D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033202-94.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos da ação de revisão de benefício, mediante a inclusão dos novos valores do salário de contribuição decorrentes de verbas reconhecidas em sentença trabalhista, com repercussão no cálculo de sua aposentadoria, referente ao período laborado na Cosipa.
O MM. Juízo a quo, julgou procedente o pedido, condenando o réu a recalcular a RMI do benefício da parte autora, observando, na apuração dos salários-de-contribuição do período básico de cálculo, as verbas reconhecidas na reclamação trabalhista, e pagar as diferenças referentes às prestações em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, excetuadas as parcelas vincendas.
Recorre a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando a não comprovação do transito em julgado da sentença, e ausência de mora da autarquia.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Pretende o autor o recálculo da renda mensal de sua aposentadoria, concedida em 08.11.99, alegando o direito reconhecido em sentença trabalhista, com inclusão das parcelas salariais referentes ao período laborado na COSIPA.
A referida sentença, que reconheceu diferenças referentes a horas extras e seus reflexos, transitou em julgado, como se vê do extrato de Acompanhamento Processual, que ora determino seja juntado aos autos, tendo a empregadora efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias, como determinado pelo douto Juízo da excecução (fls. 08/09 e 67).
A decisão judicial proferida na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.
Ademais, a jurisdição trabalhista está respaldada na Constituição, que lhe confere competência para reconhecer o vínculo empregatício, de forma que, após os prazos recursais, suas decisões adquirem igualmente a autoridade da coisa julgada.
O reconhecimento das verbas advindas dos autos da reclamatória trabalhista evidencia o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de que é titular, uma vez que os salários de contribuição do período básico de cálculo restaram majorados em seus valores.
Nesse sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:
Desse modo, deverá ser procedido o recálculo da renda mensal inicial, considerando o rol dos salários-de-contribuição relativo ao período tratado na ação trabalhista, sendo que o pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da citação (25.01.10 - fls.13).
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu proceder a revisão do benefício do autor desde 25.01.10, e pagar as diferenças havidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial da revisão do benefício e para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios, e nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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