida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, na sessão plenária realizada no dia 28/08/2014, em que foram definidas as regras de transição a serem aplicadas aos processos judiciais que estavam sobrestados em decorrência do reconhecimento da repercussão geral, envolvendo pedidos de concessão de benefícios ao INSS, nos quais não houve requerimento administrativo prévio e, na sessão de 03/09/2014, foi aprovada a proposta de consenso apresentada em conjunto pela Defensoria Pública da União e pela Procuradoria Geral Federal, dividida em três partes, dentre as quais a de que nos casos em que o INSS já apresentou contestação de mérito no curso do processo judicial, fica mantido seu trâmite, porquanto a contestação caracteriza o interesse de agir, uma vez que há resistência ao pedido, que é o caso dos autos.
Confira-se:
Passo ao exame da matéria de fundo.
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/160.107.481-3 com início de vigência em 12/09/2002, conforme carta de concessão/memória de cálculo datada de 05/10/2012 (fls. 07), e protocolou a petição inicial aos 26/08/2014 (fls. 02).
Busca o autor, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido com a DIB em 12/09/2002, para que sejam incluídas no período básico de cálculo, as contribuições previdenciárias que o então empregador foi condenado a recolher ao INSS, por decorrência do vínculo empregatício reconhecido na ação reclamatória trabalhista autuada sob o nº 0004017-11.2010.5.15.0156, que teve seu trâmite pela Vara Itinerante da Justiça do Trabalho em Morro Agudo/SP.
Na aludida ação trabalhista reproduzida às fls. 22/391, foi reconhecido o vínculo empregatício do autor no período entre 30/11/1992 a 07/12/2008 e o então empregador foi condenado a recolher as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de emprego.
Assim, tendo havido aumento dos salários de contribuição no período básico de apuração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, impõe-se a revisão do cálculo para o novo valor do benefício.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Cabe ressaltar que pela determinação feita aos 22/11/2013 pelo MM. Juízo Trabalhista houve a liberação/transferência da importância correspondente às contribuições a Previdência Social, conforme extrato da evolução processual da reclamação, que ora determino a juntada aos autos.
Por demais, o benefício de aposentadoria do autor foi concedido com início de vigência em 12/09/2002 (fls. 07), e as contribuições previdenciárias vertidas em nome do autor, por força da sentença proferida na Justiça do Trabalho, correspondem ao vínculo empregatício entre 30/11/1992 a 07/12/2008, portanto, os recolhimentos efetuados nos autos da reclamação trabalhista, que deverão ser acrescidos aos salários de contribuição devem ser limitados apenas aos salários mensais de 30/11/1992 até 12/09/2002 - data de início do benefício, com sua repercussão na renda mensal da aposentadoria.
Por conseguinte, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria do autor, é de ser fixado na data da citação efetivada com a remessa dos autos para a autarquia, aos 30/04/2014 (fls. 392/393).
Destarte, a r. sentença é de ser reformada em parte para limitar a condenação do réu a incluir as contribuições previdenciárias correspondentes ao período básico de cálculo e proceder a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 30/04/2014, e pagar as diferenças havidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91; não podendo ser incluídos, no cálculo do valor do benefício, os períodos trabalhados, comuns ou especiais, após o termo inicial/data de início do benefício - DIB.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação do autor para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação do réu.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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