
| D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0000360-05.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento que objetiva computar como tempo de contribuição e averbação do período de 20.05.88 a 20.02.06, com vínculo reconhecido em sentença trabalhista junto a empresa Basf S/A., cumulado com pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 20.05.88 a 20.02.06, trabalhado na empresa Basf S/A., condenando o réu a proceder a averbação e revisar o benefício de aposentadoria desde a DER (04.12.08), e pagar as diferenças, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor da causa.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribução NB 42/148.493.254-1, com a data de início - DIB em 04/12/2008 (fls. 13/15), com o requerimento administrativo de revisão recepcionado pelo INSS aos 20/07/2009 (fls.479/480), e a petição inicial protocolada aos 19/01/2011 (fls. 02).
Busca o autor, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a inclusão, no período básico de cálculo, do tempo de serviço reconhecido em ação reclamatória trabalhista (processo nº01109-2006.465.02.00-5), que teve seu trâmite pela 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP.
A cópia da CTPS de fls. 18/19, registra o contrato de trabalho do autor, para o empregador Basf /AS., no período de 20/05/1988 a 20/02/2006, no cargo de motorista.
Na aludida ação trabalhista reproduzida às fls. 33/318, o então empregador foi condenado a proceder a anotação na CTPS do contrato de trabalho com vínculo empregatício no período de 20/05/1988 a 20/02/2006, na função de motorista, com o salário de R$2.223,99 mensais, e também a recolher as contribuições previdenciárias, bem como, determinou a expedição de ofício ao INSS para a adoção das providências cabíveis (fls. 113/122).
A guia de Depósito Trabalhista, reproduzida à fls. 290, demonstra o recolhimento previdenciário efetuado pelo empregador.
Ademais, o efetivo recolhimento previdenciário relativo ao trabalhador empregado, constitui ônus do empregador, de modo que o segurado não pode ser penalizado pela omissão de seu empregador, nem pela ausência de fiscalização dos órgãos competentes.
A propósito, a decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
A exigência de início de prova material, nesse caso, é descabida. Mesmo porque a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
Questionar a validade de sentença proferida por Juiz do Trabalho, que reconhece a existência de relação trabalhista, implica menoscabar o papel daquela justiça especializada. Ademais, não aceitá-la como início de prova em ação previdenciária resulta na rediscussão de matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
Nesse sentido já decidiu a 3ª Seção desta Corte Regional, como se vê do acórdão assim ementado:
Por tudo, reconhecido o direito à revisão do benefício de aposentadoria do autor, a partir do requerimento administrativo de revisão recepcionado pela autarquia aos 20/07/2009, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as diferenças havidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos, vez que não impugnados e fixados em consonância com as disposições contidas nos §§ 2º e 3º, I, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial da revisão.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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