
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003399-79.2014.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, em que se pleiteia a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a majoração de valores salariais e de contribuição por força de sentença trabalhista .
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a rever o benefício como requerido, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, e pagar as diferenças apuradas com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Apela o réu, arguindo prejudicial de decadência. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, alegando que a sentença trabalhista não produz efeitos previdenciários. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, não assiste razão à apelante quanto ao prazo decadencial.
Esclareço que anteriormente me manifestei no sentido de que, em face da irretroatividade da Lei 9.528/97, não haveria que se falar em decadência sobre o direito de revisão a benefícios concedidos antes da modificação introduzida no Art. 103, da Lei 8.213/91, por essa norma.
Entretanto, o Plenário do e. STF firmou a posição no sentido de reconhecimento da decadência em relação ao pedido de revisão de benefício, ao apreciar o RE 626489/SE - Repercussão Geral - in verbis:
De sua vez, a Primeira Seção do c. STJ, ao apreciar a questão de ordem suscitada no Recurso Especial 1303988/PE, assim decidiu:
No caso em apreço, de acordo com as cópias do processo administrativo carreadas aos autos, o autor requereu administrativamente o benefício em 29.07.99 (fl. 15).
No ano seguinte, ajuizou ação trabalhista, autuada sob o nº 802/00 e julgada parcialmente procedente pelo MM. Juízo do Trabalho da 68ª Vara de São Paulo/SP em 15.01.01, tendo sido o recurso ordinário julgado em 13.02.08 (fls. 120/134).
A presente ação revisional foi ajuizada 23.06.14 para recálculo da RMI em função do referido julgado, portanto antes do prazo decadencial de 10 anos.
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Em relação aos recolhimentos previdenciários, incumbem ao empregador, não podendo o segurado sofrer prejuízo em função da inobservância da lei por parte daquele. Nesse sentido: STJ, AG no REsp 658.279 Ministro HERMAN BENJAMIN, 23/03/2015.
Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, devendo o réu proceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (29.07.99 - fl. 15), e pagar as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, afastadas a questão trazida na abertura do apelo, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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